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Antecipação Terapeutica do Parto Crime Impossível Aborto

Por:   •  25/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  8.403 Palavras (34 Páginas)  •  309 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A presente monografia pretende demonstrar que a antecipação terapêutica do parto nos casos de gestação de feto anencéfalo, constitui crime impossível de aborto. Para a formulação deste, foi imprescindível a pesquisa interdisciplinar, sendo a mesma voltada para área do Direito Penal, com grande contribuição da área médica.

Para apresentação do tema delimitado o presente trabalho foi dividido em quatro capítulos, sendo o primeiro responsável pela definição de morte e de vida que irá nortear toda a monografia. O segundo capitulo traz as considerações médicas acerca da anencefalia.

O terceiro capítulo trata de algumas considerações jurídicas, quanto ao conceito de crime e de crime impossível. Subseqüente a este se tem o quarto e último capítulo com as considerações do crime de aborto.

Hoje vivemos uma realidade, onde a ciência pode detectar males futuros precocemente, portanto não pode a ciência jurídica ficar presa a padrões religiosos e sociais se escusando de tal realidade.

Tudo que aparente ou efetivamente é novo causa indagações na sociedade, mas é necessário conhecer. Conhecer no sentido de esclarecer e conscientizar para que esta sociedade possa continuar evoluindo.

O tema escolhido para este trabalho é delicado, envolvendo todas as questões acima descritas, mas é imprescindível que seja analisado à luz da moderna ciência, inclusive a ciência jurídica que é mutável, como toda ciência humana deve ser.

A anencefalia é uma má-formação fetal incompatível com a vida extra-uterina, em que o feto não apresenta os hemisférios cerebrais e o córtex. Vulgarmente, a anencefalia é conhecida como “ausência de cérebro”, tamanha a gravidade desse tipo de má-formação. Atinge frequentemente aproximadamente um a cada mil gestações, sendo um número bem alto pela gravidade da anomalia.

Pesquisas realizadas pela FEBRASGO (Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia) revelam que cerca de 70% das pessoas são favoráveis a antecipação terapêutica do parto em casos de gestação de anencéfalo.

Diante do exposto, a justificativa deste trabalho se dá em possibilitar a opção de escolha (que na verdade é retirada da gestante por falsas impressões, sem respaldo jurídico), de como enfrentar tal situação, sendo antecipando o parto de um feto que nunca poderá vive, sendo continuando com a gravidez até seu termo natural.

A opção de escolha garante a efetividade do disposto do artigo 196 da Constituição da República que assim dispõe:

Artigo 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário ás ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação .

Não restam dúvidas que a anencefalia acarreta problemas á saúde da gestante, sejam eles físicos ou psicológicos.

O problema da vedação sobre um falso respaldo jurídico, conforme já falado, se dá pela confusão e imprecisão quanto ao conceito de morte, além do falso conhecimento quanto ao crime de aborto.

Com isso, tende a se concluir que qualquer ação feita antes do termo natural da gestação será tipificada como crime de aborto (excluindo os casos expressos em lei: risco de morte da gestante e gravidez resultante de estupro).

Assim, este trabalho tem o objetivo de mostrar que a antecipação terapêutica do parto em caso de gestação de anencéfalo é um procedimento médico que antecipa o parto, uma vez diagnosticada a inviabilidade fetal. Devendo ser entendida conforme explicita Débora Diniz “em um sentido terapêutico amplo, que inclui desde o bem-estar psicológico, a estabilidade afetiva dos futuros pais, a coesão familiar, até a integridade física da mulher grávida” .

Demonstrado este objetivo, será possível chegar ao objetivo especifico de demonstrar que a antecipação terapêutica do parto em casos de gestação de anencéfalo não constitui crime de aborto, não sendo, porém, um subterfúgio para autorizar o aborto voluntário no Brasil, devendo tal pensamento ser definitivamente abandonado do cenário das discussões sobre o assunto.

Para a concretização deste trabalho monográfico, toda a pesquisa foi desenvolvida através do método indutivo, já que o ponto de partida do presente trabalho foi à observação dos fatos concretos e não os princípios. Foi feita grande coleta de dados em vasta investigação bibliográfica, confrontada com análise jurisprudencial, além de consulta a rede mundial de computadores.

1 – CONCEITO DE MORTE E DE VIDA.

Neste capítulo será feita à conceituação de morte e de vida por se tratar de definições extremamente importantes para a conclusão do presente trabalho. Conceituar tais substantivos não é tarefa fácil, já que esses são os substantivos que indicam o início e o fim de tudo para um determinado ser.

A vida propriamente dita não é conceituada no arcabouço jurídico. Há conceitos a ela relacionados, mas não há precisão quanto à vida sob um aspecto conceitual jurídico, podendo alcançá-lo através da exclusão.

A palavra vida (do latim vita) é conceituada no Dicionário Aurélio da seguinte forma:

Conjunto de propriedades e qualidades graças às quais animais e plantas, ao contrário dos organismos mortos ou da matéria bruta, se mantém em contínua atividade, manifestada em funções orgânicas tais como o metabolismo, o crescimento, a reação a estímulos, a adaptação ao meio, a reprodução, e outras; existência; o estado ou condição dos organismo que se mantêm nessa atividade desde o nascimento até a morte; o espaço de tempo que decorre desde o nascimento até a morte. (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3ª edição. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999).

Seguindo a mesma linha, o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, define a vida como “o período de um ser vivo compreendido entre o nascimento e a morte” (HOUAISS, Antônio e VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.

Para Débora Diniz a vida humana:

É tudo aquilo que apenas um ser humano vivo é capaz de experimentar; é um ser humano vivo quem não está morto. Esta definição é capaz de considerar a potencialidade de viver a vida como equivalente a estar vivo, sendo possível afirmar que a vida humana é tudo aquilo que apenas um ser

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