O Conceito Empregado e mEpregador
Por: larissa_cris • 15/9/2018 • Trabalho acadêmico • 1.798 Palavras (8 Páginas) • 214 Visualizações
CONCEITOS
EMPREGADO E EMPREGADOR
TRABALHADORES REGIDOS PELA CLT
- CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO
- Direito do trabalho é o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.(Amauri Mascaro Nascimento Empregados regidos pela CLT
- Empregados regidos pela CLT
Em regra são todos aqueles que se submetem a prestação de serviços sob o prisma do art. 3º, da CLT.
Obs: Relação de trabalho x Relação de empregos.
Requisitos do vínculo de emprego.
EMPREGADO : toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.(art 3º CLT)
–Assim, o EMPREGADO é o SUJEITO que presta serviços ao EMPREGADOR com:
•Pessoalidade(não pode se fazer substituir por pessoa estranha à empresa)
•Onerosidade (o trabalho é realizado em troca de um pagamento)
•Não Eventualidade (deve haver habitualidade)
•Subordinação Jurídica (recebe ordens de seu empregador)
–EMPREGADOR nada mais é do que aquele que:
•Admite o empregado
•Dirige a prestação pessoal de serviços
•Assalaria o empregado
•“Toda relação de emprego é uma relação de Trabalho, mas nem toda relação de Trabalho é uma relação de Emprego”
- Empregado em domicílio:
(art. 6º, da CLT)
Obs: Art. 6º, da CLT: Não haverá distinção entre o trabalho realizado na empresa, no domicílio do empregado ou a distância.
Obs: Características – Vínculo de emprego.
- Morte do empregado. (Consequência)
- Empregado aprendiz: Art. 7º, XXXIII, da CF
Características:
- 14 aos 16 anos, sendo que a CLT (art. 428) trata os aprendizes de 14 aos 24 anos.
- Contrato especial, por escrito e por prazo determinado.
- Prazo máximo: 2 anos, exceto para os portadores de deficiência.
- Empregado Público: todo aquele contratado por um concurso de provas ou de provas e títulos que seja regido pela CLT. (Art. 37, inciso II, da CF)
- Legislação específica: Lei nº 9.962/2000
- Art. 1º- O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela CLT.
- Hipóteses de rescisão do contrato do empregado público (art. 3º, da Lei 9.962/2000):
- Art. 482, da CLT;
- Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
- Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169, da CF;
- Insuficiência de desempenho
- um recurso hierárquico; apreciação: trinta dias
- padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego,
- Trabalhador avulso:
- De acordo com a Portaria nº 3.107/71: O trabalhador avulso seria todo trabalhador sem vínculo empregatício, sindicalizado ou não, que tenha seus direitos trabalhistas executados por uma entidade de classe.
- Mudança- Edição da Lei nº 5.890/73: o trabalhador avulso passou a ser considerado como autônomo.
- Segundo a Lei de custeio da Seguridade Social Lei nº 8.212/91: o trabalhador avulso seria:
- “aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão de obra (OGMO – Lei 8.630/93)”.
- Legislação atual:
- Lei n. 12.023, de 28.08.2009 (Regulamenta a atividade exercida pelo trabalhador avulso).
- Art. 1o As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.
- Art. 2o São atividades da movimentação de mercadorias em geral:
- I – cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;
- II – operações de equipamentos de carga e descarga;
- III – pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.
- Ex: trabalhadores de portos; exploradores de minério.
- Características:
- Liberdade na prestação de serviços;
- Prestação de serviços a várias empresas;
- Intermediação de um sindicato de classe ou órgão gestor de mão de obra que é o responsável (direitos trabalhistas).
- Serviço prestado em curto período.
- Igualdade de direitos com os trabalhadores com vínculo permanente (art. 7º, XXXIV, da CF).
- OBS: Relação com as normas da CLT:
- Art. 643, da CLT.
- Exceções:
- Trabalhadores não regidos pela CLT:
- - Trabalhador autônomo: não há relação de emprego, pois nesse caso o trabalhador assume os riscos da atividade econômica. Ausentes os requisitos do vínculo de emprego.
- Serviços prestados regidos pelo CC:
- Arts. 593 à 609, do CC;
- Arts. 610 à 626, CC (Contrato de empreitada);
- Arts. 710 a 721, CC (Contrato de representação comercial ou de agência e distribuição)
- Art. 7º, alíneas c e d, da CLT:
- Não se aplica a CLT aos funcionários públicos da União, Estados e Municípios; bem como aos servidores das autarquias paraestatais, ex.: policiais militares.
- - Trabalhador eventual: definição art. 12, da Lei nº 8.212/91: “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”.
- Ex: Eletricista que faz reparos em uma empresa; chapas (trabalham descarregando mercadorias).
