TENTATIVA DE FURTO, SOB COISA VIGIADA NA ÓTICA DO CRIME IMPOSSÍVEL
Por: Mesaque Andrade • 10/10/2018 • Projeto de pesquisa • 8.866 Palavras (36 Páginas) • 244 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ
CURSO DE DIREITO
MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA
TENTATIVA DE FURTO DE COISA VIGIADA, SOB A ÓTICA DO CRIME IMPOSSÍVEL
RIO DE JANEIRO
2018.1
MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA
TENTATIVA DE FURTO DE COISA VIGIADA, SOB A ÓTICA DO CRIME
IMPOSSÍVEL
Artigo Científico Jurídico apresentado à Universidade Estácio de Sá, Curso de Direito, como requisito parcial para conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso.
Orientadora: CRISTIANE DUPRET FILIPE PESSOA
RIO DE JANEIRO
2018.1
Resumo
O presente trabalho nos remete a uma reflexão acerca dos crimes de furtos praticados em estabelecimentos comerciais protegidos com sistemas de segurança pessoal, eletrônico, de câmeras de segurança e as possibilidades ou não da aplicação do crime impossível nestes crimes. Um dos pontos que obrigatoriamente deve ter uma atenção, é o momento consumativo do crime de furto, onde há uma controvérsia interessante entre a doutrina e a jurisprudência. Não menos importante, o instituto do crime impossível é sem dúvida o aspecto mais importante a ser pesquisado, pois, será através dele que abordaremos a temática e juntamente com os posicionamentos dos tribunais e dos doutrinadores a cerca tanto do crime de furto, como o do crime impossível, que após analisar pontualmente as possibilidades de afastamento da tipicidade destes crimes, chegaremos ao resultado da presente pesquisa. Cabe ressaltar que atualmente o Superior Tribunal de Justiça tem se mantido de forma unânime a respeito do afastamento da aplicação do instituto do crime impossível, nos estabelecimentos comerciais dotados de câmeras de seguranças, o que nos faz questionar até quando estaremos diante dos mesmos casos concretos. Neste viés, a presente pesquisa, visa trazer um novo aspecto a ser observado, e para isso, contou com o auxílio dos doutrinadores, das jurisprudências e de artigos da internet que com decisões e ensinamentos bastante contraditórios, foram consubstancialmente fundamentais para o desenvolvimento das questões que norteiam este tema.
Palavras-chaves: Crimes de furtos. Crime impossível. Monitoramento eletrônico.
Coisa vigiada.
SUMÁRIO
1 introdução. 2 do crime de furto. 2.1 do momento consumativo do crime de furto. 2.2da tentativa do crime de furto. 3 do crime impossível. 4 tentativa de furto da coisa vigiada e o crime impossível. 5 conclusão.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho é uma proposta de estudo sobre o crime de furto praticado sob vigilância pessoal ou por sistema eletrônico de segurança. Onde serão verificados os requisitos necessários para aplicação do crime de furto na forma tentada ou aplicação do crime impossível pela ineficácia absoluta do objeto.
O furto é simplesmente o fato em que o agente subtrai para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Sendo assim, o legislador definiu de forma simples e com clareza este tipo penal, diferente ocorre com o momento consumativo, que coube a doutrina e a jurisprudência definir. Assim surgiram as teorias de ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro. Italitio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo. Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá, pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia, ou seja, se tocou, já consumou. Temos ainda a teoria de Amotio: esclarece que a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima.
O momento consumativo é bastante contraditório, visto que ao analisar as jurisprudências e as doutrinas, podemos observar posicionamentos distintos, onde alguns doutrinadores entendem que para se consumar o crime de furto é imprescindível que haja mesmo que por um curto período de tempo, posse mansa, tranquila e desvigiada, entendimento esse, seguido pela jurisprudência. Em contrapartida, a entendimentos minoritários que, para consumação do crime de furto, basta que ocorra a inversão da posse, independentemente de a posse ser mansa e tranquila.
Seguindo o entendimento que o crime de furto se consuma no exato momento em que o agente detém mesmo que por um curto período de tempo, posse mansa, tranquila e desvigiada, é contraditório pensar em tentativa de furto quando o agente que tem suas ações controladas por um segurança, que o acompanha através de câmeras de segurança e o detém antes de concluir seu intento, praticou tentativa de furto. Pois por exemplo anterior, o segurança que acompanha e possui a todo momento o domínio do fato, afastando neste caso a consumação do crime de furto.
Visto que, para que o crime de furto venha se consumar, é necessário que haja posse mansa tranquila e desvigiada e não obstante, o crime impossível ocorre em duas situações, a primeira ocorre quando torna-se impossível consumação pela ineficácia total do meio empregado. A segunda situação é a que interessa ao presente trabalho, ocorre quando o crime não se consuma pela impropriedade do objeto material e é o que pesquisamos neste trabalho. O fato de o objeto estar em vigilância o torna objeto material impróprio? Neste caso estaremos diante de um crime impossível ou seria uma tentativa de furto? Uma joalheria, que possui seguranças altamente qualificados, com sistemas eletrônicos de seguranças de última geração, é passível de furto, quando o segurança acompanha a ação do criminoso desde o início de seu intento?
O que nos remete ao tema do presente trabalho, onde serão analisados entendimentos jurisprudenciais e doutrinários concernente ao momento consumativo do crime de furto. Analisaremos também a possibilidade em aplicar a tentativa de furto ou crime impossível nos furtos frustrados cometidos dentro de estabelecimentos comerciais detentores de sistemas de câmeras de segurança, sistema eletrônico antifurto e segurança pessoal. É necessário que observemos o tema de forma crítica, desprendendo-se de todo e qualquer julgamento antecipado, pois, estaremos diante de alguns institutos protegidos pela nossa Constituição Federal, como a segurança, a dignidade da pessoa humana e a liberdade. Não obstante, é sabido que a despenalização dos crimes de furto praticados nestes estabelecimentos, é fazer destes, os locais prediletos para a consumação dos crimes de furtos, visto que o insucesso na consumação, a atipicidade estaria garantida.
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