O DIREITO IMOBILIARIO ASPECTOS FISCAIS
Por: Daiane Santana • 31/3/2022 • Relatório de pesquisa • 1.122 Palavras (5 Páginas) • 155 Visualizações
Nome do Aluno: Daiane de Souza Santana da Silva
Curso: Pós Graduação em Direito Imobiliário
Relatório de Resolução do Caso (N1):
Iniciando a presente resolução, apresento a seguinte situação: Um casal se divorciou sobre o regime legal de partilha de bens, em Junho de 2003, sendo antes do casamento eles não tinham qualquer bem, de maneira que foram conquistados dois imóveis durante o casamento
Assim quando resolveram se divorciar em 2016 , o casa tinha um casa de veraneio de R$ 150.000,00 e um apartamento de R$ 200.000,00 ambos os imóveis propriedade comum do casal, com o divórcio resolveram realizar a permuta dos bens imóveis, sendo que o imóvel de maior valor ficou foi partilhada a mulher Adriana, e o de menor valor a Pedro, sem nenhuma diferença a ser paga, que foi dada a Adriana por liberalidade de Pedro. Expedido o formal de partilha levaram a registro a permuta realizada. Sendo que foram informados que deveriam regularizar a situação tributaria do bem antes da partilha definitiva entre eles.
No situação do case, podemos identificar que se trata de um contrato de permuta de imóveis com valores diferentes e sem torna, por liberalidade de uma das partes, que não exigiu a devolução da diferença.
Contrato de permuta é um contrato estabelecido no quais as partes fornecem entre si uma coisa em troca de outra coisa, as partes desse tipo de contrato são chamadas de permutantes.
A troca ou permuta consiste no contrato mediante o qual as partes se obrigam a dar uma coisa em troca de outra, diversa de dinheiro. Por lhe faltar preço em pecúnia, a troca diferencia-se da compra e venda (TEPEDINO, P. 197 ).
Na situação do case se tratando de permuta as partes devem regularizar a situação tributária para que possam regularizar a transferência dos imóveis.
A primeira questão levantada refere-se a declaração do imposto de renda com relação ao contrato de permuta e sobre a alíquota incidente para cada um deles, no caso da permuta sem torna, consequentemente não houve ganho de capital, não houve lucro com essa transmissão, dessa forma não tem cobrança ou incidência de alíquota referente ao IR.
Portanto, a negociação fica isenta da tributação do Imposto de Renda. Isso porque a Receita Federal entende que os imóveis permutados possuem o mesmo valor monetário.
Ainda dentro das dúvidas levantadas no case em questão, por serem duas operações de transmissão, neste caso com troca de bens, ou seja, permuta, deverá ser recolhido o ITBI sobre as operações, será calculado sobre a alíquota determinada pelo local do imóvel a ser transmitido.
As prefeituras geralmente trabalham com uma alíquota de até 4% tomando-se com base o valor venal dos imóveis transacionados.
Já quando falamos do Imposto Causa Mortis e Doação (ITCMD) considerando a operação de permuta sem torna, deverá ser recolhido sobre a diferença do valor entre as operações.
Portanto, deve ser recolhido sobre os R$ 25.000,00, uma vez que a diferença entre os valores das operações é de R$ 50.000,00 todavia por serem casados no regime da parcial de bens, consequentemente o cônjuge, por Lei, tem direito a metade dos bens, neste caso, a cônjuge Adriana, deverá recolher a alíquota sobre R$ 25.000,00.
No estado de São Paulo, por exemplo, o ITCMD é recolhido sobre: transmissões Causa Mortis e Inter vivos nas seguintes situações: Arrolamento
Inventário, Transmissão Por Escritura Pública do ITCMD, Doação Extrajudicial e Doação Judicial, tendo sua alíquota fixa em 4%, portanto, no exemplo em questão por tributar apenas sobre a diferença, a ex cônjuge Adriana deverá recolher ao Governo do Estado de São Paulo o valor de R$ 1.000,00.
No tocante a bitributação, tendo em vista a liberalidade do EX ÔNJUGE Pedro em não exigir a torna da diferença entre as permutas dos imóveis, haverá sim bitributação, incidindo o ITCMD sobre a diferença dos valores das transmissões e o ITBI pois também houve uma transmissão com um ato oneroso.
Tributos cobrados por autarquias diferentes, não havendo bis is in idem tributário.
Conseguinte aos questionamentos levantados no case, enquadra-se apenas como um negócio jurídico de permuta, mesmo havendo uma diferença de valores entre os bens permutados, por liberalidade das partes, pois a diferença dos valores, a torna, não supera a metade do valor total do negócio.
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