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O Cumprimento de Mandato

Por:   •  27/8/2016  •  Projeto de pesquisa  •  5.111 Palavras (21 Páginas)  •  296 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOS

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ANTONIO RODRIGUES FILHO

     

MANDATO

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Dourados

2016


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CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOS

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Antonio Rodrigues Filho – 012.1056

Alex Oliveira Silva – 012.6296

Paulo Henrique Baronceli – 012.6596

Mariana Azambuja – 012.7095

Larissa Almada Feitosa – 012.7258

Aniele Fernanda Patricio – 012.7275

Neiva Aparecida Barbosa – 012.8113

Andrelina Schiave de Lima – 012.8205

Larissa Mariana de Morais – 012.8206

Victória Callegari Duarte– 012.8504

                                                  Mandato

                           

                                           

                                                                                         

Trabalho apresentado na Disciplina de Direito Civil do 5º sem. Curso de Direito.

Professor: Gilberto Ferreira Marcheti.

                        

 

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Dourados

2016

INTRODUÇÃO

O mandato (art. 1157º CC) é um contrato de prestação de serviços em que o prestador é o mandatário. Este age de acordo com as indicações e instruções do mandante quer quanto ao objeto, quer quanto à própria execução; os serviços são prestados de acordo com o querido e programado pelo mandante; ao mandatário só é permitido deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas nos casos previstos no art. 1162º CC.

A principal característica desse contrato vem da expressão ‘’em seu nome’’, é essa idéia de representação, que o diferencia da locação de serviços e da comissão mercantil.  Em regra, todos os atos podem ser feitos através de procurador desde que o ato ou negócio seja lícito e de acordo com os bons costumes e à moral.

O objeto do mandado não se limita aos atos patrimoniais. A adoção e o reconhecimento de filho natural, por exemplo, podem ser feitos através de mandato. O casamento também pode ser celebrado ‘’mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais’’ conforme está previsto no art. 1542 do CC. Outros contratos, por serem personalíssimos, como o testamento, a prestação de concurso público, o serviço militar, o mandato eletivo, o exercício do poder familiar, entre outros, não podem ser praticados por representante.  As partes do mandato são mandante, o que confere os poderes e é representado; e o mandatário, o que será o representante.

CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

“Opera-se mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato’’ art. 653, CC. A pessoa que transmite ou confere os poderes chama-se mandante; a que recebe e exerce os mesmos poderes chama-se mandatário ou procurador. O mandatário é um representante, um órgão jurídico do mandante; fala e age em nome e por conta deste, é este quem contrai as obrigações e adquire os direitos, como se pessoalmente houvesse tomado parte nos atos jurídicos. Os representantes podem ser legais, judiciais e convencionais.Legais quando a lei lhes confere mandato para administrar bens e interesses alheios, como os pais, os tutores, curadores, etc.

Judiciais quando nomeados pelo juiz, como inventariante e o administrador judicial da falência. Convencionais quando recebem procuração para agir em nome do mandante.  A principal característica do mandato é a ideia de representação, suprema, básica e fundamental, que distingue de outros contratos como da locação de serviços e  da comissão mercantil. Os atos do mandatário vinculam o mandante, se dentro dos poderes outorgados, já os praticados além deles só se vinculam se forem por eles ratificados, como está previsto nos arts. 679 e 665 do CC.
    O mandato e a prestação de serviços tem pontos em comum, mas para distingui-las recomenda Washington de Barros Monteira, que se atente a 3 requisitos importantes:

a) a  ideia de representação, fundamental no mandato, não existe na prestação de serviço. O mandatário representa o mandante, enquanto o prestador de serviço não tem essa representação;

b) no mandato, o objeto do contrato é a autorização para realizar qualquer ato ou negócio jurídico e na prestação é a realização de um determinado trabalho, material ou imaterial.

c) o prestador de serviço se limita a executar ato exigido de suas habilidades, enquanto o mandatário tem a faculdade de deliberar e querer. Também não se confunde mandato com comissão mercantil, pois comissão mercantil é o contrato em que o comissionário trata de negócios por conta do comitente. O comissionário contrata em seu próprio nome, enquanto o mandatário atua em nome do mandante, não se vinculando às pessoas.

O mandato é contrato consensual, personalíssimo, não solene, em regra gratuito quando não estiver sido estipulada retribuição; exceto se o mandato corresponder ao daqueles que o mandatário trata por profissão lucrativa (p. ex. o mandato confiado a advogado, presume-se oneroso), como está previsto no art. 658, CC: ‘’O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa’’; e unilateral, podendo ainda se caracterizar como bilateral imperfeito devido a possibilidade de acarretar para o mandante a obrigação de reparar perdas e danos sofridos pelo mandatário e de reembolsar as despesas por ele feitas. É um contrato porque resulta do acordo de vontades e a aceitação pode ser tácita ou expressa, como está prevista no art. 659, CC: ‘’A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução’’

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