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O Caso de Direito Internacional Público

Por:   •  15/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  621 Palavras (3 Páginas)  •  315 Visualizações

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ATIVIDADE DIREITOS INTERNACIONAL PÚBLICO – Análise do caso referente à assinatura do presidente de Guamazil em relação ao tratado negociado por seu país em relação à Península X.

Discentes: Jorge Antônio Dutra da Costa Júnior

O caso em pauta trata do que a doutrina alcunha de fase de assinatura de um Tratado. Todavia, o modus-operandi pelo qual se deu a aludida fase estava eivado de vícios, a começar pelo fato de que o General Fulano assinou o tratado distraído por conta de bebidas oferecidas ao mesmo, conhecido alcoólatra, o que por si só tornaria a vontade do Estado representado pelo aludido General viciada, não dotada de plena consciência, além de que princípios de boa-fé objetiva foram violados quando da arquitetura de tal plano por parte do Ministro das Relações Exteriores da Ufpalândia. Não bastassem esses vícios na fase da assinatura supracitada, outra variável que descredibiliza qualquer efeito jurídico da aludida assinatura do General Fulano é o fato do texto do tratado ter sido modificado pelo Ministro das Relações Exteriores da Ufpalândia. Ora, é cediço tanto pela doutrina quanto pela própria leitura da Convenção de Viena de 1969 que antes mesmo da assinatura do tratado, o texto final do tratado já deve ter sido adotado pelos Estados participantes do mesmo assim como autenticado, o que significa documentar que a adoção aconteceu com sucesso, portanto, não seria legítima a modificação unilateral do tratado do caso em pauta momentos antes da assinatura. Mas mesmo que tal fase de assinatura não tivesse eivada dos aludidos vícios o quais macularam a emanação de vontade do representante presumidamente plenipotenciário de Guamazil, ainda assim tal fase de assinatura não seria suficiente para vincular Guamazil ao tratado negociado por seu país em relação à Península X, vide que a assinatura só pode ser considerada como elemento vinculante se assim dispor expressamente o tratado, conforme pode ser extraído do art. 12 da Convenção de Viena de 1969, casos considerados excepcionais vide que a regra geral é de que a Ratificação que representa o ato internacional pelo qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado, conforme preconiza a alínea B do parágrafo 1 do artigo segundo da já mencionada Convenção de Viena. E de fato, mesmo que o presidente de Gumazil seja presumidamente um representante plenipotenciário de seu país, Guamazil só estaria plenamente vinculado ao tratado depois da etapa interna que a doutrina alcunha de Referendo Parlamentar, ou mais especificamente no caso em pauta, após a autorização do Conselho Militar Supremo de Guamazil.

Portanto, nosso conselho ao ministro de Guamazil é que este fique tranquilo quanto aos efeitos jurídicos da assinatura do seu Presidente ao aludido tratado, haja vista que ele tem muitos álibis a serem considerados como anuladores de tal ato de assinatura, além de poder evocar os já minudenciosamente mencionados dispositivos da Convenção de Viena de 1969 (sobretudo os artigos 1 e 12) para deixar claro que o só o ato de assinatura do General Fulano ainda não é suficiente para vincular definitivamente Guamazil ao tratado. É bem verdade que o Ministro das Relações Exteriores da Ufpalândia poderia evocar o art. 18 da Convenção de Viena de 1969 para obrigar Guamazil a não frustrar o Objeto e Finalidade do tratado acordado entre os Estado antes mesmo da sua entrada em vigor, porém aconselharíamos ao Ministro que não o fizesse, vide a outra parte estar muito mais munida de argumentos jurídicos válidos para refutar qualquer de suas exigências advindas de possíveis efeitos jurídicos do ato de assinatura por parte do General Fulano de Guamazil, logo, estaríamos aconselhando-o sabiamente para fins de não complicar mais ainda sua situação partindo da premissa angular de que não seria nem legal nem moral o Ministro se beneficiar de sua torpeza.

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