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O Contrato de Empreitada

Por:   •  9/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  925 Palavras (4 Páginas)  •  274 Visualizações

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  1. CONTRATO DE EMPREITADA

Inicialmente, pode-se dizer que há contratos agrários com previsão legal na Lei Agrária, e contratos regulados pelo Código Civil de 2002, que é o caso do contrato em apreço, ele está diretamente relacionado as atividades rurais, mas não está sob a égide do Decreto n 59.566/66 que rege o Estatuto da Terra.

Como já foi escrito anteriormente é necessário destacar que o contrato de empreitada dentre outros, é muito manuseado nas atividades rurais, viabilizando a redução de eventuais riscos e prejuízos, disposto nos artigos 610 a 626 do Código Civil de 2002, utilizado nas construções de cercas de arame nas propriedades; construção de casas, currais com troncos para a lida de gado, construção de mangueiros, estradas de penetração, desmatamentos, formação de pastagens, enfim, uma infinidade de trabalhos rurais que preencham os requisitos que serão citados mais adiante, no desenrolar do presente trabalho.

No contrato de empreitada o contratado é denominado como empreiteiro, que se obriga a realizar certa ou determinada obra para o contratante, que é o proprietário e dono da obra, mediante estipêndio, pessoalmente ou por terceiros, sem subordinação, apenas instruções, e não se confunde com tarefa pois não é albergado pelas leis trabalhistas. O dono da obra, pode ser o proprietário da fazenda, arrendatário ou parceiro.

  1. ESPÉCIES DE CONTRATO DE EMPREITADA

As espécies do contrato estão de acordo ao disposto no artigo 610 do código civil, dividindo-se em empreitada de mão de obra e empreitada mista.

A primeira espécie também conhecida como empreitada de lavor ou simples, se trata da obra executada tão somente com o trabalho do empreiteiro, contribuindo assim com a mão de obra, a responsabilidade do material fica a cargo do proprietário da obra, os riscos serão por conta do dono da obra, com exceção de algum fato onde o empreiteiro concorra ou tenha dado causa.

A segunda espécie do contrato de empreitada, empreitada mista, compreende na junçao da mão de obra e o fornecimento dos materiais pelo empreiteiro, manifestamente do consenso das partes, e o risco recai sobre o empreiteiro, com exceção da estipulação do contrário em contrato.

  1. FIXAÇÃO DOS PRECOS

A remuneração geralmente é ajustada em pecúnia, e pode ser livremente ajustada entre as partes, podendo ser convencionado para ser efetuado conforme o desenvolvimento dos trabalhos, ou seja, se realizou determinado percentual da obra, tem direito a receber por esta. Se combinado por medida, o pagamento é feito quando é realizado este, recebido e conferido pelo dono da obra.

Se a obra inicial sofre adequações, surge a necessidade de revisar o preço, evitando uma possível rescisão contratual por ônus excessivo de uma das partes, de preferência fazendo um adendo ao contrato, se atentando ao que dispõe o artigo 619 e 620CC, destacando a necessidade de clausula contratual que trate da alteração do projeto inicial, fixação ou revisão no preço, dando maior segurança jurídica as partes.

O proprietário tem a obrigação de vistoriar a obra e verificar a sua adequação ao que fora combinado, poderá apontar desconformidades com o projeto ou realizar o pagamento, podendo também rejeita-la ou seja se negar a recebe-la, o empreiteiro poderá deposita-la em juízo para se abster de eventuais riscos.

  1. DA RESPONSABILIDADE

O artigo 618 do Código Civil prevê a responsabilidade do empreiteiro, respondendo o mesmo durante o prazo irredutível de 5 anos. Qualquer dano ou imperícia que ocorrer por culpa do empreiteiro, o obriga a suportar uma reparação. Se tratando de empreitada mista, a responsabilidade é objetiva.

O dono da obra terá o prazo de 180 dias para postulação em juízo no caso de aparecimento de vícios. Se o vicio é aparente, o prazo começará a contar da entrega da obra.

Na empreitada simples onde o contratado fornece apenas a mao de obra a responsabilidade por vícios é subjetiva, cabendo ao proprietário provar a culpa do empreiteiro, sob a luz do artigo 206, paragrafo 3, inciso V, do Código Civil de 2002.

A responsabilidade pela rescisão contratual por parte do contratante, se rescindido de forma unilateral, sem justa causa, ensejara o dever de pagar ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais uma indenização razoável, que deve levar em consideração ao andamento da obra, gastos e despesas.

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