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O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNAS

Por:   •  22/10/2019  •  Resenha  •  1.330 Palavras (6 Páginas)  •  187 Visualizações

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O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNAS[1]

Carlos Eduardo Farias Tenório[2]

RESENHA CRÍTICA[3]

O livro conta a história de um caso fictício de cinco exploradores de cavernas que sofreram com um deslizamento de terra, permanecendo mais de trinta dias presos, recorreram ao impensável, o sacrifício de um dentre eles para a sobrevivência de todos, sendo realizado o sorteio por meio de sorte, Whetmore foi morto e assim serviu de alimento para os demais, possibilitando o resgate dos mesmos no 32º dia. Após o resgate todos foram levados ao hospital e posteriormente acusados do homicídio de Roger Whetmore, julgados e condenados à forca em primeira instância, os acusados, júri e juiz recorreram ao Chefe do Poder Executivo para a transgressão da pena para seis meses de prisão. Com o atraso na resposta do Executivo, o caso seguiu para a Suprema Corte de Newgarth, onde os cinco juízes presentes seriam responsáveis do julgamento, condenação ou absolvição dos réus, dentre eles estavam os juízes Truepenny, Foster, Tatting, Keen e Handy.

Os juízes abordaram diversos pontos de vista, desde o Positivismo Jurídico com Truepenny e Keen, o jusnaturalismo com Foster, o equilíbrio entre os dois e a convocação da opinião pública, com Handy, e até mesmo a abstenção do voto com Tatting.

O juiz Foster abordou o seu voto juntamente com a tese do jusnaturalismo, afirmando que os exploradores estavam em um estado de natureza, uma situação que impossibilitava a coexistência de todos em harmonia, sugerindo que os mesmos fossem absolvidos da condenação de homicídio já que o Direito Positivado não tinha jurisprudência em casos em que o direito da natureza estava em jogo, usando o direito natural como único meio para a sobrevivência da maioria até serem resgatados. Contudo, tal concepção abre brechas na interpretação do direito onde a moral impacta diretamente na decisão do dito juiz, um responsável por aplicar a lei na sua formalidade e totalidade, deixando de fora um dos princípios básicos de um juiz, a imparcialidade. Sendo o juiz Foster um claro adepto ao ativismo jurídico, deixou-se influenciar em sua decisão no caso supracitado pela sua moral e empatia para com os exploradores.

Formando uma breve análise sobre o ativismo jurídico, o responsável pela interpretação têm diversas teorias para abordar, dentre elas está o perfeccionismo de DWORKIN[4], referindo-se a essa teoria, a Constituição é vinculante e deve- se buscar aprimorá-la por meio da interpretação das normas abstratas e de suas cláusulas vagas, intentando captar seus ideais da melhor forma possível. O Autor reconhece uma conexão entre conceitual, lei e moral, aduzindo que a interpretação legal deve aspirar por uma justificação moral para a obediência da lei. Dentre os brasileiros, o ativismo jurídico tem uma visibilidade unicamente positiva, para ABBOUD e LUNELLI[5], no Brasil, normalmente o ativismo jurídico relaciona-se com três vertentes, as decisões jurisdicionais que buscam primordialmente assegurar direitos fundamentais; decisões jurisdicionais orientadas à garantia da supremacia da Constituição; decisões jurisdicionais fundamentadas substancialmente em princípios jurídicos, sobretudo em princípios constitucionais.

Entretanto, ambos salientam que têm preferência por seguir uma linha totalmente distante da linha de pensamento brasileira, um ponto de vista que contrapõem veementemente a decisão do juiz Foster e toda a sua fala durante a enunciação do seu respectivo voto. Onde, os autores “escorados na doutrina estadunidense”, abordaram o ativismo jurídico como um “problema eminentemente hermenêutico, relacionado à invasão das preferências ideológicas e morais dos julgadores nas decisões judiciais.”, e concluíram afirmando que “consideramos toda manifestação de ativismo uma atividade danosa para o regime democrático.”[6]

Com embasamento em tal argumento, torna-se evidente que o magistrado Foster abdicou da aplicação formal e totalitária da lei, mesmo tratando-se de um caso excepcional, a lei presente e vigente no N.C.S.A. (N.S.)§ 12-A, deixa explícito que “Quem quer que intencionalmente prive a outrem da vida será punido com a morte”, apesar de quê, o caso talvez não precisasse de uma pena tão dura quanto a morte, por se tratar de uma situação onde não há uma clara evidência na intenção de cometer o homicídio contra Roger Whetmore e, também por estarem em uma situação de extremo estresse e por correrem iminente risco de vida, decisões irracionais foram tomadas e trouxeram consequências para os cinco exploradores. Ademais, certas situações ficaram vagas no momento em que o Presidente Truepenny apresentou o caso presente à Suprema Corte de Newgarth, como no momento em que Whetmore quebrou o contrato firmado entre os exploradores e se viu forçado a aceitar a situação em que se encontrava, e ainda outras situações que poderiam pesar para uma possível condenação por homicídio, como se conclui mais à frente.

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