SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DETENÇÃO, PRISÃO PREVENTIVA E/OU PRISÃO DO TRABALHADOR, À LUZ DA LEI N.° 7/15 DE 15 DE JUNHO - LEI GERAL DO TRABALHO
Por: Valdano Afonso Cabenda Pedro • 15/10/2018 • Artigo • 5.286 Palavras (22 Páginas) • 1.146 Visualizações
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DETENÇÃO, PRISÃO PREVENTIVA E/OU PRISÃO DO TRABALHADOR, À LUZ DA LEI N.° 7/15 DE 15 DE JUNHO - LEI GERAL DO TRABALHO.[1]
Do problema
Para além de prestar o trabalho com diligência e zelo, na forma, tempo e local de trabalho estabelecidos no contrato de trabalho, o trabalhador tem mais alguns deveres, dentre eles, o dever de ser assíduo e pontual,[2]avisando o empregador em caso de impossibilidade de comparência, justificando os motivos da ausência-artigo 44.º alíneas a) e c) da Lei n.° 7/15 de 15 de Junho - Lei Geral do Trabalho (doravante LGT) .
Se assim não proceder, e por hipótese ausentar-se do centro de trabalho durante o período normal de trabalho diário, tal comportamento traduzir-se-ia em, ou configurará falta – conforme artigo 3.º, n.º 16 da LGT.
Se não justificadas, quando excedam três (3) dias por mês ou doze (12) por ano ou independentemente do seu número, se forem causa de prejuízos ou riscos graves para a empresa, as faltas constituem justa causa para despedimento disciplinar - artigo 206.º, alínea a) da LGT.
Quid juris, se o trabalhador se ausentar do centro de trabalho, por um período de 10 (dez) dias úteis consecutivos sem informar o empregador do motivo da ausência, o empregador pode declarar o trabalhador na situação de abandono do trabalho, nos termos do artigo 229.º da LGT?
E se a ausência for imprevista? E se para além de imprevista dever-se ao facto de o trabalhador ter sido detido pelas autoridades policiais, estar preso preventivamente ou mesmo a cumprir uma pena de prisão,[3]estando assim privado da sua liberdade de locomoção, i.é, do seu «ius ambulandi» (latim - direito de transitar, de ir e vir) e consequentemente impedido de prestar o seu trabalho?[4]
A prisão do trabalhador, faz cessar a relação jurídico-laboral?
Introdução
A relação de trabalho tem uma dimensão jurídica e uma dimensão factual, obviamente entrecruzadas. Se é certo que, por um lado, o trabalhador e o empregador (também chamado por entidade patronal) se vêem ligados por direitos e obrigações que se vão renovando com o decurso do tempo, e que constituem o conteúdo da relação jurídica que entre eles se estabeleceu - é também, por outro lado, certo que essa relação jurídica (definida pelos direitos e deveres entre as partes) pode ser «modelada», no decurso da sua existência, pelas vicissitudes ocorridas no contacto entre o trabalhador e a entidade patronal ou que nele se reflictam.
Uma relação jurídica é fundamentalmente uma relação da vida social disciplinada pelo Direito, mediante a atribuição à uma pessoa (em sentido jurídico) de um direito subjectivo e a correspondente imposição à outra de um dever ou de uma sujeição. Todavia, este é apenas um modelo genérico: também podemos dar o nome de relação jurídica a um conjunto de direitos subjectivos e deveres ou sujeições, quando tais direitos e deveres ou sujeições advêm de um mesmo facto jurídico. Diz-se nesta última hipótese, que há uma relação jurídica complexa ou múltipla. A este modelo corresponde a relação jurídica de trabalho: o seu conteúdo é integrado por um conjunto de direitos e deveres assumidos pelo trabalhador e pelo dador de trabalho, por efeito de um certo facto jurídico - o contrato individual de trabalho. É assim que o Capítulo II daLGT referente ao - Estabelecimento da Relação Jurídico-Laboral, Secção I – Contrato de Trabalho - artigo 10.° cuja epígrafe é – Constituição -, prescreve no seu n.° 1, que «a relação jurídico-laboral constitui-se com a celebração do contrato de trabalho e torna mutuamente exigíveis os direitos e deveres do trabalhador e do empregador que são partes no contrato.[5]
Com estas noções postas, podemos agora adentrar ao cerne do nosso problema.
