O Crime Impossivel
Por: MATERNA UTI • 13/9/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 2.404 Palavras (10 Páginas) • 138 Visualizações
Crime impossível na legislação brasileira
1. INTRODUÇÃO
Tenho a intenção de publicar um livro intitulado Curso de direito Criminal:
análise crítica. O que vem me desanimando é a exagerada inflação legislativa
pátria. De qualquer modo, os meus alunos, no UDF – Centro Universitário do
Distrito Federal, vem utilizando e aprovando o texto que utilizo como
integrante da bibliografia básica, no qual enfrento muitos pontos polêmicos
e trato do excesso de classificações que levam às mais variadas confusões
desnecessárias. Daí, objetivar distinguir aqui: crime falho (ou tentativa
perfeita) e tentativa inidônea (tentativa falha ou crime impossível).
Esclareço inicialmente que utilizarei conceitos e trechos do texto que
pretendo transformar em livro, isso logo que entender que ele está em nível
adequado para publicação.
2. CLASSIFICAÇÕES
O cientista, mais do que qualquer outro estudioso, deverá localizar topoi, ou seja, um
plano comum em que possa delimitar o seu objeto de estudo e se aprofundar até
encontrar a sua essência, a sua natureza. Daí resulta a fragmentariedade do
conhecimento jurídico e o excesso de classificações.
Um alerta que faço aos meus alunos: as classificações, em diversas oportunidades,
carecem de critério. Cada observador arbitra seu próprio critério, segundo sua ótica, o
que torna, às vezes, pouco compreensíveis as classificações. Mas, para se conhecer
qualquer coisa na sua essência, mister será delimitar o objeto de estudo, razão pela qual
as classificações são fundamentais. Ao deixar de delimitar o objeto do estudo, incorre-se,
normalmente, em confusões que induzem os leitores a equívocos.
Sobre o excesso de classificações, Enrico Ferri expôs:
Depois destas noções elementares, julgo inútil estorvo referir as prolixas indagações e as
diversas classificações... Estas divagações escolásticas e mais ou menos criptográficas
sobre as normas penais e sobre os seus destinatários, grosseiramente copiadas das
noções gerais do direito, não trazem nenhuma contribuição útil nem ao conhecimento
científico nem à aplicação prática da justiça penal, pois esta, em vez de volatizar-se nas
abstrações lógicas e distinções escolásticas, tem necessidade de ser estudada sobre o
terreno da realidade humana.2
Franz von Liszt, tratando do denominado e ultrapassado dolus indectus,
3 disse que
algumas classificações “não passam de exageros da ideia, próprios a induzir a erro “.
4 O
fato é que, não obstante a importância das classificações para o conhecimento científico,
é mister se observá-las com reservas, em face dos riscos de estarem presentes os
exageros.
2
FERRI, Enrico. Princípios do direito criminal. 2. ed. Campinas: Bookseller, l.998. p. 141.
3 Dolus indirectus: sua origem se deve às necessidades de administração da justiça, a que a teoria da
vontade não estava em condições de atender, sendo traduzido pela prática de um crime que alcança
resultados que vão além do desejado, verbi.gratia, o agente pratica lesão corporal, mas, sem desejar,
produz a morte da vítima. Ora, a posição é equivocada porque nem mesmo o versari in re ilicita permite
converter em resultado representado o resultado não representado.
4
LISZT, Franz von. Tratado de direito penal alemão. Campinas: Russel, 2.003. t. 1, p. 280.
3. TENTATIVA E CONSUMAÇÃO
Acerca do resultado, o nosso Código Penal (CP)adotou a teoria normativo-jurídica, o que
significa dizer que todo crime tem resultado e que este não é essencialmente
naturalístico, eis que realizar os elementos do tipo importará em consumação (CP, art. 14,
inciso I).
Diz-se que o crime tem um itinerário ou caminho, denominado iter criminis, o qual
apresenta os seguintes passos: (a) cogitação; (b) preparação; (c) execução; (d)
consumação.
Um delito só poderá ser punido a partir da sua fase de execução, podendo as fases
anteriores constituir crimes próprios, interessando para esse estudo o crime que, após
iniciado, não chegará à consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. Tal
espécie de crime, em princípio, é o denominado crime tentado (CP, art. 14, inciso II).
4. CRIME FALHO E CRIME IMPOSSÍVEL
Em uma introdução simplista, podemos dizer como consta do Wikipédia:
Em Direito Penal, denomina-se crime falho aquele que, em sendo a tentativa perfeita, o
resultado não se verifica por circunstâncias alheias à vontade do agente. Vale salientar
que em tal crime o agente
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