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O DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Por:   •  16/9/2017  •  Resenha  •  6.640 Palavras (27 Páginas)  •  219 Visualizações

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DIREITO INTERNACIONAL

(Prof.ª Raquel)

E-mail: raqueltorres175@hotmail.com

08-02-12

  1. DIFERENÇAS ENTRE DIPR E DIP

Diferenças entre DIPR e DIP:

DIPR

DIP

a) Quanto às Fontes

A principal fonte de DIPR é a legislação interna de cada Estado.

No Ordenamento Jurídico Brasileiro, a principal fonte é a LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC)..

São também fontes do DIPR: os Tratados, como o Código de Bustamante, a Conferência do Haiti de DIPR, o UNIDROIT, o CIDIPs, etc.

Há hierarquia entre as fontes do DIPR, como por exemplo, há hierarquia entre a CF e a LINDB, etc.

As principais fontes do DIP são os Tratados, os costumes e os princípios gerais do direito. (elencadas no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional).

Fontes de forma subsidiária: Doutrinas e jurisprudências nacionais e internacionais.

Não há hierarquia entre as fontes de DIP.

b) Quanto ao Objeto

O principal objeto do estudo de DIPR é o conflito das leis no espaço.

As normas de DIPR, na maioria das vezes, têm por função indicar qual será a lei aplicável para solução do caso concreto (não soluciona o caso concreto propriamente dito, mas sim meramente indica a lei aplicável.

O objeto é mais amplo.

Para próxima aula (15-02-12): Ler a LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

15-02-12

DIPR

DIP

c) Quanto aos Sujeitos

Sujeitos principais:

Os particulares seja Pessoa Física ou Jurídica.

O ESTADO excepcionalmente será sujeito no DIPR quando agir em suas relações de ordem privada.

Sujeitos principais:

Sujeito clássico, primário => o ESTADO.

Sujeitos Secundários => as Organizações Internacionais.

Obs.: existem divergências sobre essa classificação.

  1. CONEXÃO INTERNACIONAL (conflito de leis no espaço)

A conexão internacional ocorre quando em razão de um dos elementos da relação jurídica existir 02 ou mais (ou seja, + de 01) ordenamentos jurídicos distintos envolvidos. LOGO, ocorrendo uma conexão internacional buscar-se-á a lei aplicável em determinado conflito.

- a REGRA é aplicar o direito brasileiro em nosso território.

EXCEPCIONALMENTE, pode-se aplicar o direito estrangeiro no território nacional, quando houver expressa previsão legal para tal aplicação.

VALE RESSALTAR, que não precisa de consentimento do outro Estado para que a lei deste seja aplicada em nosso território.

  1. FORMAS DE APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO
  1. FORMA DIRETA: ocorre quando o magistrado nacional aplica, no território brasileiro, o direito estrangeiro para solução do caso concreto.
  1. FORMA INDIRETA: ocorre quando o caso concreto for julgado em outro país. LOGO, para que essa sentença tenha executoriedade no Brasil, terá que primeiramente ser homologada pelo STJ, e depois executada pelos Juízes Federais.

Perceba que na aplicação do Direito Estrangeiro de FORMA INDIRETA tem que haver previsão na lei brasileira para a aplicação do direito estrangeiro.

Art. 102 CF - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

        I - processar e julgar, originariamente:

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

Art. 105 CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

     i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)                 (exequatum)

Atenção:

- HOMOLOGAÇÃO de sentenças estrangeiras e a CONCESSÃO de exequatur às cartas rogatórias compete ao STJ.

- A EXECUÇÃO de sentenças estrangeiras compete aos JUÍZES FEDERAIS. 

IMPORTANTE: Profª Raquel disse que cobrará o art. 109 da CF em todas as provas.

 Art. 109 CF - Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

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