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O Conceito de Crime

Por:   •  13/5/2024  •  Artigo  •  2.160 Palavras (9 Páginas)  •  115 Visualizações

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Conceito de Crime

Define-se a Teoria do Crime como sendo o conjunto de princípios e conceitos utilizados para definir a responsabilização dos autores bem como a existência do crime. Dito isso, torna-se imprescindível reconhecer como fundamental ao direito penal. Notória são as diversas definições existentes para conceito de crime, compreendendo que cada uma possui suas especificidades. Para além dos mais diversos entendimentos para o conceito de crime, valho-me da ideia de que todas possuem em comum a dimensão do crime como algo danoso à sociedade. Pressupõe-se ainda que, a responsabilização pelo fato danoso, atribui culpa somente a quem o praticou, ou seja, o autor, excluindo as circunstancias e outros sujeitos desta culpabilidade. Em linhas gerais, para que haja a condenação de determinado indivíduo, este denominado autor, deve-se identificar que houve a ação consciente e voluntária, possuindo, portanto, a vontade de cometer o crime.

Esta parte pode excluir, pq vc já escreveu bastantes sobre.

Violência Obstétrica e a Natureza do Crime

A priori, cumpre-me trazer à baila, a relação substancial que existe entre o possível crime de violência obstétrica e a estrita comunicação existente com os pontos culminantes do ato criminal que resultaria em sua tipificação.

Como é sabido, o PL 2082/2022, que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para tipificar a violência obstétrica como crime e estabelecer procedimentos para sua prevenção, tramita no Senado Federal e aguarda a designação de um relator para prosseguir. Aprovado na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, o Projeto de Lei, propõe um importante avanço para a tipificação, bem como, meios para prevenir a produção do crime.

        Destarte, fica explicitado no texto do supracitado PL que, a tipificação do crime de violência obstétrica, traria segurança para os procedimentos punitivos que se desdobraria no caso de cometimento do ilícito, fazendo com que a norma jurídica trouxesse também possibilidade de prevenir o resultado do crime. Insta salientar ainda que, a meu ver, o simples fato de iniciar a violência já gera resultado, não necessitando de resultado explícito imediato, uma vez que a violência obstétrica pode se desdobrar em diversos resultados ao longo do tempo, como é o caso do dano psicológico, sendo que este pode apresentar resultados anos depois, ao contrário da violência que traz dano patrimonial, onde o resultado produzido demonstra dano imediato à vítima. Neste contexto, o projeto de lei em questão, busca objetivar o crime dando tipificação, propondo pena e proporcionando devido andamento dos procedimentos penais a serem adotados ante crime de violência obstétrica.

        Noutro norte, é válido observar a jurisprudência que cita a autora do PL 2082, senadora Leila Barros (PDT – DF), veja:

Alguns países latino-americanos já trataram do tema, como Argentina (Lei 26.485, de março de 2009: “Ley de protección integral para prevenir, sancionar y erradicar la violencia contra las mujeres en los ámbitos en que desarrollen sus relaciones interpersonales”) e Venezuela (Lei n.º 38.668, de 23 de abril de 2007, denominada “Ley SF/22268.89779-60 Orgánica sobre ele derecho de las mujeres a una vida libre de violência”). No continente europeu a discussão começou mais recentemente, com a tramitação na Itália de um projeto de lei que criminaliza a violência obstétrica denominado “Norme per la tutela dei diritti della partoriente e del neonatoe per la promozione del parto fisiologico". Espanha, França e Portugal iniciaram os debates parlamentares que visam incluir a violência obstétrica na legislação, todas no encontro das previsões da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul). O Projeto que ora apresentamos vai em duas direções que se complementam: a primeira na direção de alteração do Código Penal para criminalizar a Violência Obstétrica e a segunda que altera a legislação do SUS para criar condições institucionais para o combate à violência obstétrica. O conceito de violência obstétrica construído no projeto se assemelha ao previsto na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres. Na sua vertente penal, estipula-se pena para prática de violência obstétrica de três meses a um ano sendo majorada para as situações que ficam nos limites superiores e inferiores das idades do ciclo reprodutivo feminino, que podem gerar um prejuízo maior para a mulher vítima da violência. Na sua vertente institucional tratamos da obrigatoriedade de se estabelecer procedimentos e processos no âmbito do SUS para combate à violência obstétrica.

(BARROS, Leila – Senadora da República, Brasil – texto retirado da JUSTIFICAÇÃO do PL 2082/2022.)

        Como visto, é nítida que há uma preocupação global com o tema em tela, uma vez que, mulheres em todo o mundo sofrem de alguma forma a violência obstétrica em vários níveis.

        Não obstante, é importante chamar atenção para um ponto importante que, na maioria das vezes é tratado de forma velada e faz com que mulheres permaneçam em ciclo de violência – a violência obstétrica com viés religioso -. Esta é uma parte da violência que fica oculta nas sacristias, nos confessionários, nos palcos e nos altares das mais diversas denominações religiosas, causando não somente dano à mulher que busca ajuda, mas a uma parcela da sociedade que manifesta profundo desconhecimento de sua fé e também de seus direitos. Homens e mulheres passam grande parte de suas vidas em igrejas e a serviço da fé, defender a vida a qualquer custo, mas, qual vida? A seleção da vida que vamos defender começa na marginalização social e na mulher como fonte de filhos, a que gera sem questionar o futuro do mundo.

        Como deve ser a vida da mulher que gera na obrigatoriedade de satisfazer o desejo da igreja a que serve? A mulher deve ser a que permanece do status de matriarca sem poder, de imperatriz do lar, onde as decisões dela devem ser autorizadas pelo “provedor” que, nem sempre provém, seja em qualquer instância. A violência obstétrica não deve ser observada somente como atos ligados ao parto, deve ser destrinchada e trazida desde a concepção, que pode ser tida de diversas formas, inclusive de forma violenta.

        Esses questionamentos nos fazem aprofundar nos deveres das mulheres, pois é assim que a violência que traz como centro da religião impõe às geradoras, e descrevo assim para ilustrar de forma não romântica a relação abusiva e agressiva que começa desde o desejo de conceber, isto nos casos em que esta vontade parte somente daquele que não gera, mas, “provém”.

        A realidade religiosa que esta imbuída de interpretações equivocadas das sagradas escrituras, vem carregada de empoderamento machista, onde o homem possui o papel central, papel de detentor dos direitos das mulheres, devendo sempre ter a decisão final sobre tudo, inclusive dos corpos de suas companheiras ou, em algumas vezes, de mulheres que não possuem nem ao menos relação afetiva com estes.

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