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DIREITO TRIBUTÁRIO, CONCEITOS FONTES

Por:   •  27/5/2020  •  Abstract  •  5.305 Palavras (22 Páginas)  •  235 Visualizações

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Considerações iniciais

Tributos (gênero)

1. impostos – CTN

2. taxas – CTN

3. contribuições de melhoria – CTN (cobrada por qq ente que preste o serviço)

4. contribuições sociais – CF

5. empréstimos compulsórios – CF (hoje não há). O STF entendeu que é uma espécie de tributo.

Código Tributário Nacional - CTN/ Lei 5.872/66

 

Era lei ordinária, depois em razão da CF (normas de direito geral), deveriam ser transformadas em LC.

 

- Fato gerador

Gera o tributo (coincidência no mundo real do fato com a hipótese).

 

- Hipótese de incidência

O que está descrito na lei.

 

A base de cálculo e a alíquota quantificam o imposto.

 

Rural: ITR / Urbano: IPTU

A regra da cobrança do ICMS é que o município que recebe é aquele aonde a empresa possui sede.

 

 

Regra tributária: os tributos devem ser criados por lei ordinária.

Se o tributo for objeto de LC, não pode ser criado por MP, pois é matéria reservada à LC! Art. 62, §1º, III CF

E decretos? Não podem criar.

Sistema jurídico Tributário brasileiro

Os sistemas jurídicos podem ser rígidos ou flexíveis.

O brasileiro é rígido1, uno2 e complexo3.

1. Estabelecido na CF de acordo com competências pré-definidas.

2. Único sistema jurídico

3. Princípios e normas que precisam ser interpretados e aplicados ao caso concreto.

O CTN foi recepcionado como lei complementar!

[pic 1]

  • Os tributos só podem ser implementados por Lei ordinária.
  • Pendem de lei Complementar:

IGF

Imposto residual

Contribuições residuais

Empréstimos compulsórios

 

Taxa: exigida se o Estado a beneficiar em contrapartida.

Multa tributária: é administrativa. Constituída por lei.

As multas não substituem o tributo. Sempre que se paga um tributo, cumpre-se uma obrigação principal.

Tributo não é sanção de ato ilícito.

Imposto não se vincula à atividade estatal, é originado pela manifestação de riqueza.

Espécies Tributárias:

1. Impostos da União: art. 153, CF

Fato gerador de imposto deve ser manifestação de capacidade econômica.

2. Impostos estaduais - art. 155, CF

O produto da arrecadação de impostos não se vincula ao fato.

 

Quando pode ser exigido o tributo? Tem início com a vigência da lei, mas há princípios jurídicos da tributação (princ. da anterioridade por ex.)

A lei deve ser complementar no caso dos impostos estaduais.

Isenção tributária: previsto na lei. É o mesmo resultado da imunidade, deixa-se de pagar o tributo.

Imunidade tributária: previsto na CF (mudança apenas por EC)

 

Impostos municipais - IPTU, ITBI, ISS

 

Em regra, é o comprador quem arca com os impostos.

DF: possui a competência estadual, mas não a municipal (art. 155, caput), no entanto, ele pode instituir os impostos municipais:

 

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. (COMPETÊNCIA CUMULATIVA)

 

Quem tem competência para instituir os tributos? Entes federados apenas!

Território? Caberá à União os impostos federais, e ainda os municipais caso o território não esteja dividido em municípios.

 

Empréstimos compulsórios: art. 148, CF

 

Compete à União instituir os empréstimos compulsórios através da LC (competência especial)

Em casos de calamidade pública ou guerra externa (art. 148, I) ou investimento público urgente e de relevância nacional (art. 148, II)

Os empréstimos compulsórios têm cláusula de restituição: paga-se o tributo e em algum momento é restituído.

O que for arrecadado como empréstimo compulsório deverá ser usado para este fim. O montante arrecadado "restante" deverá ser devolvido.

Art. 15, CTN - não demonstra a obrigatoriedade de ser por LC.

Se aplica o art. da CF e não do CTN, em caso de dúvida.

Art. 148, § Ú - aplicado ao que motivou sua criação.

 

Contribuições especiais ou parafiscais - União.

 

1. Previdenciárias/sociais - apenas União

- Seguridade: arts. 195 e 239

- Sociais gerais: arts. 212, §5º e 240

2. De interesse das categorias profissionais ou econômicas - arts. 8º, IV e 149

3. De intervenção no domínio econômico - art. 177, §4

- CIDE combustíveis: art. 177, §4º (valor embutido no preço da gasolina e álcool)

- Outras CIDE: art. 149

4. Para o custeio do serviço público de iluminação pública –  art. 149 - A (inserida por  EC)

*Não é possível taxa de iluminação pública, pois falta o requisito da divisibilidade.

