O Controle Administrativo
Por: Vanderlei Jr. • 19/11/2018 • Artigo • 3.011 Palavras (13 Páginas) • 274 Visualizações
Controle Legislativo: Aspectos Político e Financeiro
Vanderlei Batista Cerqueira Junior
RGM: 15349772[1]
Resumo: O Controle legislativo, realizado no âmbito dos parlamentos e dos órgãos auxiliares do Poder Legislativo, é a prerrogativa atribuída ao Poder Legislativo de fiscalizar, nos limites fixados pelo texto constitucional, a Administração Pública sob os critérios político, que versa sobre o próprio exercício da função administrativa, e financeiro, que ocorre sobre a gestão dos gastos públicos dos três Poderes, com auxílio do Tribunal de Contas.
Palavras-chaves: Controle Legislativo – Político – Financeiro – Tribunal de Contas
Abstract: Legislative control, carried out within the framework of parliaments and auxiliary bodies of the Legislative Branch, is the prerogative attributed to the Legislature to oversee, within the limits set by the constitutional text, the Public Administration under the political criteria, which deals with the exercise of the function itself administrative, and financial, which occurs on the management of the public expenses of the three Powers, with the assistance of the Court of Auditors.
Keywords: Legislative Control - Political - Financial - Court of Auditors
Sumário: 1. Considerações iniciais a) Conceito; b) Previsão. 2. Espécies de Controle a) Controle Político; b) Controle Financeiro. 3. Tribunal de Contas. 4. Considerações Finais
Considerações iniciais
O presente artigo tem o escopo de aduzir os principais aspectos do Controle Legislativo. Trata-se de uma análise sobre sua conceituação, previsão e espécies, além da atuação dos Tribunais de Contas.
- Conceito
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Controle Legislativo, ou também chamado de Controle Parlamentar, realizado no âmbito dos parlamentos e dos órgãos auxiliares do Poder Legislativo, pode ser conceituado como uma prerrogativa outorgada ao Poder Legislativo de fiscalizar a Administração Pública, nos limites fixados na Constituição Federal de 1988, sob os critérios político, no que concerne ao próprio exercício da função administrativa, e financeiro, que ocorre sobre a gestão das finanças públicas dos três Poderes, com o auxílio do Tribunal de Contas.
Além disso, é notório que, como resultado do sistema da representatividade política, o Poder Legislativo espelha, ou ao menos deveria fazê-lo, a representação popular, a vontade do povo. A Administração não possui função criadora, esta apenas executa mandamentos legais. Sendo assim, natural que essa função específica de fiscalização seja atribuída ao Poder Legislativo, com o objetivo de equilíbrar o sistema da divisão de funções.
- Previsão
No que se refere à previsão do Controle Legislativo, é importante destacar que esta é eminentemente constitucional, ou seja, por expressa referência da Constituição Federal. Senão, estaria se admitindo a indevida interferência de um em outro dos Poderes, violando, dessa forma, o art. 2º da Constituição que dispõe sobre o Princípio da Separação dos Poderes. In verbis:
Art. 2º da Constituição Federal de 1988: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Ainda, por oportuno, constate-se que o controle legislativo sinteticamente abrange os atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, tal controle é externo, diferentemente do controle que também exerce sobre sua administração, que é interno.
Espécies de Controle
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o controle legislativo é exercido sobre atividades muito diversificadas. Desse modo, é possível distinguir controles de dupla natureza: o controle político e o controle financeiro.
Assim, vejamos os aspectos principais de cada um deles a seguir.
Controle Político
Como já supramencionado, o fundamento do controle legislativo é constitucional. Assim, há diversos aspectos desse tipo de controle na Constituição.
Conforme Gustavo Mello Knoplock, o controle político, exercido sobre os atos da Administração, tem embasamento genérico no art. 49, X, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Congresso “fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”. Como pode-se observar, por um lado, tal dispositivo é específico ao se referir ao Poder Executivo. Do outro lado, porém, é genérico ao alcançar qualquer tipo de ato, seja da Administração Direta, seja das entidades integrantes da Administração Indireta.
Cabe informar, antes de passar a demonstrar exemplos deste tipo de controle, que a característica do controle político tem por base a possibilidade de fiscalização e decisão do Poder Legislativo sobre atos ligados à função administrativa e de organização do Executivo e do Judiciário.
De acordo com o Alexandre Mazza, os mais importantes instrumentos de controle legislativo estão previstos nos seguintes dispositivos constitucionais:
a) art. 48, X: “Cabe ao Congresso Nacional legislar sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”;
b) art. 49, V: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”;
c) art. 50: “A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada”;
d) art. 58, § 3o: “As comissões parlamentares de inquérito, que terão pode- res de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”;
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