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O Cumprimento de Sentença Execução de Sentença Judicial

Por:   •  31/8/2020  •  Abstract  •  765 Palavras (4 Páginas)  •  102 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPORANGA - ESTADO DA PARAÍBA.

Ação Ordinária de Cobrança

Exequente(s) Autore(s): IDALBERTO LEITE DE SOUZA.

Exequente Advogado: João Paulo Leite da Silva Brilhante

Executado(a): GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedimento: Execução de Sentença Judicial

Processo n°: 0800400-43.2017.8.15.0211

“O advogado assiste, aconselha, defende... é um homem em busca da verdade. Verdade dos fatos... verdade das leis... mais do que tudo, verdade das almas... ninguém, talvez, a não ser um sacerdote, conheça melhor do que ele a vida humana sob seus aspectos mais variados, mais dramáticos, mais sofridos, por vezes os mais defeituosos, mas não raro os melhores”.

Papa Paulo VI

IDALBERTO LEITE DE SOUZA, já qualificado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, VEM, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com substrato no art. 534 e 535 do Novo Código de Processo Civil, requerer que tenha início a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, de modo que o GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, já devidamente qualificada nos autos do processo, venha adimplir a obrigação fixada em sentença.

Em processo de conhecimento o exequente tem em seu favor título executivo judicial transitado em julgado em 02/07/2019 conforme ID 26266676, consistente na constrição para o pagamento de indenização por danos morais, nos termos da sentença judicial proferida nestes autos.

Acontece que, apesar da decisão ter sido favorável ao exequente, com decisão irrecorrível, a edilidade pública ora executada não adotou, até a presente data, qualquer procedimento espontâneo para operar o cumprimento da decisão.

Por outro lado, e CONSIDERANDO:

1 – QUE este Excelso Juízo, através da sobredita decisão judicial, determinou o pagamento de indenização por danos morais;

2 – QUE a edilidade demandada, ora executada, não deu cumprimento, até a presente data, aos termos da decisão supra referida.

3 – QUE a sobredita decisão judicial condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia devida.

Assim, elaboraram-se a seguinte planilha, nos termos abaixo delineados, conforme cálculos em anexo a esta petição:

NOME DA(S) EXEQÜENTES

CPF

VALOR A RECEBER

ATUALIZADO (R$)

NATUREZA DA DÍVIDA

IDALBERTO LEITE DE SOUZA

038.153.484-71

R$ 5.261,02

(doc. anexo)

Indenização

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