O Casamento Habilitação
Por: valquiria_araujo • 10/9/2021 • Trabalho acadêmico • 864 Palavras (4 Páginas) • 76 Visualizações
Direito Civil IV – Família
Discente: Valquiria Araujo Nascimento de Oliveira
Tarefa 02
01. Quais as etapas do processo de habilitação até o momento de celebração do casamento?
02. Quais as causas suspensivas para o casamento? Discorra sobre cada uma delas.
03. No que consiste o chamado casamento avuncular? Explique e exemplifique.
04. A respeito da capacidade para casar, os menores de 16 anos podem ser casar? Explique.
05. Discorra e exemplifique sobre a Posse do Estado de Casado.
- Na etapa de habilitação, verifica-se se os noivos atendem a todos os requisitos e exigências legais para a celebração do casamento.
Os noivos devem comparecer a um Cartório de Registro civil do domicilio de um ou dos dois noivos, para requerer o casamento, esse procedimento também pode ser feito mediante procuração com poderes especiais. Também se faz necessário a declaração de duas testemunhas, que atestem conhecer os noivos e afirmem não haver impedimentos para o casamento.
No requerimento, os noivos declaram seus domicílios e de seus pais (se forem conhecidos), apresentam a certidão de nascimento de ambos, ou, no caso de viuvez ou divórcio, a certidão de casamento, provando que o casamento anterior está desfeito, seja por certidão de óbito ou o registro de averbação de divórcio. A habilitação tem vigência de 90 dias.
Atendidos todos os requisitos do requerimento, não sendo encontrados fatos impeditivos, publica-se um edital, que dever afixado por 15 dias no cartório de domicilio dos noivos, a fim de dar publicidade e oportunidade para eventuais denúncias de impedimentos.
- Causas suspensivas do casamento são situações de menor gravidade, relacionadas a questões patrimoniais e de ordem privada, o casamento não é proibido, mas há a recomendação para que não casarem. Não geram a nulidade absoluta ou relativa do casamento, mas apenas impõem sanções patrimoniais aos cônjuges. A sanção principal é o regime da separação legal ou obrigatória de bens.
Art. 1523 prevê em seus incisos I II e IV, as situações em que aplicam as causas suspensiva:
- I - o viúvo ou a viúva que tiver filho com o cônjuge falecido, se não foram feitos o inventário e a partilha;
- III - o divorciado, antes de homologada ou decidida a partilha dos bens;
- IV - o tutor ou o curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com o tutelado ou o curatelado, enquanto não cessar a tutela ou a curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Nessas hipóteses, ressalta-se motivação exclusivamente patrimonial. O artigo 1523 apresenta outra situação em que recomenda não casar:
II II - a viúva ou a mulher cujo casamento se desfez por nulidade ou anulação, até 10 meses depois do começo da viuvez ou dissolução da sociedade conjugal. Durante esse período existe a presunção de que o filho é do marido (CC 1.597 II).
- O casamento avuncular é o nome que se dá ao casamento entre tios (as) e sobrinhos (as), ou seja, entre parentes colaterais em terceiro grau.
Em1941, foi sancionado o Decreto-Lei nº 3.200/41, na qual o permitia o casamento desde que os nubentes tivessem a devida autorização judicial e submetessem a prévio exame médico, comprovando a compatibilidade genética do casal, não apresentando prejuízo à saúde do novo casal e de seus futuros filhos.
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