O DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS E SUA APLICAÇÃO JURÍDICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Por: Fatima Melo • 21/8/2018 • Projeto de pesquisa • 1.815 Palavras (8 Páginas) • 317 Visualizações
O DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS E SUA APLIAÇÃO JURÍDICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
FERNANDA DE PAULA FERREIRA MOI
VINÍCIUS MARQUES DE MELO
Goiânia 2017
SUMÁRIO
1. TITULO
2. DELIMITAÇÃO DO TEMA ,
3. OBJETIVOS
3.1 GERAL
3.2 ESPECIFICOS
4. PROBLEMATIZAÇÃO..........................................................................
5. INTRODUÇÃO
6. JUSTIFICATIVA
7. CRONOGRAMA
8. REFERENCIA BIBLIOGRAFICA
- TÍTULO.
1.1 O DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS E SUA APLIAÇÃO JURÍDICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
- DELIMITAÇÃO DO TEMA.
Análise das legislações constitucionais e infraconstitucionais no que se refere ao direito internacional dos refugiados segundo o ordenamento jurídico brasileiro e a influencia da entrada e imigrantes no país e busca pelos objetivos perseguidos pela lei.
OBJETIVOS.
- Objetivo Geral.
Analisar as legislações vigentes sobre defesa do direito internacional dos refugiados bem como as Constituições federais dos países-membros para que se verifique se existe uma legislação antitruste adequada e se existe a possibilidade de adoção de novas normas e leis para que esse processo seja verificado de norma mais abrangente
Objetivos Específicos
- Aprofundar os estudos dos diretos internacionais dos refugiados
- Analisar as legislações constitucionais e infraconstitucionais dos países membros acerca do que pode ser feito
- Verificar a possibilidade de adoção de novas normas e leis.
QUESTÕES/ PROBLEMAS.
Como pode ser sanado a questão dos refugiados que acerca de seus direitos não sabem indagar ao entrar em um pais ao qual a constituição e as leis são diferentes?
- INTRODUÇÃO
A presente pesquisa é um estudo sobre a situação jurídica dos refugiados no direito internacional contemporâneo. O tema, ainda
pouco explorado entre nós, é de grande atualidade e renovado interesse. A
conjuntura internacional dos últimos anos deu grande visibilidade ao tema
da proteção jurídica dos refugiados, devido à influência que exerce para a
tutela dos direitos humanos.
Vale lembrar, a propósito, que a internacionalização dos direitos
humanos é um fenômeno recente, tendo ocorrido a partir do término da
Segunda Guerra Mundial. A Carta da ONU e a Declaração dos Direitos
Humanos de 1948 iniciaram o processo de positivação e universalização dos
direitos do homem, até então desconhecido na história. Desde o final do
século XVIII os direitos humanos haviam sido consagrados, tão-somente,
no interior dos Estados nacionais por obra do constitucionalismo moderno.
Na segunda metade do século XX, porém, vieram à luz múltiplos tratados
e declarações cujo móvel foi proteger a dignidade humana em domínios os
mais diversos. A positivação e disseminação dos direitos humanos verificou-se
em duas direções complementares.
É possível distinguir, no âmbito universal, as convenções gerais e as
convenções especiais em matéria de direitos humanos. A diferença básica
a separar os dois grupos reside na forma como é concebida a proteção aos
sujeitos jurídicos tutelados. Enquanto os instrumentos gerais consideram o
homem um ser abstrato que merece, por isso, tratamento igual, incompatível
com quaisquer discriminações, as convenções especiais focalizam as especificidades e diferenças entre os seres humanos, fatores que justificam um
tratamento particularizado. O sujeito de direito deixa de ser um ente genérico
para ganhar especificidade decorrente da raça, da idade, do gênero ou de
qualquer outro motivo que exija consideração especial. Grupos sociais
vulneráveis e práticas que se tornaram objeto de condenação geral reclamam
atenção por parte do ordenamento jurídico, que se volta para as singularidades
que possuem na tentativa de captar os seus traços originais.
Esse processo leva, inevitavelmente à criação de novos direitos já que
as diferenças, anteriormente desconhecidas, exigem regulação especial sob
pena de se cometer injustiça. Esta é uma causa poderosa para que se amplie
o objeto dos direitos protegidos. Além da liberdade, o direito internacional
passou a tutelar os direitos sociais, que traduzem o desejo de participação
na riqueza produzida e outros valores essenciais à vida coletiva. É inseparável
deste processo, como não poderia deixar de ser, o aumento do número dos
sujeitos jurídicos, que passaram a incluir as minorias, os povos e a própria
humanidade. Não existe contradição entre os instrumentos gerais e os
instrumentos especiais de tutela dos direitos humanos. A relação entre ambos
é marcada pela complementaridade que os vincula, de forma harmônica, em
um todo sistemático e coerente.
Com o avanço inexorável da globalização nas últimas décadas, novos
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