O DIREITO DO TRABALHO MATERIA COMPLETA
Por: Vanessa Macedo dos Santos Correa • 26/4/2021 • Relatório de pesquisa • 583 Palavras (3 Páginas) • 137 Visualizações
• EMPREGADOR
1 conceito art. 2º CLT
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
* Empresa o legislador não utilizou bem da expressão, não é somente empresa, o empregador é toda pessoa física ou jurídica que toma esforço ou energia de trabalho de outro
2 Empresa x Estabelecimento x Empregador
Empresa: é a atividade organizada e profissional exercida pelo empresário para a produção ou circulação de bens ou de serviços
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Estabelecimento ou fundo de comércio:
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Considera-se estabelecimento todo complexo de bens que formam a o estabelecimento
Ex.: a Estácio. aviamento + o ponto, a marca, o nome
Empregador:
3 Características
3.1 Despersonificação
da prestação de serviço, da atividade, diz respeito ao empregado e ao empregador
Empregado vinculado ao empreendimento
Mudança do quadro societário
3.2 Risco do empreendimento
- exclusivo do empregador,
jamais do empregado, repasses não podem ser feitos ao empregado, os empregados não podem ser responsabilizados pelo insucesso do empreendimento
- prejuízos
4 poder do empregador
4.1 Poder diretivo: poder de direção, leva em consideração que o empregador pode estabelecer as formas que o trabalho será exercido pelo empregado. Fase procedimental
4.2 Poder regulamentador: diz respeito à regulamentação (ou positivação) do poder diretivo
4.3 Poder disciplinar: possibilidade de abuso, advertências, poder de disciplinar o empregado, fiscalização, por exemplo: sabe que de 16h as 17h não faz nada, apenas fica nas redes sociais e pode descontar no salário do empregado
4.4 Poder Fiscalizatório: possibilidade de abuso, autorizado pela lei, não fere o direito
4.4 limites do poder do empregador
- art. 5º, X CF (privacidade)
- art. 5º III CF (NÃO SUBMISSOS ao trabalho desumano)
5 Grupo econômico
Art. 2º § 3º + art. 2 §§3º e 4º (reforma) → quadro social
Alteração no artigo segundo
Houve acréscimo de um § na reforma de que o simples fato de se ter identidade nos quadros societários não configura grupo econômico
EX.: OS BANCOS E MONTADORAS, não serão mais classificados como grupo econômico
...