 

Classificações doutrinárias dos tributos e competência tributária

 

Critérios:

1º natureza jurídica do fato gerador

1. vinculados: aqueles cujo fato gerador vinculam-se à atividade estatal (obras, taxas)

2. não-vinculados: não tem correlação com a atividade estatal (todos os impostos)

 

2º destinação da receita da arrecadação tributária

1. tributos de arrecadação vinculada: aqueles que estão previamente destinados (empréstimos compulsórios)

2. tributos de arrecadação não-vinculada

 

Art. 167, IV, CF - impostos não estão vinculados aos serviços estatais

Taxas: a CF não determina a vinculação nem institui vedações.

STF: ilegítimo vincular taxas às instituições privadas.

 

3º finalidade arrecadatória preponderante

1. fiscais: arrecadar para o fisco (fazenda pública)

2. extrafiscais: tem a finalidade extrafiscal de forma preponderante [usar uma alíquota (diminuição) proporcional a produtividade na propriedade rural (aumento); imposto de importação e exportação].

 

4º sujeito que suporta o ônus financeiro

1. diretos: o contribuinte eleito pela lei tributária é quem suporta o ônus financeiro do tributo. (IPVA, ITR, IPU, IR)

2. indiretos: o contribuinte eleito pela lei tributária (contribuinte de direito) tem a obrigação de efetuar o pagamento, porém não é ele quem suporta o ônus. (ICMS no caso do consumidor; ISS; IOF: quem suporta é o cidadão, o banco apenas tem responsabilidade tributária de recolher o imposto)

 

5º divide-se em:

1. reais: leva em consideração as características do bem (IPVA e demais impostos)

2. pessoais: são relevantes as características pessoais do indivíduo (IR)

 

6º determinada pelo CTN

1. impostos sobre o comércio exterior: Imposto de importação e exportação

2. impostos sobre o patrimônio e a renda: IR, ITR, IGF, ITBI, IPTU, IPVA, ITCMD

3. impostos sobre produção e circulação: ICMS, IPI, IOF, ISS

4. impostos especiais: IEG (apenas em caso de guerra e não em caso de conflito civil)

 

Classificação extra: tributos parafiscais - exigidos frente a um tipo de necessidade específica do Estado. (ex. sindicatos brasileiros)

 

*IPTU: finalidade extrafiscal = edificação

Art. 182, §4º CF - as alíquotas que vão incidir sobre o solo não edificado aumentarão.

ITR: imposto federal, a lei estabelece a extrafiscalidade.

Impostos mais justos: aqueles sobre renda e propriedade.

Competência tributária

Competência legislativa: Art. 24, I, CF – concorrente entre a União, estados, DF.

Normas gerais x normas específicas

Por ex. os estados e o DF criaram suas próprias leis sobre o IPVA, pois não há previsão no CTN nem em legislação federal.

Municípios: legislam de forma específica - art. 30, III, CF. O município apenas pode criar os tributos definidos na constituição (ISS, IPTU, ITBI).

A competência tributária é indelegável, intransferível e irrenunciável - art. 7º e 8º, CTN.

Competências tributárias para instituir os tributos:

1. Comum – todos os entes podem instituir taxas ou contribuições. Art. 145, CF

2. Privativa – (União – art. 153 / Estados e DF – art. 155 / Municípios – art. 156, CF)

3. Cumulativa/múltipla – art. 147, CF. trata-se da instituição de impostos pela União em território e pelo DF em seu território.

4. Especial – tem esse nome em razão dos empréstimos compulsórios. Tem cláusula de restituição.

5. Residual/remanescente – arts. 154, I e 195, §4º, CF. A CF permite a expansão de contribuições para a seguridade por meio de LC.

6. Extraordinária – arts. 154, II, CF e 76, CTN. Poderá ser criado em situação de beligerância. Contexto: guerra extrema, iminente ou civil. A guerra é causa da geração do imposto e o fator gerador é a geração de riqueza. Quando cessar a guerra será diminuído gradativamente no prazo de 5 anos (art. 76, CTN).

Bis in idem: possível em hipótese de guerra (impostos ordinários e extraordinários)

Bitributação: A União invade a competência municipal e usa o fato gerador para criar outros impostos.

LC 116/2003 – competência territorial em caso de conflito.

