O DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Por: isabella1813 • 14/5/2020 • Trabalho acadêmico • 899 Palavras (4 Páginas) • 186 Visualizações
Requerente: Marilene Gomes Durães.
Ementa: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO – EXTRADIÇÃO DE BRASILEIRO NATO – RENUNCIA A NACIONALIDADE – PERDA DE NACIONALIDADE – CLAUDIA SOBRAL.
RELATÓRIO:
A presente consulta é encaminhada por Isabella Rodrigues Silva, Tratando da legalidade do pedido de extradição apresentado pelo Governo dos Estados Unidos da América, em desfavor da Brasileira Cláudia Sobral, nascida e com pais também de origem brasileira. Radicou-se nos Estados Unidos após união, tornando-se assim Cláudia Cristina Hoering, que, conforme autoridades americanas foi autora de homicídio contra, seu ate então marido, Karl Hoering.
FUNDAMNTAÇÃO:
A garantia constitucional da residência no país oferecida tanto a brasileiros quanto a estrangeiros esta disposta em seu artigo 5 CF/88, vinculada a inviolabilidade de direito a vida, liberdade, igualdade, segurança e a propriedade. Posto que Cláudia Sobral retornou ao país de origem, reestabelecendo-se em residência própria, adquirindo trabalho e retomando sua nacionalidade de origem, deveria assim também ter de volta sua nacionalidade originária.
Tratando a questão envolvendo a nacionalidade, a Constituição Federal no que se refere incisivamente ao texto do artigo 12, Cláudia se encaixa perfeitamente no inciso I, sendo nata do país e tendo pais brasileiros.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira ;
O desvinculamento com o país de origem está condicionado a certos incidentes, tais quais sejam cancelamento da naturalização por sentença judicial ou por aquisição de outra nacionalidade, conforme § 4 inciso I do mesmo artigo, sendo a única ressalva o inciso II.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Devido a acusação formal ter ocorrido em 2007 em território americano, em 2013 a Justiça Americana encaminhou o pedido de extradição por meio de Nota Verbal, da até no presente momento naturalizada americana, Cláudia Sobral.
Posteriormente o Ministerio da Justiça instaurou processo administrativo para avaliação da questão quanto a nacionalidade pertencente a Claúdia. O processo resultou na criação de uma nova Portaria Ministerial de numero 2.465, datada de 3 de julho de 2013, declarando então, a perda da nacionalidade brasileira de Claúdia Cristina Sobral. Em defesa, ela impetrou, por meio de procurador legal, junto ao STF, o mandado de segurança numero 20.439-DF, alegando a execução do artigo 12 , §,II,b da Constituição Federal, sob a alegação de ter adquirido nacionalidade americana “para poder exercer na plenitude seus direitos civis em um País onde há enorme preconceito contra latinos, fato que nunca implicou com a quebra de sus laços no Brasil”.
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