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O DANO MORAL

Por:   •  22/6/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.636 Palavras (7 Páginas)  •  203 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

GABINETE DA DESEMBARGADORA VALÉRIA GONDIM SAMPAIO

PROC. N.º TRT - 0000909-60.2011.5.06.0391 (RO)

Órgão Julgador        :        Primeira Turma

Relator        :        Juiz Convocado Sergio Torres Teixeira

Recorrente(s)        :        LUCIANO BARROS DE SOUZA SANTOS

Recorrido(s)        :        MANOEL PEDRO DA SILVA (SILVA CONSTRUÇÕES) e COBRAPA - COMPANHIA BRASILEIRA DE PAVIMENTAÇÃO

Advogados        :        Cícero Lindeilson Rodrigues de Magalhães e Gláucio Ricardo Amaral de Araújo

Procedência        :        Vara do Trabalho de Salgueiro/PE

EMENTA:        DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. majoração. Cabível a majoração da indenização por dano moral fixada pelo d. Juízo do Primeiro Grau quando, avaliada a capacidade econômica do agente, o grau de sacrifício do prejudicado e a repercussão do caso, mostrar-se insuficiente a amenizar a dor causada pelo constrangimento impingido e, de outro, a servir como punição, alerta e desestímulo contra futuras situações similares, sem propiciar enriquecimento ilícito do empregado.

Vistos etc.

Recurso Ordinário interposto por LUCIANO BARROS DE SOUZA SANTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Salgueiro/PE, que julgou procedentes, em parte, os títulos postulados na Reclamação Trabalhista ajuizada em desfavor de MANOEL PEDRO DA SILVA (SILVA CONSTRUÇÕES) e da COBRAPA - COMPANHIA BRASILEIRA DE PAVIMENTAÇÃO, nos termos da fundamentação de fls. 67/70v.

Em razões recursais de fls. 78/80v., postula a majoração do quantum arbitrado à indenização por dano moral.

Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de fl. 84.

Em conformidade com o art. 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 50 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho.

É o relatório.

VOTO:

Mérito

Do quantum arbitrado à indenização por dano moral

Oportuno esclarecer, inicialmente, que a impugnação recursal se restringiu ao valor arbitrado à indenização por dano moral - R$ 1.000,00 (mil reais) -, deferida pelo d. Juízo a quo em razão da ausência de banheiros químicos, do transporte em veículo inadequado e do fornecimento pelo reclamado de comida de má qualidade.

Avaliada a capacidade econômica do agente, o grau de sacrifício do prejudicado e a repercussão do caso, bem assim considerando o período contratual (01.08.2010 a 17.12.2010), defino reparação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Trata-se de cifra apta, por um lado, a amenizar a dor causada pelo constrangimento impingido e, de outro, a servir como punição, alerta e desestímulo contra futuras situações similares, sem propiciar enriquecimento ilícito do empregado, pois, como alertou a 4ª Turma do C. TST, nos autos do Proc. RR 641571-2000, publicado em 21-02-2003, relatado pelo Ministro Antônio José de Barros Levenhagen “É sabido ainda que a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Na fixação da indenização do dano moral, deve o juiz se nortear por dois vetores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal. Vale dizer que, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama dos empregados.”.

Na mesma trilha, o festejado Magistrado do TRT da 3ª Região, Sebastião Geraldo de Oliveira, nos autos do RO - 00106-2002-092-03-00 , cujo acórdão da 3ª Turma foi publicado em 25-01-2003, com acuidade salientou que “O legislador sabiamente não adotou parâmetros ou limites para a indenização por dano moral, deixando ao prudente arbítrio do juiz a sua fixação, diante das múltiplas especificidades do caso concreto. Todavia, alguns pressupostos já assentados na doutrina e jurisprudência devem nortear a dosimetria dessa indenização:

a) a fixação do valor obedece a duas finalidades básicas que devem ser consideradas: compensar a dor, o constrangimento ou sofrimento da vítima e punir o infrator;

b) é imprescindível aferir o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos da infração;

 c) o valor não deve servir para enriquecimento da vítima nem de ruína para o empregador;

 d) o valor deve ser arbitrado com prudência temperada com a necessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito tanto o Poder Judiciário quanto esse avançado instituto da ciência jurídica;

 e) a situação econômica das partes deve ser considerada, especialmente para que a penalidade tenha efeito prático e repercussão na política administrativa patronal;

 f) ainda que a vítima tenha suportado bem a ofensa, permanece a necessidade da condenação, pois a indenização pelo dano moral tem por objetivo também uma finalidade pedagógica de combater a impunidade, já que demonstra para o infrator e a sociedade a punição exemplar para aquele que desrespeitou às regras básicas da convivência humana.”

Ainda em apoio à tese cito a decisão seguinte da 4ª Turma do C. TST:

EMENTA DANO MORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.  (...). DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO. (...). DANO MORAL - VALOR - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. O dano moral deve ser arbitrado em função do padrão econômico e social da vítima e, em se tratando de empregado, sobretudo em função do reflexo na relação empregatícia, em face de futuros tomadores de seus serviços, ante a gravidade da agressão aos seus mais elevados sentimentos e valores morais, espirituais e profissionais, atento igualmente ao porte da empresa e sua posição no contexto da coletividade. Violações legais não configuradas. Recurso de revista não conhecido.” TRIBUNAL: TST DECISÃO: 03 04 2002 PROC: RR NUM: 763443 ANO:2001 REGIÃO:17 RECURSO DE REVISTA TURMA: 04 ÓRGÃO JULGADOR - QUARTA TURMA FONTE DJ DATA: 26-04-2002. PARTES RECORRENTE: ITACAR - ITAPEMIRIM CARROS LTDA. RECORRIDO: GENINHO BELO DIAS. RELATOR MINISTRO MILTON DE MOURA FRANÇA.

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