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ATPS – Direito Penal II - Conceito de Pena

Por:   •  20/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.800 Palavras (16 Páginas)  •  418 Visualizações

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Sumário

Conceito de Pena__________________________________________________________02

Finalidades da Pena________________________________________________________03

Principais Características da Pena____________________________________________04

Classificação das Penas_____________________________________________________07

Espécies de Penas Privativas de Liberdade_____________________________________07

Fixação do regime inicial para cumprimento de pena____________________________08

Progressão de Regime no Sistema Penal Brasileiro______________________________09

Pedro Henrique – Falta de Vaga no Regime Semiaberto_________________________11

Comparativos de Regime Penais Brasileiros__________________________________13

Remição de Pena_________________________________________________________13

Regressão de Regime______________________________________________________14

Referências Bibliográficas__________________________________________________15

ATPS – Direito Penal II

Conceito de Pena

A pena, que também pode ser chamada de sanção, é a condenação, dada a alguém que infringiu uma norma. Porém, conforme as normas brasileiras, a pena só pode ser aplicada após o processo legal onde o infrator será julgado e condenado.

Buscando um embasamento histórico vemos que o termo “pena” vem do latim poena, porém que deriva do grego poine, significando dor, castigo, punição, penitência, sofrimento, fadiga, submissão, vingança e recompensa. Através dos sinônimos apresentados ao termo, vemos que a pena tem a função de castigar alguém que possui conduta inaceitável àquela sociedade.

O principal objetivo da pena é reeducar e ressocializar a pessoa à sociedade para que esta não cometa novamente a infração já punida.

Em outras palavras, podemos definir pena como sendo o mecanismo de controle para os desvios de comportamentos estabelecidos em uma sociedade, ou seja, se alguém não segue o modelo comportamental pré-estabelecido na sociedade, este sofrerá certa pena (sanção) equivalente a tal desvio.

Buscando base doutrinária que defina tal conceito, verificamos que Capez, define da seguinte forma:

Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. (CAPEZ, 2003, p. 332)”¹

Dito isto, compreendemos a sanção como a conseqüência atribuída ao sujeito que realizou a conduta contrária ao Direito.

Finalidades da Pena

Muito se questiona se a pena tem com finalidade retribuir o agente por ato cometido ou prevenir que este cometa crimes.

De certa forma, ambas tem sua razão de ser, pois a retribuição da pena se deve ao fato do indivíduo ter cometido infração. Já a finalidade de prevenção também possui sua razão, pois ao ser aplicada, esta previne que as pessoas cometam crimes e assim sejam retribuídas com a respectiva pena.

Existem, para classificar a finalidade da pena, ao menos três teorias defendidas por diversos doutrinadores ao longo dos anos, sendo elas:

  • Teoria Absoluta ou da Retribuição

Para a Teoria da Retribuição, como já dissertamos acima, a pena é a retribuição ao ato cometido pelo criminoso, ou seja, é imposto ao violador da norma jurídica, a privação a um bem jurídico.

Muitos doutrinadores discordam desta teoria, por conta de tal teoria ter por fundamento apenas punir alguém por ato cometido. Roxin entende que tal teoria não é suficiente para justificar a pena imposta pelo Estado, uma vez que, paira no ar a questão de se saber sob quais pressupostos a culpa humana autoriza o Estado a impor penas/castigos, não estabelecendo assim um limite de conteúdo a tal poder estatal. ²

  • Teoria Relativa Finalista, Intermediária ou da Prevenção

Aqui, vemos que a finalidade da pena é prevenir crimes futuros e readaptar o individuo ao meio social. Em outras palavras, significa dizer que, ao punir o agente pelo ato o Estado previne que este venha cometer ato da mesma natureza futuramente.

Para Delmanto a Finalidade Preventiva tem o seguinte conceito:

“[...] visa evitar a prática de crimes, seja intimidando a todos ou privando de um bem jurídico o autor do crime, visa obstar que ele volte a delinqüir. A prevenção geral é com relação a todos, a especial com relação ao condenado, pois objetiva a readaptação e a segregação social do criminoso como meios de impedi-lo de voltar a delinqüir”. ³

  • Teoria Mista, Eclética, Intermediária ou Conciliatória

Para esta teoria a pena possui as duas funções supracitadas: punir o criminoso e prevenir a prática do crime através da reeducação ou intimidação coletiva. Esta teoria foi adotada pela reforma de 1984, pois a melhor forma considerada pelo legislador para definir finalidade de uma pena, é retribuir e prevenir ao mesmo tempo. No artigo 59 do Código Penal, encontramos a explicita utilização desta teoria, vejamos:

“Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

 I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.”

Principais Características da Pena

A pena, no Brasil, possui características que além de estarem no Código Penal, também são encontradas na Constituição vigente, conforme segue:

  • Legalidade: neste princípio, vemos que não poderá haver pena sem que haja uma lei que defina àquela infração previamente. A regra para esta característica se encontra expressa no art. 1º do CP e art. 5º, XXXIX da Constituição Federal:

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”

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