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O CONTRATO CONSTITUTIVO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Por:   •  27/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.036 Palavras (5 Páginas)  •  144 Visualizações

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CONTRATO CONSTITUTIVO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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Mediante o presente instrumento, Alberto Garcia Melo, brasileiro, solteiro, advogado(a), regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte, sob nº 932, inscrito sob o CPF de nº 09632182306, residente e domiciliado na Rua Genilson Filho, 212 e Firmino Nolasco Alves, brasileiro, solteiro, advogado, regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do norte, sob nº 935, inscrito sob o CPF de nº 07800304827, residente e domiciliado na Rua das Cajazeiras, 321; resolvem, por meio deste e na melhor forma de direito, constituir uma Sociedade de Advogados, designada como “Sociedade”, a ser conduzida pela Lei nº 8.906/94, pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, por Provimento do Conselho Federal da OAB e pelas cláusulas e condições a seguir.

DA DENOMINAÇÃO SOCIAL

Cláusula 1ª. A presente sociedade de advogados denominar-se-á Garcia Melo e Alves advogados associados.

Parágrafo único: A razão social poderá ser mantida, mesmo diante de falecimento do sócio que cedeu o seu nome para a composição.

DA SEDE

Cláusula 2ª. A sociedade possuirá como sede funcional o endereço localizado na rua Alameda Azul, nº 12, bairro Cidade Satélite, cidade Natal, Estado Rio Grande do Norte.

Parágrafo único: Poderão ser abertas filiais, desde que respeitadas as normas vigentes.

DO PRAZO

Cláusula 3ª. A sociedade terá prazo de duração indeterminado.

DO OBJETO SOCIAL

Cláusula 4ª. O objeto social constitui-se pela prestação de serviços advocatícios.

DO CAPITAL SOCIAL

Cláusula 5ª. O capital social é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dividido em 10.000 quotas, no valor unitário de R$ 1,00 (um real) cada, subscrita e integralizada pelos sócios, no presente ato, em moeda-corrente, da seguinte maneira:

a) O sócio Alberto Garcia Melo, subscreve e integraliza 70% das quotas, no valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais)

b) O sócio Firmino Nolasco Alves, subscreve e integraliza 30% das quotas, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais).

DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Cláusula 6ª. A responsabilidade dos sócios é atribuída respeitando os limites do montante do capital social.

Parágrafo 1º. O sócio responde de maneira subsidiária e ilimitadamente pelos possíveis prejuízos ocasionados aos clientes em razão de ação ou omissão no exercício funcional, sem lesão à responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

Parágrafo 2º. Aquele que causar danos à sociedade e/ou a terceiros deverão ressarcir as perdas suportadas pelos demais sócios, de maneira integral.

Cláusula 7º. Os sócios que integram a Sociedade não poderão advogar individualmente e/ou fora do âmbito da Sociedade, e os honorários assim recebidos reverterão a favor desta, salvo mediante concordância prévia dos demais sócios

DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL

Cláusula 8ª. A administração negocial será responsabilidade do sócio Alberto Garcia Melo , que utilizará o título de Sócio - Administrador, exercendo atos conforme adiante exposto.

Parágrafo 1º. Para a execução dos atos a seguir, a sociedade far-se-á representada através da assinatura isolada de qualquer Sócio - Administrador ou de Procurador constituído em nome da Sociedade:

a) representação diante de terceiros em geral;

b) emissão de faturas;

c) prática dos atos ordinários de administração dos negócios sociais.

Parágrafo 2º: Para os seguintes atos, a Sociedade estará representada pelo Sócio - Administrador com aval do mais um Sócio:

a) constituição de Procurador(es) com poderes determinados e tempo certo de mandato;

b) alienação, oneração, cessão e transferência de bens imóveis e direitos a eles relativos.

Parágrafo 3º: Para todos os demais atos ordinários e extraordinários de administração societária, não elencados nos parágrafos 1º e 2º desta cláusula, a sociedade estará representada pela assinatura do Sócio - Administrador ou de Procurador constituído em nome da Sociedade.

Parágrafo 4º: É vedado, sendo nulo e ineficaz em relação à sociedade, o uso da razão social para fins diversos às atividades e interesses sociais.

DO EXERCÍCIO SOCIAL, BALANÇO E RESULTADO SOCIAIS

Cláusula 9ª. O exercício social será determinado pelo ano civil. Ao encerrar cada exercício far-se-á o balanço geral da sociedade, buscando apurar os resultados, que serão atribuídos aos sócios na proporção de seus quinhões sociais.

DOS EVENTOS DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

Cláusula 10ª. A morte, inaptidão, insolvência, eliminação, dissidência ou remoção de qualquer sócio não ocasionará a dissolução total da sociedade.

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