Suspensão da Relação jurídico-laboral. Noção
Há suspensão da relação jurídico-laboral sempre que, com carácter temporário, o trabalhador esteja impedido de prestar o seu trabalho por factos que lhe respeitem, mas não lhe sejam imputáveis, bem como por factos relativos ao empregador que o impeçam ou o dispensam de receber o mesmo trabalho.
Dito de outro modo, a suspensão da relação jurídico-laboral é a pausa ou breve interrupção da relação jurídico-laboral causada por factos impeditivos da prestação ou recepção do trabalho, nos termos da lei laboral. Trata-se de um fenómeno contratual onde se verifica a coexistência entre a manutenção do vínculo laboral e a paralisação dos principais efeitos do contrato de trabalho, não havendo assim uma cessação temporária dos efeitos do contrato e liga-se ao facto do contrato de trabalho ser tendencialmente duradouro.
Ora, por causa desta e de outras vicissitudes ocorridas no desenrolar da relação jurídico-laboral, é nosso entendimento que a relação jurídica de trabalho ou relação jurídico-laboral é uma relação vicissitudinária, isto é, sujeita a vicissitudes.
Regime jurídico
O regime jurídico da figura da Suspensão da Relação jurídico-laboral é o constante no Capítulo IX, artigos 184.º a 197.º da LGT.
Importa, entretanto, aqui frisar que, não obstante a existência deste regime jurídico (comum ou geral) sobre esta matéria, leis especiais respeitantes a relações jurídico-laborais de carácter especial, poderão consagrar regimes jurídicos diferentes, como é o caso do Decreto Presidencial n.º 155/16, de 9 de Agosto – Diploma legal que aprova o Regime Jurídico do Trabalho Doméstico e de Protecção Social do Trabalhador de Serviço Doméstico, artigos 16.º e sgs.
Efeitos da suspensão
A LGT, precisamente nos artigos 185.º, 186.º, 190.º e 195.º no que aos efeitos da suspensão diz respeito, com uma sistematização de causar ataranto refere-se aos:
- Efeitos da suspensão;
- Outros efeitos da suspensão;
- Efeitos da suspensão relativos ao trabalhador e;
- Efeito no direito a férias.
De um modo geral, nos termos da lei, mas sem se prender à sua sistematização, são efeitos da suspensão da relação jurídico-laboral os seguintes:
- Salvo disposição expressa[6] em contrário, cessam os direitos e deveres das partes na relação jurídico-laboral inerentes à efectiva prestação do trabalho, mantendo-se, no entanto, os deveres de respeito e lealdade;
- O contrato de trabalho e por via disso a relação jurídico-laboral que titula, extingue-se no momento em que se torna certo que o impedimento da prestação ou recepção do trabalho é definitivo;
- Se o contrato de trabalho for por tempo determinado, a suspensão não impede a extinção da relação jurídico-laboral pelo decurso ou vencimento do prazo ou verificação do facto gerador da caducidade;
- A suspensão implica a perda do direito ao salário a partir da sua verificação, salvo nos casos em que a lei determine o contrário, nomeadamente nas situações de doença e acidente comum ou profissional;
- Os direitos ao fornecimento de alojamento e de assistência médica prestados pelo empregador mantêm-se até um período de três (3) meses, salvo acordo por escrito das partes.
- A suspensão não afecta o direito a férias, vide artigos 131.º n.º 3 e artigo 190.º n.º 3;
- O período de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade[7] do trabalhador que conserva o direito ao posto de trabalho.
Factos geradores da suspensão do contrato de trabalho por facto relativo ao trabalhador[8]
São factos geradores da suspensão do contrato de trabalho respeitantes ou relativos ao trabalhador nos termos da lei – artigo 189.º da LGT, os seguintes:
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