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O DIREITO A PERSONALIDADE DIGITAL: O ANONIMATO NAS RELAÇÕES DIGITAIS E OS DIREITOS DE PERSONALIDADE

Por:   •  4/7/2017  •  Artigo  •  2.530 Palavras (11 Páginas)  •  2.258 Visualizações

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O DIREITO A PERSONALIDADE DIGITAL: O ANONIMATO NAS RELAÇÕES DIGITAIS E OS DIREITOS DE PERSONALIDADE

​​​​​​​​André Nacimento Brum

​​​​​​​​Henrique Viegas

​​​​​​​Francielle Benini Agne Tybusch

 

RESUMO: Este artigo busca tratar dos direitos de personalidade digital bem como explanar as relações digitais e o anonimato dentro das mesmas; Sobretudo, busca-se também relatar alguns problemas surgidos com o passar dos anos a respeito da digitalidade das relações. Tem por finalidade, apontar as lacunas das leis e suas respectivas ou possíveis soluções, através da análise de caso;

Palavras-Chave: Direito Civil; Personalidade; Relações Digitais; Responsabilidade; Internet;

ABSTRACT: This article seeks to treat about digital personality rights as well as to explain digital relationships and anonymity within them; Above all, it also seeks to report some problems that have arisen over the years regarding the digitality of relationships. Its purpose is to identify the gaps in the laws and their respective or possible solutions, through case analysis;

Keyword: Civil law; Personality; Digital relationships; Responsibility; Internet;

 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS: 

Diante das inovações da tecnologia no âmbito social, bem como o vasto catálogo de informações que a rede possui, se faz necessário que as relações digitais e os direitos da personalidade digital sejam explanados, a fim de evitar a violação dos direitos na rede através da remessa de dados. Com isso, procura-se verificar se diante da ausência de legislação, o poder judiciário possui condições de aplicar o direito adequado ou se a ausência de legislação específica impediu o ofendido de ser tutelado. Além disso, é importante analisar o direito a privacidade no cenário nacional e suas transformações. 

 

INTRODUÇÃO:

Desde os anos 2000, o crescimento vertiginoso da tecnologia nas relações sociais, passou não só a influenciar a maneira como nos relacionamos, mas também como os nossos direitos passaram a ser vistos e aplicados. A agilidade proporcionada pela rede “desburocratizou’’ grande parte dos processos atuais. É inegável que essa agilidade também influenciou e influencia na vida privada dos cidadãos, o que trouxe inúmeras controvérsias para o direito, uma vez que passou a ser necessário ampliar o campo jurídico das relações para analisar todos os casos.

A agilidade presente na rede propicia muitas vezes, o rompimento do direito a privacidade, pela maneira a qual é utilizada. É necessário analisar o conceito constitucional das relações digitais bem como a maneira de tutelar. Grande parte do uso da rede é benéfica aos cidadãos, entretanto, é preciso o cuidado a observação de todos os direitos.

É notória a dificuldade do sistema legal em acompanhar as evoluções da tecnologia, o que dificulta a missão legislativa. Ademais, a evolução social trazida pela Informática, fez com que o Direito necessitasse de novos instrumentos para disciplinar as relações entre o homem e a tecnologia, visando preservar o convívio, a harmonia e a paz social. Disto, surge o Direito Digital, porem, não como um novo ramo do direito, assim como são o Direito Civil e o Direito Penal, mas sim como uma releitura do direito tradicionalmente conhecido. Esse direito digital vem a propiciar uma nova forma de compreensão e interpretação dos problemas que agora acontecem no meio ambiente virtual.

1 OS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Desde o período das guerras, onde houve o desprezo total da condição humana, houve um repúdio da comunidade internacional por qualquer tipo de tratamento e conduta que desconsiderassem a dignidade da pessoa humana e sua vida como finalidade em si mesma. Diante desse cenário, surge a Declaração dos Direitos Humanos em 1948, a primeira manifestação em prol da personalidade civil. Após isso, desenvolvem-se doutrinas e complexas jurisprudências a respeito da segurança dos direitos da personalidade, mesmo que estes não fossem positivados no ordenamento jurídico.Assegurar estes direitos aos cidadãos significa garantir condições básicas de dignidade que se conforme com a natureza do ser humano. 

Os direitos a personalidade começam no período do cristianismo, ao qual deu origem à dignidade da pessoa humana, e, posteriormente, com o surgimento da Escola do Direito Natural que consagrou os direitos que são inatos ao homem, caso do direito a vida. Os direitos da personalidade são aqueles inatos ao ser humano e reconhecidos a pessoa em razão de sua própria compleição física, moral e psíquica. São direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, alem de intangíveis tanto pelo estado como por particulares.

A personalidade inicia-se desde a concepção do nascituro, contudo, o ordenamento pátrio sujeita a sua concretização ao nascimento com vida. Desde o momento em que é concebido, confere-se a ele direitos que garantem sua própria essencialidade, tal como o direito a vida. Esses direitos são finalizados quando acaba a vida do titular e, ainda, após a morte, possui direitos como direito a imagem, direito moral do autor e o direito ao corpo.

No Brasil, embora já fossem elencados alguns desses direitos nas constituições anteriores, a constituição de 1988 seguiu a tendência internacional e expandiu o rol de direitos fundamentais e de personalidade humana. Já no Código Civil de 2002, em seus artigos 11º a 21º, dispõem sobre as qualidades desses direitos – irrenunciabilidade e intransmissibilidade. Sendo que os artigos 16º e 20º do mesmo tratam do direito ao nome e do direito a honra, respectivamente.

Contudo, grandes partes desses direitos positivados não contavam com a evolução da tecnologia e sua grande abrangência no cenário social. Atualmente, os crimes cometidos são contra a honra, contra a intelectualidade, intimidade e imagem, causando enormes transtornos à vida das vitimas. Entretanto, os crimes contra a honra constam nos artigos 5°, 138°, 139° e 140° da Constituição Federal de 1988.

2 A DISCUSSÃO ACERCA DAS RELAÇÕES DIGITAIS

A discussão a respeito das relações digitais se inicia a vida digital propriamente dita, a fim de se verificar a personalidade nesse âmbito. Quando começa a personalidade? A partir do primeiro clique ou quando se cria um perfil em alguma rede? Partindo da ideia de que há comportamento social na internet, há também direitos que são criados, passando a ser irrenunciáveis e intransmissíveis. A grande questão gira em torno de quando esses direitos são violados. Mesmo com a Lei 12.965/14, conhecida como o Marco Civil da Internet, a qual garante alguns direitos no que tange à privacidade, proteção de dados pessoais e obrigações de impressas que trafegam dados pela internet de garantir a segurança destes, além da liberdade de expressão. Entretanto, há um vazio no que diz respeito à diferenciação da pessoa física e pessoa digital. O que tornam os valores, os costumes, a analogia e a jurisprudência os elementos para fumus boni júris.

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