Se o pedágio for instituído pelo poder público tem natureza jurídica tributária, se for uma concessionária é considerado tarifa.

Impostos: se não denomina o tipo de imposto, apenas menciona, é competência comum.

Arts. 149 e 149-A, CF

 

- Em um território federal que não esteja subdividido em municípios, quem poderia criar  uma contribuição? A União não pode criar, teria que oferecer os serviços.

Princípios

Princípios e imunidades: autossuficientes 

Princípio da capacidade contributiva: exigir mais daqueles que possuem mais.

1. Legalidade: CF/CTN

1.1. Exigência/extinção de um tributo: não há exceção, sempre precisam de lei

1.2. Aumento de tributo: exceções:

Art. 153, §1º, CF: o ato próprio para alterar as alíquotas (e não a base de cálculo) é o Decreto.

Alíquota: em regra é um percentual que se aplica a uma base de cálculo, que por sua vez é uma expressão de grandeza, no caso do IPVA é o valor do veículo.  

Quanto maior a base de cálculo, maior será a alíquota.

A característica extrafiscal é aquela que não visa apenas a arrecadação mas também cumpre a função social.

- art. 177, § 4º, “b”, CF: incide sobre os combustíveis. A CID é extrafiscal. O teto já está fixado.

- art. 155, § 2º e 4º, IV, “c”, CF: O ICMS incidirá apenas uma vez sobre combustíveis (monofásico). A alíquota será reduzida ou aumentada por meio de convênio entre os estados.

Para fazer alterações nas alíquotas, desde que seja até os limites da lei será usado o decreto. Mas para majorar a alíquota o instrumento mais célere é a MP.  

*Pode haver instituição de tributos por MP, desde que não sejam reservados à LC, ou seja, apenas os que precisam de LO. Podem ser objeto de MP tanto para criação quanto modificação. A MP não produzirá efeitos imediatos, apenas depois da publicação.  

2. Princípio da não surpresa:

  • Irretroatividade

Mesmo que ocorra o aumento na lei, só poderá ser exigido no próximo exercício financeiro. E em razão do princípio da noventena: 90 dias. Caso ocorra a redução do tributo, a lei será aplicada imediatamente.

  • Anterioridade:

Não se confunde com a anualidade: não se aplica ao direito tributário.

Não observa a noventena.

Deve ser convertida no exercício em vigência para que seja aplicado no próximo.

Exceções:

- IEG

- Empréstimos compulsórios que decorrem de guerra e calamidade pública.

Art. 150, §1º, III, “c” – a noventena neste artigo se aplica.

- II, IE, IPI, IOF (todos são extrafiscais)

Aos impostos: II, IE e IOF, se aplica a noventena

IPI: é o único que não é exceção da noventena.

Art. 195, §6º CF – seguridade social: só aplica a noventena se o valor for aumentado.

  • Noventena - Art. 150, III, “c”, CF

São exceções à noventena e anterioridade: II, IE, IOF, IEG, IR, Empréstimos compulsórios (guerra e calamidade), base de cálculo do IPTU e do IPVA.

  • O fundamento é que estes impostos possuem início em primeiro de janeiro.

 

3. Princípios de proteção ao pacto federativo

a) Princípio da uniformidade geográfica – art. 151, I, CF

Para estabelecer isenção tributária é preciso de lei.

Proíbe a União de fazer distinções dos impostos sobre os estados, traz a uniformidade.

A isenção é hipótese de crédito).

Títulos da dívida pública – TDP: sobre estes incidem tributação.

b) Princípio da vedação às isenções heterônomas – art,152, .., CF

Ex. BH estabelece IPVA sendo que é competência dos estados.

LC 116 – prevê a exceção da isenção heterônoma: outro ente que não é  competente, concede os impostos, por ex. União concede o ISS em caso de exportação de serviços para o exterior.

d) Tem a mesma essência do princípio da uniformidade geográfica. Um estado não deve fazer diferenciações de impostos sobre seu território, isto não impede isenções autônomas em seu território (por ex. cobrar menor valor do IPTU em locais de baixa renda).

Imunidades Tributárias

1. Não incidência: não surge obrigação tributária. O STF entende que o IPVA alcança apenas veículos automotores, estando isentos os jet skis e planadores por exemplo. No caso das igrejas não há cobrança de IPVA e IPTU.

* a imunidade é uma limitação ao poder de tributar.

Imunidades – art. 150, VI, CF (imunidades tributárias genéricas, atuam sobre todos os impostos).

Imunidade tributária especial: hipótese de não cobrança do ICMS sobre exportação.

