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O “COMBATE À CORRUPÇÃO” NO BRASIL: SENTIDOS E PERSPECTIVAS.

Por:   •  1/12/2022  •  Trabalho acadêmico  •  4.598 Palavras (19 Páginas)  •  107 Visualizações

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INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SOCIEDADE – MACAÉ

DEPARTAMENTO DE DIREITO DE MACAÉ

CURSO DE DIREITO

Disciplina: Direito Penal V

Professor: x

Alunas (os): x

Matrículas: x

“COMBATE À CORRUPÇÃO” NO BRASIL: SENTIDOS E PERSPECTIVAS.

  1. INTRODUÇÃO.

Sabe-se que a corrupção não é um fenômeno novo. Relatada em documentos históricos, textos literários e pesquisas, e com exemplos ocorridos nas mais diversas épocas e em várias formas de organização do Estado. Embora sempre tenha existido, a corrupção de hoje levanta novas preocupações. Ela prospera em uma nova realidade que se mostra mais intensa e complexa.

Em 2021, entre os 180 países analisados no Índice de Percepção da Corrupção (IPC), o Brasil ocupou a 96ª colocação. Piorando duas colocações quando comparado a 2020. Certamente, a corrupção não é um fenômeno fácil de medir. Quase sempre se dissipa em silêncio e clandestinidade. No entanto, também é certo que atualmente se observam elementos de um considerável agravamento no quadro dessa problemática. Dessa forma, entende-se que o debate sobre o “combate à corrupção” é de suma importância e deve se intensificar tanto no meio jurídico quanto na esfera popular.

Visto isso, este trabalho dissertativo tem por objetivo desenvolver e apresentar uma posição própria acerca de alguns temas relacionados ao “combate a corrupção”, especialmente sob a ótica jurídico-penal. Como questionamentos base, apresentam-se a conceituação da supracitada expressão, análise dos delitos contra a administração pública, dos últimos acontecimentos na política nacional e da postura dos atores do sistema de justiça criminal.

  1. SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO “COMBATE À CORRUPÇÃO”.

“A forma moderna do destino é a política” (Napoleão Bonaparte).

A ideia de que o brasileiro é naturalmente corrupto, em virtude de condutas baseadas no conhecido “jeitinho brasileiro”, não faz jus ao conceito do que hoje se entende como corrupção, haja vista que tal ilegalidade é um fenômeno diferente de uma abordagem culturalista, apresentando, dessa maneira, formas distintas de combatê-las. Primeiramente, é necessário entender que a corrupção se manifesta de maneira sistêmica e multifacetária, o que faz como que se dinamize em várias áreas do conhecimento, bem como de áreas, majoritariamente, subjetivas, como a ética e a moral.

“É fundamental pensar a corrupção em uma dimensão sistêmica que alie a moralidade política - pressuposta e que estabelece os significados da corrupção - com a prática social propriamente dita, na dimensão do cotidiano. Resgatar uma dimensão de moralidade para pensar o tema da corrupção significa buscar uma visão abrangente que dê conta dos significados que pode assumir na esfera pública.”  (FILGUEIRAS, 2009, p. 39)

Nos campos das ciências jurídicas e sociais há um intenso debate no que tange ao estabelecimento concreto do que de fato seria corrupção, conceito o qual deve ser entendido como um todo, bem como seus efeitos, para que, assim, possa ser discutida sua maneira de combate. No entanto, é notório que tal discussão está longe de chegar ao fim, em virtude das várias facetas do que deve ou não deve ser discutido nesse fenômeno. A corrupção é explicada, portanto, pela dinâmica entres diversos setores, entendendo que a legitimidade da ação política apenas é construída com a pressuposição desses valores fundamentais que configuram o que é e o que não é corrupção. Dessa forma, se entende, como um todo, que há uma afronta precisa – normalmente aliada a aquisição de um benefício - a um sistema de referência, o qual se caracteriza como aquele que regula as regras entre o público e o privado, o que leva ao entendimento de que corrupção se configura, em sua origem difusa, por toda conduta perversa e desleal na gestão de interesses públicos ou privados, que geralmente objetivam uma vantagem de natureza econômica a partir da violação de deveres previstos num dado sistema de referência, lesando toda comunidade.

Tais lesões devem ser analisadas sob o olhar dos Direitos Humanos, tendo em vista que a corrupção atinge, de modo incisivo, várias partes da sociedade que seriam beneficiadas, por exemplo, com o dinheiro desviado de cofres públicos. Todavia, para além das questões públicas, deve-se entender que a corrupção pode se dar, também, em âmbito privado, como em casos de diretores de empresas que se beneficiam por via do recebimento de vantagens indevidas em troca de decisões que favoreçam seus interesses individuais. Os direitos fundamentais, por sua vez, são violados a partir do momento em que os atos corruptivos são utilizados como formas de violação do sistema jurídico como um todo, o que afeta, por si só, a ordem jurídica posta, além de provocar impactos localizados na rede de direitos e garantias vigentes.

Tais condutas conflitantes são discutidas, no cenário brasileiro, desde o século XIX, no entanto, o seu combate foi fortemente evidenciado em 1999 com a criação da Comissão da Ética Pública, objetivando assegurar a adequação e a efetividade dos padrões éticos das entidades que integram o Executivo Federal. Posteriormente, em 2001, foi criada a Corregedoria Geral da União (CGU), mediante às várias denúncias de fraudes na área da saúde e do meio ambiente. Todavia, apesar dessas medidas, o sistema de controle e combate à corrupção ainda é frágil, em virtude de diversos fatores como: a carência de instituições públicas sólidas, a falta de uma cultura democrática arraigada e a debilidade do sistema político.

Para todos os efeitos, o Direito Penal combate e sanciona, sob a luz da Administração Pública, de dois modos: a corrupção ativa e a corrupção passiva. Dessa maneira, pratica o crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) aquele que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público como forma de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato que seria seu de ofício, sob pena de reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa. Já o crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) é praticado pelo agente público que solicita ou recebe, para si próprio ou para outra pessoa de seu interesse, seja de forma direta ou indireta, alguma vantagem indevida em função do cargo que ocupa, sob pena de reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Com o cunho público, então, deve-se destacar a prevalência e expressividade midiática dos casos de corrupção política - ilegalidade mais fortemente combatida - que, para Mata Barranco, é, em um sentido amplo, o exercício ilícito do poder público em prejuízo do administrado por motivações espúrias, econômicas; e em um sentido estrito, é quando intervém na oferta econômica de um terceiro. Casos como o deflagrado em 2014, do esquema de operação da lava-jato, evidentemente corroem os princípios da igualdade e da não discriminação, valores fundamentais para a organização democrática de um estado, ao impactar sobre pessoas que pertencem a grupos em situação de discriminação, como imigrantes, pobres, povos indígenas, refugiados etc.

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