O DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Por: Jean Lopes Raasch • 20/11/2017 • Relatório de pesquisa • 1.003 Palavras (5 Páginas) • 193 Visualizações
FACULDADE CAPIXABA DE NOVA VENÉCIA – MULTIVIX
CURSO DE DIREITO
JEAN LOPES RAASCH
TRABALHO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
NOVA VENÉCIA
2017
JEAN LOPES RAASCH
TRABALHO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Trabalho de pesquisa apresentado à disciplina de Direito Internacional Privado, do 9º período de Direito, turma A, no Programa de Graduação da Faculdade Capixaba de Nova Venécia-ES.
NOVA VENÉCIA
2017
RESPOSTAS:
1. Artigo 23 do Novo Código Processo Civil esclarece que: “Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;”.
2. A Lei de Introdução ao Direito Brasileiro define que é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. Ressalva-se ainda que só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil. A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Conforme Artigo 15, a) será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos; a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal”.
3. A Lei de Introdução ao Direito Brasileiro ainda determina a competência jurisdicional brasileira. O art. 12 da LINDB diz “é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação”. Essa competência diz respeito a competência relativa, é necessário manifestação da parte para exercê-la, passado o prazo sem a devida manifestação, decai o direito. O Código de Processo Civil Brasileiro traz em seus art. 88, 89 e 90 sobre a competência internacional. O art. 88 do CPC trata-se de competência relativa, como a situação do caput do art 12 da LIDNB. Diferente do art. 89 que trata sobre competência absoluta. Tal situação decorre da proteção aos bens imóveis localizados no Brasil, bem como, o direito sucessório quanto ao inventário e partilha de bens localizados no Brasil. Nestes casos a competência será absoluta. É o determina o parágrafo primeiro do art. 12 da LINDB.
4. Para o art. 12 da CF existem dois tipos de nacionalidade originária e da nacionalidade adquirida. A nacionalidade originária se materializa por dois critérios que incidem no momento do nascimento: o ius soli - aquisição da nacionalidade do país em que nasce - e o ius sanguinis - aquisição da nacionalidade dos pais à época do nascimento. O Brasil utiliza os dois. A nacionalidade derivada ocorre por via da naturalização e por meio do casamento. Ius sanguinis – sistema pelo qual os filhos adquirem a nacionalidade dos pais. Nesse sistema o filho adquire a nacionalidade que os pais tinham à época de seu nascimento, não sendo afetada por eventuais mudanças de nacionalidade que posteriormente ocorram a seus pais. Nacionalidades diferentes, o filho leva a nacionalidade do pai. Sendo pai desconhecido a da mãe, e sendo desconhecido a de ambos adquire a nacionalidade pelo critério ius soli. Ius soli - a nacionalidade originária nesse sistema se estabelece pelo lugar do nascimento. Sistema que vigiu no sistema feudal e foi abolido posteriormente pela Europa. Ius domicilii - o domicílio é o componente tanto da nacionalidade originária quanto da nacionalidade derivada. Na originária quando o filho nasce no exterior e depois opta pela nacionalidade por vir residir em tal país. Na derivada, o domicílio é elemento da naturalização. Ius laboris - trabalhar em prol do Estado pode diminuir o espaço de tempo considerado como domicílio no país ao qual pretende adquirir a nacionalidade.
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