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O DIREITO ESPECIAL CRIMINAL

Por:   •  8/11/2018  •  Abstract  •  11.606 Palavras (47 Páginas)  •  216 Visualizações

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DIREITO ESPECIAL CRIMINAL

1ª PROVA: 12/07

2ª PROVA: 19/07

3ª PROVA: 21/07

EXAME: 22/07

** Matéria de Férias!!

- Questões de escrever e assinalar de concurso público;

- V ou F justificando as falsas;

- 1ª prova conteúdo até aonde for

- 2ª prova não é cumulativa;

- 3ª prova cumulativa;

- LIVRO: Meninos do Crack;

O QUE É/O QUE ESTUDA O DIREITO ESPECIAL CRIMINAL? São as leis especiais do direito penal (lei de drogas, lei maria da penha, eca;...)

LEI DE DROGAS nº 11.343/2006

-A lei muda completamente o sistema adotado pelo Brasil até 2006.

- Até 2006 era a lei nº 6.368/76.

DISPOSIÇÕES GERAIS:

  • A lei de drogas constitui muitas normas penais em branco (porque, por exemplo, não esclarecem o que são drogas de fato), ou seja, aquelas normas que precisam de complementação/regulamentação por outros dispositivos, qual seja, portaria da ANVISA Nº 344/98.                                                

  • Bem jurídico protegido na lei de drogas = saúde pública                                        
  • Tipos penais mistos alternativos: dispositivos penais que trazem diversas condutas em um só artigo (exemplo: artigo 33 da lei de drogas... “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir”).

- Varias condutas num único tipo penal; a pena é igual para quem só vender, do que para aquele que vende e produz.

- Multiplicidade de condutas;

- ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006:  “USO DE DROGAS”

- esse artigo foi a maior modificação na lei de drogas;

- PENAS:

I - advertência sobre os efeitos das drogas; (chingar)

II - prestação de serviços à comunidade; (limpar pátio de escolas, cortar mato..)

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. (frequentar reuniões de alcoolicos anônimos, narcóticos, etc...)

- Até 2006 a pena era de 3 meses a 1 ano.

- hoje não se recolhe usuário de drogas ao presidio e ao albergue, porque não tem mais essa possibilidade;

- PARÁGRAFO 6º: caso não cumprir a pena imposta pelo caput deste artigo, aplica-se este parágrafo, submetendo-se a: I - admoestação verbal; ou II - multa.

- PARÁGRAFO 1º: se esta semeando a maconha em casa é para consumo próprio, no caso é usuário;

- PARÁGRAFO 2º: não importa somente a quantidade de drogas que tem junto, não é isso que vai dizer se é trafico ou usuário. (analisa o dinheiro (se está tudo em trocados) e a forma que a droga esta (embalada ou não)

“ Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”

- PARÁGRAFO 3º: prazo das penas; PRAZO MÁXIMO DE 5 MESES.

- PARÁGRAFO 4º: prazo máximo 5 meses, pode dobrar para 10 meses não mais que isso.

- ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 – “TRÁFICO”

- é um tipo misto alternativo (vários verbos... IMPORTAR, EXPORTAR, REMETER, PREPARAR...);

- na antiga lei era pena de 3 a 10 anos. Na nova lei (2006) passou a ser pena de reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 reais de multa.

- não precisa pegar no flagra vendendo a droga para configurar o tráfico, isso aumenta o numero de prova apenas;

- difícil prender alguém que tenha apenas a substancia preparatória para a droga (exemplo: 1 kg de bicarbonato para fazer cocaína), tem que ter a droga também;

- PARÁGRAFO 1º: 

I- matéria prima, insumo;

II- semeador grande, raro na nossa região;

III- Não vende, mas deixa que usem o local pra venda. Nesse caso, considera-se quem deixa o local (sua casa, por exemplo) para a venda traficante também!

- PARAGRÁFO 2º: induz, instiga, auxilia a pessoa a usar a droga, vai responder também.

** PROVA!! - PARÁGRAFO 3º:  Tráfico privilegiado, ou seja, é uma parceria de uso, não visa objetivo de lucro.

- PENA: 6 meses a 1 ano.

-SE TIVER OBJETIVO DE LUCRO É ART 33 CAPUT; NESSE CASO É UMA PARCERIA DE USO.

- ARTIGO 34 DA LEI 11.343/2006: “TRÁFICO DE MAQUINÁRIO”

- bem difícil de configurar esse artigo;

- ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006:  “ASSOCIAÇÃO DO TRÁFICO”

- duas pessoas já configura associação do tráfico;

- ARTIGO 36 DA LEI 11.343/2006: “ FINANCIADOR”

- ele não trafica, não compra a droga, apenas financia o tráfico, por exemplo, porque tem interesse/quer arma, porque quer voto;

- financia a distância e não participa diretamente com a venda da droga

- ARTIGO 37 DA LEI 11.343/2006: “INFORMANTE/COLABORADOR DO TRÁFICO”

- geralmente menor de idade, que cuida o movimento da boca, se vê uma viatura corre contar;

- pode ser policial corrupto;

- da informações privilegiadas para o traficante;

- ARTIGO 38 DA LEI 11.343/2006: “MÉDICOS”

- único crime culposo da lei de drogas;

- Prescreve = medico

- Ministra = enfermeiro

- ARTIGO 39 DA LEI 11.343/2006: “CONDUZIR BARCO OU AERONAVE APÓS CONSUMO DE DROGAS”;

- caso dirigir CARRO sobre o efeito de DROGAS/ÁLCOOL aplica-se o artigo 306 do Código de Transito Brasileiro.

- caso dirigir BARCO, JET SKY ou AVIÃO sobre o efeito de ÁLCOOL, existe uma CONTRAVENSÃO PENAL (lei 3688/41)

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