Art. 195, § 7º, CF – o constituinte errou ao colocar “isentas”, pois a CF não estabelece isenção (quem estabelece é a lei), apenas imunidades. As alterações só poderiam ser feitas por meio de emendas.

Tem imunidade sobre taxa (contribuição)

Art. 149 – A, CF – princípio da indivisibilidade. Súmula 670, STF e SV 41.

Art. 150, VI, CF:

- A União não pode instituir ITR sobre propriedade rural. Nenhuma das viaturas das forças armadas sofrerão com a cobrança de IPVA, bem como as residências oficiais não sofrem com o IPTU.

Não existe autotributação!

A multa tributária não é imposto.

Empresas públicas e SEM ainda que tenham parte de seu capital público, possuem atuação econômica, logo conceder imunidade tributária seria concorrência desleal. Mas se essas empresas não possuírem concorrentes privados, seria possível a incidência de imunidade.

a. Imunidade tributária genérica religiosa:  

Alcançam apenas os impostos (IPTU), logo é possível cobrar uma taxa (taxa de contribuição, taxa de recolhimento) do templo religioso.

Se houver aluguel para templos religiosos, o proprietário arcará com as despesas tributárias, o que pode ocorrer é o proprietário ingressar com ação cível contra o templo caso haja cláusula em contrato.

* Existem cemitérios, inclusive em igrejas que possuem imunidades. Em relação aos cemitérios privados não há possibilidade de imunidades.

b. Imunidade tributária genérica  

Só alcança o sindicato dos trabalhadores.

Os requisitos que devem estar fixados na lei dependem de LC.

Qualquer modificação no CTN deve ser feito por LC.

Art. 14 – requisitos que garantem direito à imunidade.

Súmulas 724 (SV 52) e 730, STF.

A súmula 724 se aplica a imóveis religiosos, ainda que estejam alugados.

c. Imunidade Tributária Fazendária

Art. 150, IV, “e”, CF – relacionada a fonograma e videofonograma musical (cd/dvd).

Art. 153, §3º – Ao retirar o IPI, o que se pretende é a diminuição do preço das mercadorias.

  • “não incidirá” = imune

A definição de pequena gleba rural está prevista em lei e varia conforme a região.

Art. 184, §5º, CF e Art. 195, §7°, CF – onde lê-se “isentas”, leia-se “imunes”, pois a CF não pode estabelecer isenção e sim imunidade.

Repartição de receita

Aproximadamente 70% da arrecadação é da União.

A CF estabelece mecanismos que busquem o reequilíbrio da distribuição de receitas.

Arts. 157 – 159, CF

A União acaba por ceder parte de sua arrecadação, bem como os estados cedem para os municípios.

Há duas técnicas de distribuição das receitas:

1. Direta – repassa um montante de um tributo diretamente para um ente menor, sem que este montante componha um fundo. (ex. a metade do valor arrecado com o IPVA deverá ser repassado ao município em que o veículo foi licenciado)

Tributos repartidos: 

- Impostos (IR, IPI, ITR, IOF, impostos residuais quando criados – atualmente não há nenhum)

- A única contribuição que pode ser repartida é a  CIDE – combustíveis (29%).  

- ICMS (25%)

- O imposto do servidor estadual vai para o estado daquele servidor.

Não se reparte:

-Contraprestações (taxas/contribuições de melhoria/empréstimos compulsórios/contribuições de custeio - luz), nem a receita que necessariamente deve se destinar à sua criação.

- Impostos municipais.

- ITCMD, IGF, IEG, II, IE.

2. Indireta – o montante é destinado a um fundo específico e a partir deste fundo são estabelecidas regras para que sejam redistribuídos. São estabelecidos quatro fundos de receita na CF, são geridos e geralmente recebem montante de um ou mais tributo.

Fundos:

1. Fundo de participação dos Estados/DF

2. Fundo de participação dos municípios

3. Fundo de incentivo ao setor produtivo das regiões norte, nordeste e centro-oeste

4. Fundo de desoneração do ICMS mas exportações – representa 10% do total do IPI para compensar a perda os estados diante do ICMS que não incide quando a mercadoria é exportada.

*1, 2 e 3 recebem 49% do IPI.

Art. 62Art. 59, CF

Art. 150, VI, c – não é uma imunidade plena.

Art. 146, CF.

Qual a importância dos decretos legislativos no âmbito do direito tributário? Existem tratados internacionais

 

 

 

 

O Senado deve fixar as alíquotas interestaduais (7% e 12%) e poderá fixar as alíquotas internas mínimas e máximas do ICMS.

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