O CONCEITO DE AÇÃO PENAL
Por: francisco.mourao • 5/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.796 Palavras (8 Páginas) • 169 Visualizações
1. CONCEITO DE AÇÃO PENAL
É o direito de pleitear ao Poder Judiciário a aplicação da lei penal ao caso concreto, fazendo
valer o poder punitivo do Estado em face do cometimento de uma infração penal.
O monopólio de distribuição de justiça e o direito de punir pertencem, exclusivamente, ao
Estado, sendo vedada, em regra, a autodefesa e a autocomposição. Há exceções, como a legítima
defesa, forma de autodefesa autorizada pelo Estado, em situações emergenciais, bem como a
transação, prevista na Lei 9.099/95, forma de autocomposição nas infrações de menor potencial
ofensivo.
Na visão tradicional de Savigny, a ação e o direito subjetivo material constituem a mesma coisa
(concepção imanentista). A ação seria um momento do direito subjetivo ameaçado ou violado
(menção de Frederico Marques, Elementos de direito processual penal, v. 1, p. 305). Após a
polêmica de Windscheid e Müther sobre o direito de ação, surgiu o livro de Adolf Wach, sobre
“ação declaratória” (1888), e o direito de ação passou a ser considerado autônomo, um direito
público subjetivo. Surgiram outras concepções: a) teoria concreta da ação (Wach), estabelecendo
que esta somente compete a quem tem razão; b) teoria do direito potestativo (Chiovenda, Weisman),
dizendo que ação é o poder jurídico de realizar as condições para atuação da lei; c) teoria abstrata
da ação (Degenkolb e Plóz), majoritária atualmente, ensinando ser um poder jurídico, independente
de quem tem razão.
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Portanto, em outras palavras, a ação penal pode ser conceituada como o direito de agir exercido
perante juízes e tribunais, invocando a prestação jurisdicional, que, na esfera criminal, é a existência
da pretensão punitiva do Estado. A natureza jurídica é a mesma da ação civil, separando-se apenas
em razão da matéria. O direito de ação é um direito individual, expressamente assegurado na
Constituição: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art.
5.º, XXXV). O direito de punir, por seu turno, é um direito de coação indireta, pois ninguém pode ser
condenado sem uma sentença judicial.
Não se deve confundir o direito de ação com o direito punitivo material do Estado, pois a
pretensão de punir decorre do crime e o direito de ação precede a este, não deixando de haver,
entretanto, conexão entre ambos. O Estado ingressa em juízo para obter o julgamento da pretensão
punitiva e não necessariamente a condenação.
PRINCÍPIOS QUE REGEM A AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
Dois são os princípios que podem reger a acusação:
1.º) obrigatoriedade, estipulando que é indispensável a propositura da ação, quando há provas
suficientes a tanto e inexistindo obstáculos para a atuação do órgão acusatório. No Brasil, quando a
lei não dispuser em sentido contrário, vigora o princípio da obrigatoriedade. Provas disso: a) a
autoridade policial deve agir quando sabe da ocorrência de um crime (art. 6.º, CPP); b) a omissão na
comunicação de crimes, no exercício da função pública, é contravenção (art. 66, LCP); c) o
arquivamento do inquérito é controlado pelo juiz (art. 28, CPP); d) há indisponibilidade da ação
penal (art. 42, CPP) e do recurso interposto (art. 576, CPP);
2.º) oportunidade, significando que é facultativa a propositura da ação penal, quando cometido
um fato delituoso. Com base nesse critério, há uma verificação discricionária da utilidade da ação,
sob o ponto de vista do interesse público. Como já ressaltado, adota-se, no Brasil, o princípio da
obrigatoriedade, querendo dizer que o Ministério Público é o titular da ação penal, mas não é o seu
dono, devendo promovê-la no prazo legal. Não o fazendo, autoriza o particular a ajuizar a ação penal
privada subsidiária da pública.
CRITÉRIO DE INICIATIVA DA AÇÃO PENAL
Estabeleceu-se no Código Penal, em lugar de fazê-lo no Código de Processo Penal, quando a
ação penal é pública – incondicionada ou condicionada – ou privada. Para tanto, deve-se consultar,
na Parte Especial, em cada tipo penal, o que foi previsto pela lei. Se nada vier destacado, portanto,
na omissão, a ação é pública incondicionada. Caso contrário, está evidenciado no próprio artigo
(ex.: ameaça – art. 147 –, onde se prevê, no parágrafo único, que somente se procederá mediante
representação; crimes contra a honra – arts. 138, 139 e 140, com a exceção do art. 140, § 2.º – onde
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se prevê a iniciativa mediante queixa, conforme dispõe o art. 145, CP). Em nosso entendimento,
dever-se-ia cuidar de ação penal, em todos os seus aspectos, na área processual.
Lembremos que, havendo concurso de delitos, envolvendo crimes de ação pública e privada, o
Ministério Público somente está autorizado a agir no tocante ao delito de ação pública
incondicionada. Ex.: em um cenário onde há uma tentativa de homicídio e uma injúria, o Promotor de
Justiça só pode agir no tocante ao delito de ação incondicionada (tentativa de homicídio). Pode darse,
no entanto, o litisconsórcio ativo entre o Ministério Público e o particular, que deverá oferecer
queixa-crime.
ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL, QUANTO AO POLO ATIVO
Temos duas espécies, a pública e a privada, com subdivisões. A ação penal pública subdivide-se
em incondicionada e condicionada.
A incondicionada é aquela cuja propositura cabe exclusivamente ao Ministério Público, sem
depender da concordância do ofendido ou de qualquer outro órgão estatal (art. 100, caput, CP).
A condicionada depende de prévia provocação do interessado (art. 100, § 1.º, CP): a) o Ministro
da Justiça, nos casos de crimes contra a honra do Presidente da República ou de chefe de governo
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