O DIREITO COMERCIAL
Por: Mickael Guerra • 20/11/2020 • Resenha • 5.583 Palavras (23 Páginas) • 102 Visualizações
08/08/2019
PROVAS:
DIREITO COMERCIAL - Conjunto de regras e princípios que relacionam o comércio.
1 – HISTÓRICO
- Primeira fase (Antiguidade) – vai desde os romanos até o século V, o comércio não difundido, basicamente inexistente por conta de ausência de moeda e poder monetário. A grande chave desse período era o escambo (simples permuta de um bem por outro), não era necessário um grande conjunto de regras. FASE DE INEXISTÊNCIA, AUSÊNCIA. Aqui ainda não se fala em direito comercial.
- Segunda fase – o direito comercial ganha um viés privado, especialmente a partir do século XII até o século XVI (Idade Média), neste período começa a se desenvolver as profissões e os profissionais de cada área começam a se aglomerar e formar um conjunto chamado de corporações de ofício, equivalente ao sindicato de produtores e no extremo podemos equivaler ao cartel, servindo para ter força. As corporações juntavam os profissionais, grandes sindicatos profissionais e com força definiam critérios de atuação, volume de produção, forma e se aproxima do cartel porque tinham poder também para definir preço e arcabouço jurídico para essas vendas de bens.
- Terceira fase – período pré e pós-industrial que culmina com Napoleão e um Estado pautado em direito civil e direito comercial. No século XIX há uma divisão, saindo desse direito privado e parte de um direito de cima para baixo, sendo dividido, bipartido. Existia um código das pessoas e outro código para quem exercia o comércio, a diferença é que existiam benefícios principalmente vinculados a cobrança ao direito de exercício de credito e a possibilidade de declarar a recuperação judicial. O código dizia e dava uma lista de atividades se enquadrava nessa lista e utilizava do código senão não utilizava este código mais benéfico. Quem prestava serviço e tinha latifúndios de terra queriam ter benefícios e esse querer gerou uma alteração de entendimento.
- Quarta fase – o código civil italiano (1942), passando para uma fase contemporânea, e essa legislação criou um novo paradigma que comerciante não era mais quem estava na lista e sim aquela pessoa que organizava os meios de produção, buscava ganhar dinheiro.
2 – TEORIAS
- Atos de comércio – o comerciante era quem praticava determinadas atividades, atividades presentes na lista. “Comerciante ativo”.
- Teoria da empresa – advém dessa unificação do código civil tentou fazer, para dizer que empresário comerciante é aquele que organiza os meios de produção (capital, mão de obra, insumos, conhecimento necessário).
3 – NO BRASIL
- Código comercial (1850) – tinha uma lista de atividades que dizia quem era comerciante.
- Código civil (2002) – a parte de direito comercial foi revogada e permaneceu alguma coisa de direito marítimo. O nosso CC seguiu a mesma linha.
O BRASIL HOJE ENTENDE E APLICA A TEORIA DA EMPRESA
Objetivo do empresário é ganhar dinheiro e progredir na vida.
4 – EMPRESA E EMPRESÁRIO
- Empresa – não é sujeito, contra ela não existe direitos e obrigações, a empresa não sendo sujeito não pode ser proprietária de nada, não pode figurar em processos, não sendo responsável por nada. Todos os meios e basicamente toda a atividade que é econômica e organizada, a empresária é sinônimo de atividade. Abrir empresa é constituir sociedade.
- Empresário (Art. 966/CC) – o sujeito, pessoa profissional que desenvolve atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Para ser profissional, ele tem que viver daquilo, sendo sua atividade habitual, trazendo sua remuneração para viver. O empresário exerce a empresa.
O empresário pode ser individual (pessoa natural que atua de forma profissional e que foi a junta comercial e pediu seu registro de empresário) ou coletivo (o empresário é uma sociedade).
Os sócios não são empresários e sim a empresa é considerada empresária. O que eles possuem em comum é o registro.
- Não empresário - não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
- Sociedade cooperativa, simples – objetivo é não empresarial, porque a lei diz.
- Rural ou agronegócio – pode ou não pode ser empresário, isso depende dele, se ele quiser
- Autonomia/Fontes – direito comercial é um ramo do direito que tem autonomia entre os demais, pode ser formalmente autônomo, porém direito comercial não tem autonomia formal (não tem código próprio), para ser ramo autônomo de direito material, precisa ter um conjunto de regras, e conjunto de princípios próprios. Tem sim autonomia material, ela impõe como consequência uma resposta positiva questão principal, o direito comercial é sim autônomo pois tem autonomia material.
Fontes primárias -> a lei, tudo que eu quiser saber está na lei.
Fontes secundárias -> costumes, princípios gerais, jurisprudências, doutrina, analogia
14/08/2019
- EMPRESA: Atividade
- Individual: Individual que com seus próprios bens, respondia pessoalmente por todos os débitos vinculados ao CNPJ/CPF.
- Capacidade: Vinculada a possibilidade de contrair obrigações, só vai ter se for maior (18anos) abaixo de 18 anos relativamente incapaz, e capaz. Pode ter incapaz, representado ou assistido.
- Outorga Conjugal: Autorização conjugal, a lei diz que não precisa, a jurisprudência diz que precisa.
- Proibições: não pode ser empresário individual, nem administrador, mas PODE SER SÓCIO, só não pode participar da direção, pessoas falidas.
- EMPRESARIO: Sujeito
- Coletivo: Sociedade empresaria
- Personalidade: Adquire no nascimento, vida, nome, não pode ser incapaz, precisa ser maior de idade.
- Sociedade c/ cônjuge: Pode ter sociedade com cônjuge, salvo se tiver comunhão universal de bens, ou se for imposto pela sociedade não pode, casos que a pessoa não pode escolher sua comunhão de casamento, por exemplo os idosos.
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