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Mandato De Segurança

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Por:   •  29/8/2013  •  2.674 Palavras (11 Páginas)  •  365 Visualizações

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mO bem-estar social tem levado o Estado moderno cada vez mais à procura de esquemas protetivos da coletividade, da pessoa física, dos bens e dos valores culturais. Dentro desse esquema, o Estado brasileiro editou a Lei nº 1.079, de 1950 (Crime de Responsabilidade); a Lei nº 4.717, de 1965 (Ação Popular); a Lei nº 7.347, de 1985 (Ação Civil Pública); a Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e, mais recentemente, a Lei nº 8.429, de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa), dentre outras.

Esses textos legais açambarcam tanto normas de direito material (ou substanciais) como normas de direito instrumental (ou formais) ficando ao intérprete a tarefa de considerar se elas estão direcionadas à definirem, criarem ou modificarem direitos, categorias ou situações jurídicas, ou, ao revés, se tendem a dizer o modo como o direito material deverá ser operado.

Algumas normas – sabe-se – tanto definem, criam ou modificam direitos, categorias jurídicas ou situações jurídicas, assim como, instrumentalizam o modo como o direito material nela previsto deverá ser operado. A essas normas, denominam-se leis extravagantes à codificação processual.

Norma sancionadora é aquela aplicada em razão de uma conduta que cause lesão a outrem, seja essa conduta de natureza civil ou penal.

Na aplicação das penas deve levar-se em consideração os critérios estabelecidos pelo legislador na lei específica, e, na dúvida ou insuficiência de previsibilidade legal, toma-se o princípio geral de aplicação da lei penal.

Desde a Carta Política de 1946 as Constituições brasileiras estabelecem com a sanção do perdimento de bens aqueles que, no exercício do Poder Público, enriquecem ilicitamente em razão do seu desemprenho.

O cânon constitucional inscrito no “caput” do art. 37 da Carta Federal de 1988, abrange os agentes públicos de um modo geral, tanto aquele que exerce atividade pública como agente administrativo (servidor público stricto sensu), assim como, aquele que atua como agente político (servidor público lato sensu) no desempenho de mandato eletivo.

Qualquer violação a um desses princípios estabelecidos no art. 37, do corpo permanente da Carta Constitucional, em princípio, atrai para cima do agente público que o violar (quer seja ele administrativo ou político) as sanções cominadas pela Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pela Lei nº 1.079/50 (Crime de Responsabilidade), pela que regula a Ação Popular (Lei nº 4.717/65), além da legislação específica que regulamentar a matéria posta constitucionalmente.

Sabemos que o Estado desempenha três funções principais: a função legislativa, a função administrativa e a função jurisdicional.

1 O autor é advogado e técnico em assessoramento legislativo da Assembléia Legislativa do Estado do Pará. E- mail: martinez1st@yahoo.com.br ou martinez1st@oabpa.org.br

Sendo as normas de organização judiciária aquelas que regulam o funcionamento da estrutura do Poder Judiciário, as suas regras são determinadas pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados-membros, pelas leis de organizações judiciárias de cada Estado, pela Lei Orgânica da Magistratura e pelos provimentos e regimentos internos dos tribunais.

Assim, são órgãos do Poder Judiciário, conforme delimitação feita pela Constituição Federal em seu art. 92, AD LITTERAM: I - o Supremo Tribunal Federal; I - o Superior Tribunal de Justiça; I - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Constitucionalmente, o Supremo Tribunal Federal processa e julga, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador-Geral da República, os Ministros de Estado, e estes, também, nos crimes de responsabilidade, com ressalva do disposto no art. 52, I, da Carta Federal, que dá competência privativa ao Senado Federal de processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles.

Processa e julga, também, o habeas corpus em que forem pacientes qualquer das pessoas acima referidas; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta, dentre outras competências.

O Superior Tribunal de Justiça processa e julga os Governadores nos crimes comuns, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores, os membros dos conselhos ou tribunais de contas, dos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho, assim como os membros do Ministério Público da União que atuam junto aos tribunais, o habeas corpus, quando for coator ou paciente qualquer das pessoas mencionadas, e o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal (CF, art. 105, I).

Quando o interesse a ser tutelado envolver a União, uma entidade autárquica ou empresa pública federal, a competência para processar e julgar a ação será do juízo singular federal, conforme dicção do art. 109, I, da Carta Política Federal, verbis:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”

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