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O Casamento Habilitação

Por:   •  10/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  864 Palavras (4 Páginas)  •  76 Visualizações

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Direito Civil IV – Família

Discente: Valquiria Araujo Nascimento de Oliveira

Tarefa 02

01. Quais as etapas do processo de habilitação até o momento de celebração do casamento?

02. Quais as causas suspensivas para o casamento? Discorra sobre cada uma delas.

03. No que consiste o chamado casamento avuncular? Explique e exemplifique.

04. A respeito da capacidade para casar, os menores de 16 anos podem ser casar? Explique.

05. Discorra e exemplifique sobre a Posse do Estado de Casado.

  1. Na etapa de habilitação, verifica-se se os noivos atendem a todos os requisitos e exigências legais para a celebração do casamento.

Os noivos devem comparecer a um Cartório de Registro civil do domicilio de um ou dos dois noivos, para requerer o casamento, esse procedimento também pode ser feito mediante procuração com poderes especiais. Também se faz necessário a declaração de duas testemunhas, que atestem conhecer os noivos e afirmem não haver impedimentos para o casamento.

No requerimento, os noivos declaram seus domicílios e de seus pais (se forem conhecidos), apresentam a certidão de nascimento de ambos, ou, no caso de viuvez ou divórcio, a certidão de casamento, provando que o casamento anterior está desfeito, seja por certidão de óbito ou o registro de averbação de divórcio. A habilitação tem vigência de 90 dias.

Atendidos todos os requisitos do requerimento, não sendo encontrados fatos impeditivos, publica-se um edital, que dever afixado por 15 dias no cartório de domicilio dos noivos, a fim de dar publicidade e oportunidade para eventuais denúncias de impedimentos.

  1. Causas suspensivas do casamento são situações de menor gravidade, relacionadas a questões patrimoniais e de ordem privada, o casamento não é proibido, mas há a recomendação para que não casarem.  Não geram a nulidade absoluta ou relativa do casamento, mas apenas impõem sanções patrimoniais aos cônjuges. A sanção principal é o regime da separação legal ou obrigatória de bens.

Art. 1523 prevê em seus incisos I II e IV, as situações em que aplicam as causas suspensiva:

  • I - o viúvo ou a viúva que tiver filho com o cônjuge falecido, se não foram feitos o inventário e a partilha;
  •  III - o divorciado, antes de homologada ou decidida a partilha dos bens;
  • IV - o tutor ou o curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com o tutelado ou o curatelado, enquanto não cessar a tutela ou a curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Nessas hipóteses, ressalta-se motivação exclusivamente patrimonial. O artigo 1523 apresenta outra situação em que recomenda não casar:

II II - a viúva ou a mulher cujo casamento se desfez por nulidade ou anulação, até 10 meses depois do começo da viuvez ou dissolução da sociedade conjugal. Durante esse período existe a presunção de que o filho é do marido (CC 1.597 II).

  1. O casamento avuncular é o nome que se dá ao casamento entre tios (as) e sobrinhos (as), ou seja, entre parentes colaterais em terceiro grau.

Em1941, foi sancionado o Decreto-Lei nº 3.200/41, na qual o permitia o casamento desde que os nubentes tivessem a devida autorização judicial e submetessem a prévio exame médico, comprovando a compatibilidade genética do casal, não apresentando prejuízo à saúde do novo casal e de seus futuros filhos.

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