- Empregador e Trabalhador rural
- (Dec. n. 73.626/1974) Aprovou o regulamento da Lei nº 5.889/73
- -Art. 2º: Considera-se empregador rural, para os efeitos deste regulamento, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário
- Empregador e Trabalhador rural
- (Dec. n. 73.626/1974) Aprovou o regulamento da Lei nº 5.889/73
- -Art. 2º: Considera-se empregador rural, para os efeitos deste regulamento, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário,
- Diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
- - Art. 3º: Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não-eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
- Requisitos para configuração da relação de emprego rural:
- Trabalho desenvolvido para empregador rural e
- Trabalho desenvolvido em propriedade rural ou prédio rústico
- Súmula 196, do STF:
- “Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador”.
- OJ 38, da SDI-I, do TST:
- “O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados”.
- OJ 315, da SDI-I, do TST:
- “É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades”.
- OJ 419, da SDI-I, do TST:
- “Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento”.
- OBS1: CLT – Exclusão – art. 7º.
- OBS: Antes da Lei 5.889/73 – (Lei do trabalhador rural), ainda na vigência do ETR (Lei nº 4.214/63) o trabalhador rural não tinha a conotação de emprego rural.
- Abrangência da CLT: Arts.: 76 (trata do salário mínimo); 58 (jornada legal); 129 (férias); 487 a 491 (aviso prévio), bem como arts. 442 a 467 (normas do contrato de trabalho.
- A Lei 5.889/73 estendeu quase todos os direitos consagrados na CLT para os trabalhadores rurais.
- Art. 453, da CLT: os períodos de trabalho mesmo que descontínuos serão integralizados para efeito de tempo de serviço. Ex: bóia-fria.
- Ex. de trabalhadores equiparados:
- - Motoristas (OJ 315, da SDI-1, do TST); tratoristas; pedreiros; empregados de escritório; professoras de escola rural; trabalhadores do campo de empresa agroindustrial, entre outros.
- Obs: O rurícola será conceituado a partir da finalidade da empresa (agroeconômica).
- CF/88: Equiparação com os trabalhadores urbanos – Art. 7º.
- Jornada do rurícola:
- Jornada legal: 8h diárias e 44h semanais
- Intervalo intrajornada: 1h, art. 71, §1º, da CLT. (Súm 437, do TST)
- Prazo prescricional: atualmente aplicação da CF.
- Empregador. Conceito e poderes
- - Art. 2º, da CLT: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
- Distinção: empresa e estabelecimento.
- Empresa: atividade organizada para a circulação de bens e serviços com o intuito de lucro.
- Estabelecimento: local de exercício das atividades da empresa.
- Obs: pessoa do empresário x empresa
- Espécies de empregador:
- Empresa de trabalho temporário – art. 4º, da Lei 6.019/74;
- Empregador rural – art. 2º, da Lei nº 5.889/73;
- Empregador doméstico;
- Efeitos jurídicos que decorrem da caracterização do empregador:
- Assunção dos riscos da atividade econômica (Alteridade);
- Despersonalização do empregador. (Modificação do sujeito passivo da relação de emprego sem alteração nos contratos de trabalho).
- Grupo de empresas – “Grupo econômico” - § 2º, do art. 2º, da CLT.
- Súmula 129, do TST: a prestação de serviços a mais de uma empresa não caracteriza a coexistência de mais de um contrato, salvo ajuste em contrário.
- OJ 411, da SDI-1 do TST: Não haverá solidariedade do sucessor por débitos trabalhistas de empresa não adquirida.
- OBS: Dono de obra: em regra não será tido como empregador, entretanto, caso assuma os riscos do empreendimento (construtora, incorporadora) será considerado empregador para todos os fins.
- - Igreja: será considerada empregadora quando cumprir os requisitos do vínculo de emprego.
- Empregadores por equiparação: (Art. 2º, §1º, da CLT)
- pessoas físicas;
- Instituições de beneficência;
- Associações recreativas;
- Sindicatos;
- Condomínio de apartamentos.
- Poderes do empregador
- Poder de direção (diretivo): é a prerrogativa do empregador, diretamente ou por meio de preposto de ditar ordens específicas, notadamente técnicas, acerca da prestação de serviços;
- Poder regulamentar/ Poder de organização ou de comando: seria o conjunto de prerrogativas tendencialmente concentradas no empregador, dirigidas à fixação de regras gerais a serem observadas no âmbito do estabelecimento e da empresa.
- Poder fiscalizador (de controle): seria o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e à própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno.
- Poder disciplinar: seria a capacidade concedida ao empregador de aplicar sanções ao empregado infrator dos deveres a que está sujeito por força de lei, de norma coletiva ou do contrato.
- Finalidade: manter a ordem e a harmonia no ambiente de trabalhoObs. Geral: Limites ao poder potestativo e abuso de direito do empregador.
- Não observância: aplicação do art. 187, do CC. (ato ilícito) – necessidade da aplicação da boa-fé e dos bons costumes.
- Jus resistentiae (ordens ilícitas).
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