O CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE QUOTAS E OUTRAS AVENÇAS
Por: Max Mafra • 29/10/2019 • Abstract • 1.819 Palavras (8 Páginas) • 407 Visualizações
CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE QUOTAS
E OUTRAS AVENÇAS
Pelo presente instrumento particular, de um lado, XXX, doravante denominado CEDENTE, e de outro lado, XXX, doravante denominada CESSIONÁRIA, XXX, doravante denominado ANUENTE, têm entre si, justo e combinado, a celebração do presente CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE QUOTAS E OUTRAS AVENÇAS, que reger-se-á de acordo com as cláusulas e condições seguintes:
PREMISSAS
a) Considerando que o CEDENTE é titular da empresa GUERREIRO MARKETING DESPORTIVO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ (MF) sob o nº 04.290.469/0001-63, com sede na Avenida Barão Homem de Melo, nº 4.386, sala 802, Estoril, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.494-270;
b) Considerando que o CEDENTE é detentor de 50% (cinquenta por cento) do capital social da empresa, ou seja, 2.500 (quotas) do total de 5.000 (cinco mil) quotas, cujo valor correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
c) Considerando que o CEDENTE pretende alienar a título oneroso à CESSIONÁRIA 100% (cem por cento) de sua participação societária na referida pessoa jurídica, o que equivale a 50% (cinquenta por cento) do total do capital social da empresa, firmam entre si a celebração da presente avença pelas condições abaixo estipuladas.
I - OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato tem por objeto a cessão onerosa, do CEDENTE à CESSIONÁRIA, de 2.500 (duas mil e quinhentas) quotas de sua participação societária na GUERREIRO MARKETING DESPORTIVO LTDA., de valor nominal, correspondente a R$ 1,00 (um real) cada, já totalmente integralizadas em moeda corrente nacional.
II – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
CLÁUSULA SEGUNDA – O preço ajustado para a presente cessão é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pagos no ato da assinatura do presente contrato, em moeda corrente nacional, momento em que o CEDENTE dá a CESSIONÁRIA plena, total e irrevogável quitação.
III – DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
CLÁUSULA TERCEIRA – A CESSIONÁRIA, após a data de assinatura deste Contrato de Cessão das quotas da Sociedade, passa a responder por todos os débitos e créditos da empresa, bem como são de sua inteira responsabilidade, os débitos fiscais, tributários, trabalhistas, bancários, clientes, fornecedores, desde que posteriores à data de assinatura do presente instrumento, bem como deverão arcar com o pagamento da folha salarial dos atuais empregados da empresa, além de terem de fazer o devido recolhimento dos impostos, taxas, tributos dentre outros.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em contrapartida, é de inteira responsabilidade do CEDENTE arcar com as obrigações, bem como pagamento de qualquer débito/passivo fiscal, trabalhista, tributário, cível, comercial, ambiental, fornecedores, clientes, bancos, inclusive dos encargos trabalhistas e previdenciários devidos dos contratos de trabalhos e/ou rescisão contratual de empregados e demais encargos que recair sobre a empresa em comento, referente ao período anterior à data de assinatura do presente instrumento.
IV – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA QUARTA - São as seguintes obrigações das partes:
§ 1° - Obrigações do CEDENTE:
- Garantir o fiel cumprimento da cessão de quotas e direitos objeto do presente Contrato, celebrando a nova alteração do contrato social da empresa GUERREIRO MARKETING DESPORTIVO LTDA.;
- Assegurar a CESSIONÁRIA a transferência de propriedade, bem como o perfeito uso e gozo das quotas cedidas em razão do presente instrumento, bem como de todos os direitos a elas inerentes.
§ 2° - São as seguintes obrigações da CESSIONÁRIA:
- Possibilitar a formalização da cessão de quotas e direitos objeto do presente Contrato, celebrando e registrando a nova alteração do contrato social da empresa GUERREIRO MARKETING DESPORTIVO LTDA., CNPJ (MF) nº 04.290.469/001-63;
Assegurar a isenção de responsabilidade do CEDENTE pelas obrigações cíveis, fiscais e previdenciárias posteriores à retirada do CEDENTE;
- Efetuar os pagamentos na forma, valores e datas ajustadas, de acordo com a Cláusula Segunda do Presente Contrato;
- Respeitar e se submeter à totalidade das cláusulas e condições previstas no presente Contrato.
V – DO ANUENTE
CLÁUSULA QUINTA – A ANUENTE, Patrícia Isabel Sckenal Guerreiro, na qualidade de sócia da sociedade empresária GUERREIRO MARKETING DESPORTIVO LTDA., CNPJ (MF) nº 04.290.469/001-63, declara que concorda com o presente Contrato de Cessão Onerosa em sua integra, não tendo objeções à presente cessão de quotas, em nada interferindo, a presente operação, nos direitos hereditários/sucessórios inerentes aos envolvidos.
VI – FORMALIZAÇÃO PERANTE A SOCIEDADE
CLÁUSULA SEXTA – Concretizada a operação, independentemente de qualquer formalidade adicional, obrigam-se, CEDENTE e CESSIONÁRIA, de forma plena e irrevogável, a assinarem incontinente a Alteração Contratual decorrente da transferência das quotas que constituem o objeto do presente Contrato, independentemente de qualquer aviso, protesto ou notificação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do presente instrumento.
VII – DA CONFIDENCIALIDADE
CLÁUSULA SÉTIMA - Durante o período iniciado na data de assinatura deste Contrato até o término do 5º (quinto) ano a contar da Data do Fechamento, cada uma das Partes se compromete em manter em sigilo: (i) todas as informações e documentos relacionados à Sociedade e aos seus negócios (conforme aplicável); e (ii) este Contrato e quaisquer dos termos e condições previstos neste instrumento e em eventuais aditivos (doravante denominadas “Informações Confidenciais”), não devendo divulgar ou utilizar qualquer Informação Confidencial nem permitir que quaisquer terceiros tenham acesso a quaisquer Informações Confidenciais.
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