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O Caderno Direito Internacional

Por:   •  5/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  31.252 Palavras (126 Páginas)  •  152 Visualizações

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Direito Empresarial II        Fernanda Borghetti Cantali         

I - TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO

1. INTRODUÇÃO: Credere – emprestar em confiança

a. O que é o crédito?

Representa um direito a receber um valor em um determinado período de tempo futuro. Utilizado quando a pessoa não tem dinheiro em mão e necessita realizar o negócio jurídico. Portanto, o crédito surge da necessidade da realização de negócios jurídicos no presente, sem que se tenha dinheiro à vista, estabelecendo um direito e um dever – de receber e pagar, respectivamente –, a uma prestação futura. A expectativa é que o crédito vire dinheiro futuramente; o credor confia que receberá o dinheiro na data estabelecida. Os créditos fazem parte do patrimônio ativo.

Os dois principais elementos do crédito, do ponto de vista econômico, são: o tempo (deferimento de tempo na prestação, se comprometendo no presente para pagar no futuro) e a confiança (que o credor deposita no devedor no tocante ao pagamento no tempo e modo ajustado.

b. Qual é a importância do crédito?

        É fundamental para o desenvolvimento de atividades econômicas/empresariais, porque auxilia na implementação, no desenvolvimento das atividades (aumentar o poder de compra, permitir relações de consumo, fomentar o comércio, permitindo uma relação de consumo...), e desta forma, funciona como um elemento para o desenvolvimento da economia e atividade empresarial. Instrumentalização dos negócios.

        Exemplos: a empresa concede crédito para que consumidores paguem no futuro, ampliando as vendas. Pagamento exigido à vista inviabilizaria a venda para as pessoas que não têm condições de adimplir com o pagamento naquele momento; o agricultor que quer ampliar a produção e se compromete a pagar com a própria safra futura.

c. O que é título de crédito?

        É a instrumentalização do crédito.

        Os dois principais elementos do título de crédito são: o documento e a circulação.

        *É um documento necessário para que se exerça o direito de crédito (direito literal e autônomo nele mencionado) que traz em si um direito de crédito (Princípio da incorporação: título de crédito e o direito de crédito são tão intimamente ligados que foram incorporados, é como se não existisse um sem o outro). Se não apresentar o título, não tem como exercer o direito de crédito. Permite que o credor possa realizar novos negócios antes mesmo do seu vencimento. O titulo permite a mobilização do crédito com rapidez e segurança. É um título executivo, portanto, se não for pago, pode buscar a execução do título.

        *Por ser um documento que instrumentaliza o crédito, permite a realização de outros negócios, utilizando-o como “moeda”. Esse documento realiza a circulação de crédito, então é possível utilizar esse crédito em outra relação negocial, não ficando limitado a relação de crédito originária.

        Ex: Pago o marceneiro com cheque e o marceneiro usa este cheque para pagar seu fornecedor.

d. Qual a importância dos títulos de crédito?

        É um documento que permite e facilita a circulação do crédito, de riquezas, de forma mais ágil do que de uma relação contratual (do direito civil), visto que tem como característica o informalismo.

e. Por que direito cambiário?

        Pela possibilidade de transferir o crédito para outro, mudando o credor cada vez que o título circula. Cambia (troca) o credor a cada operação/ negócio. É um crédito que tenha se estabelecido em uma relação originária, de A e B, e que B transferiu para C, o mesmo título de crédito, e assim, sucessivamente, até chegar no momento em que o credor na cadeia cambiária irá suscitar o devedor, para transformar o título de crédito em dinheiro.

2. PRINCIPAIS ATRIBUTOS DOS TÍTULOS DO CRÉDITO

a. Negociabilidade – é essencial aos títulos de crédito, pois viabiliza a negociação de créditos. O credor pode exercer os direitos decorrentes do título mesmo antes do seu vencimento (exigibilidade). O titulo tem elevada liquidez, portanto, pode ser negociado quando não tem dinheiro à vista. O título também tem certeza e se tornará exigível no momento que vencer. Com o título de crédito o credor pode (ainda que não exigível):

  • Realizar novos negócios utilizando o próprio crédito;
  • Realizar operações de desconto, transferindo o título para o banco, que entregará o dinheiro antecipadamente cobrando juros pelo serviço;
  • Realizar operações de garantia, por exemplo, pegar empréstimo no banco e utilizar o titulo de crédito como garantia.

b. Executoriedade ou executividade:  o título tem característica que permite que utilize um meio fácil e ágil para o exercício do direito em caso de inadimplemento (execução). O título, portanto, tem a executividade em favor do credor, que pode promove-la em seu benefício de maneira mais abreviada em relação a obrigações não revestidas de executividade que carecem de prévia ação de conhecimento ou monitória.

3. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

  1. Formalidade: rigor formal: o que precisa no documento para ser considerado título de crédito. Precisa cumprir todos os requisitos específicos conforme a lei determina (legislação cambiária), portanto, existe um rigor formal destes títulos, sob pena do documento se descaracterizar como título (é ela quem garante a executividade do título). Ex. Data de emissão: capacidade na data de emissão, seja empresa, se já era sócio, seja PF (capacidade civil).
  2. Bens móveis: Os títulos de crédito são considerados como bens móveis, pois se sujeitam às disciplinas dos bens móveis (regulados pelo CC – artigos 82 a 84), pois a titularidade se transfere com a tradição. Exemplo: posse de boa fé vale como propriedade (presume-se). Em alguns dos títulos, no entanto, se dá pela simples tradição e um ato formal de transferência do crédito, o que difere das transferências de bens móveis. No caso do cheque, além da tradição, é necessário legitimar o ato, assinando no verso e entregando ao “próximo” credor.
  3. Obrigação quesível: A obrigação cambiária é quesível porque cabe ao credor dirigir-se ao devedor para exigir o pagamento, ou seja, o credor se movimenta paga cobrar a dívida (ativo) do devedor (passivo). Como o título pode ser transferido, o devedor não teria como saber quem é o credor, o credor deve se apresentar (com o título) para o pagamento, caso contrário, o devedor não saberá pra quem pagar.  (princípio da literalidade: só se pode exigir o que está no título).
  4. Títulos de apresentação: O credor deve apresentar o título para o devedor, para fins de exercício de direito. O título é um documento necessário para a exigibilidade do crédito ou direito nele contido.
  5. Títulos de circulação: Podem ser transferidos, e não necessariamente estáticos entre as partes originárias: a tendência é o título circular (sempre visando proteger o terceiro de boa-fé). A disciplina cambiária é pensada para a movimentação dos títulos.
  6. Títulos de resgate: não é um título permanente porque, além de circular, ele nasce pra ser transformado, em algum momento, em dinheiro, e consequentemente, extinguir a obrigação cambial. Quando o devedor realiza o pagamento, ele deve resgatar o título para não ser cobrado novamente por terceiro que ingressa em boa-fé.
  7. Tipicidade: Ou legalidade. São títulos legais, ou seja, só é título de crédito aquilo que a lei diz que é título de crédito.
  8. Ato unilateral de vontade: Para gerar a obrigação cambial, é suficiente a manifestação de vontade de apenas uma das partes. Basta a vontade do devedor, ele que se compromete a pagar. A assinatura do credor não é necessária.

IX.        Art. 784 CPC: Títulos de crédito são títulos executivos extrajudiciais.

4. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS TÍTULOS DE CRÉDITO

  1. Decreto 2044/1908: primeira legislação especial sobre títulos de créditos no Brasil. Anteriormente, usava-se apenas o Código Comercial de 1850, que tinha algumas regras gerais sobre títulos de crédito. Nesta época existia apenas letra de câmbio e nota promissória. Comércio era grande durante estes tempos, e os comerciantes tinham problemas: cada cidade utilizava uma espécie de dinheiro diferente e eles eram saqueados no caminho. Assim, começaram a “depositar” o dinheiro ao banqueiro local, onde o banqueiro dava um documento, como uma letra de câmbio, o que era apresentado na outra cidade. Deste modo, os comerciantes não eram saqueados e não tinham mais o problema do dinheiro diferente. Depois disso, nasce a nota promissória, utilizada quando não tinham dinheiro e pegavam emprestado do banco. Os problemas de tempo e espaço foram resolvidos. Revogou, em segundo plano, a parte do Código Comercial que tratava de títulos de crédito.
  2. Década de 30: Já existia também o cheque (pagamento a vista com instituição financeira) Intensificação do comércio exterior. Operações realizadas por emissão de títulos de crédito. Para isso, se tornou necessário que os países tivessem uma regularização uniforme (internacional) de títulos de crédito. Necessidade de regulamentar negócios internacionais feitos pela emissão de títulos de crédito. Convenções internacionais para discutir a uniformização do direito cambiário em Genebra. Todos os países participantes deveriam se adequar a essas regras uniforme de títulos de crédito. Foi recepcionada, pelo Brasil, por dois decretos do poder executivo: O decreto 57.663/66 e decreto 57.595/66. O decreto 57.663 tratou de regular, consagrar as regras uniforme de letras de câmbio e notas promissórias, no Brasil, que se chama de Lei Uniforme De Genebra Para Tratamento De Letra E De Notas (LUG). O 57.595 tratava dos cheques, chamada no Brasil de LUG DO CHEQUE. A LUG, além de trazer as regras uniformes para as letras de câmbio e notas promissórias é regulamentação supletiva para todos os demais tipos de crédito, tem aplicação subsidiária, portanto, é mais importante do que a LUG do Cheque. Ambas as LUG foram divididas em duas partes: a parte um trata das regras gerais; a segunda parte trata das reservas. Os países podem escolher algumas regras, onde não aplicaria uma regra uniforme e sim aplicaria a regra da sua legislação interna pertinente aquele assunto. Chama-se de reservas de reenvio. Prioritariamente, se aplica a LUG (57.663), ele pode nos remeter/reenviar para a lei interna (Decreto 2.044), quando o Brasil aplica uma reserva. Também se usa o Decreto 2.044 quando houver omissão da LUG, quando ela não tratar de determinado assunto, portanto, ou se aplica por omissão, ou por determinação.

c. Quanto ao cheque, existe no Brasil a Lei do Cheque (Lei Ordinária nº 7.357/85) e a LUG do Cheque (decreto 57.595/66). A Lei do Cheque foi feita levando em consideração a LUG do Cheque, portanto, não precisa olhar a convenção internacional, pois as regras estão dentro da Lei do Cheque.

d. Lei 5.474/87: Trata das duplicatas. É um título surgido no Brasil.

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