O CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Por: Ana Feli Feli • 9/9/2020 • Trabalho acadêmico • 1.335 Palavras (6 Páginas) • 208 Visualizações
UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO
CURSO DE DIREITO
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Passo Fundo, 17 de setembro de 2018
Introdução
O presente trabalho tem por objetivo discorrer sobre o Ministério Público do Trabalho onde será analisado de forma mais especificada as suas atribuições, prerrogativas, atribuições, organizações e jurisprudências.
O MPT apresenta-se, atualmente, como um órgão de grande relevância para o ambiente laboral, pois atuará, conforme analisado posteriormente, sempre no resguardo do interesse do trabalhador, e de forma mais ampla, do interesse público. É o ramo do Ministério Público da União que tem como função atuar na defesa dos direitos individuais e coletivos na seara trabalhista.
Fontes do MPT
As fontes normativas da atuação do Ministério Público do Trabalho no processo do Trabalho são as contidas na Constituição Federal (art. 128 CF) e na Lei Complementar nº 75/1993.
A referida LC 75/93, também denominada de Lei Orgânica do Ministério Público da União (LOMPU), é composta de 295 artigos, contendo quatro títulos. O primeiro é reservado às disposições gerais inerentes a todos os ramos do Ministério Público da União, o segundo trata das organizações peculiares de cada ramo (MPF, MPT, MPM e MPDFT), o terceiro título trata das disposições finais estatutárias e o último prescreve as disposições finais transitórias.
a) Seção I (arts. 83 a 86) – Dispõe sobre a competência e atribuições judiciais e administrativas do MPT perante a Justiça Trabalhista, bem como dos órgãos e carreira que compõem sua estrutura organizacional.
b) Seção II (arts. 87 a 92) – Dispõe sobre o Procurador-Geral do Trabalho, atribuições judiciais e administrativas, e estabelecendo requisitos para sua nomeação e destituição do cargo.
c) Seção III (arts. 93 e 94) – Dispõe sobre o Colégio de Procuradores do Trabalho, fixando a sua composição e atribuições.
d) Seção IV (arts. 95 a 98) – Trata do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, sua estruturação, composição e atribuições.
e) Seção V (arts. 99 a 103) – Elucida sobre a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, disciplinado sobre sua competência e composição.
f) Seção VI (arts. 104 a 106) – Trata da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, nomeação e destituição do Corregedor-Geral, suas atribuições etc.
g) Seções VII, VIII e IX (arts. 107 a 113) – Trata das designações e atribuições dos Subprocuradores Regionais do Trabalho e Procuradores do Trabalho.
h) Seção X (arts. 114 e 115) – Elucida sobre os ofícios nas Unidades de Lotação e Administração da Procuradoria-Geral e Procuradores Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal.
Atribuições do MPT
O Ministério Público do Trabalho é o ramo do MPU que tem como atribuição fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público, procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores. Cabe ao MPT promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados direitos sociais constitucionalmente garantidos aos trabalhadores. Também pode manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, quando entender existente interesse público que justifique. O MPT pode ser árbitro ou mediador em dissídios coletivos e pode fiscalizar o direito de greve nas atividades essenciais.
Compete, ainda, ao MPT propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes de relações de trabalho, além de recorrer das decisões da Justiça do Trabalho tanto nos processos em que for parte como naqueles em que oficie como fiscal da lei.
A Emenda Constitucional EC 45/2004 alterou o disposto no art. 114, dando uma nova redação ao parágrafo 3º do mesmo, atribuindo competência ao Ministério Público do Trabalho ajuizar, em caso de greve em atividade considerada essencial (dispostas na no art. 10 da Lei 7.783/1989) com possibilidade de lesão ao interesse público, dissídio coletivo, competindo à justiça do Trabalho decidir o conflito.
Assim como os demais ramos do MP, o MPT exerce importante papel na resolução administrativa (extrajudicial) de conflitos. A partir do recebimento de denúncias, representações, ou por iniciativa própria, pode instaurar inquéritos civis e outros procedimentos administrativos, notificar as partes envolvidas para que compareçam a audiências, forneçam documentos e outras informações necessárias.
Para cumprir suas atribuições o MPT dispõe de uma estrutura, que inclui diversos órgãos responsáveis pelo desenvolvimento de atividades administrativas e pela eficaz execução das funções fins: Procurador-Geral; Procuradorias Regionais; Conselho Superior; Câmara de Coordenação e Revisão; Corregedoria Geral, Ouvidoria e o Colégio de Procuradores.
Formas de atuação do Ministério Público Federal
São duas as formas básicas de atuação: judicial e extrajudicial. A judicial é feita no cerne do Poder Judiciário em processo judicial e a extrajudicial é feita no âmbito administrativo que pode vir a ser convertida em processo judicial. Respectivamente artigos 127 (defesa da ordem jurídica – função judicial) e artigo 129 (promoção do inquérito civil e ação civil pública – função administrativa) ambos da Constituição Federal.
Jurisprudência com atuação do MPT
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