O DIREITO PENAL 1
Por: Ester Lima • 18/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.793 Palavras (8 Páginas) • 226 Visualizações
Relações do direito penal com as outas ciências jurídicas e outras ciências não jurídicas
O direito é apenas um e apesar das divisões de áreas dentro do direito tem-se um ordenamento jurídico todo interligado. Sendo assim o direito penal como um dos ramos do direito, se relaciona com os demais ramos. Mas apenas os ramos úteis para o estudo técnico e a sua aplicação teórica. -
Direito Penal e Direito Processual Penal
Na área do direito processual penal, leva-se em consideração que as leis penais apenas se efetivam a partir do processo penal, pois ele é o suporte da aplicação das leis. Com a prática da infração penal, o Estado identifica o autor, lhe sanciona penalmente a partir de regras postas pelo Direito processual penal.
A finalidade primária do direito processual penal é garantir a efetiva e justa incidência ao caso concreto das leis penais objetivas, ou seja, o direito processual penal produz efeito aos casos propriamente dito, regulando e normatizando todo processo de punição penal.
As leis penais, sobretudo de feitio incriminador, são aplicadas apenas e exclusivamente sob respeito do devido processo legal, ou seja, é um princípio que assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais. Caso um processo não tenha o básico do regulamento previsto para a sua realização, ele será anulado.
Sendo assim o processo é uma forma adequada do Estado exercer sua jurisdição, ou seja, sua soberania no ato de editar leis e ministrar a justiça.
A necessidade do direito penal em relação ao direito processual se dá pela permissão em verificar que o direito processual dá, em cada caso, de caracterizar cada punição ou processo referente ao delito por classificação, seja ela por conduta, tipicidade, antijuricidade(ilegalidade jurídica ou oposição ao direito), culpabilidades(motivação e objetivos subjetivos do agente praticante da conduta ilegal) e punibilidade(possibilidade subjetiva do Estado punir o autor de um Crime ), para que cada caso seja julgado especificamente para cada tipo de indivíduo e situação decorrente.
Além de agirem em conjunto nessa especificidade de processo, o Direito Penal e Processual Penal tem ligação em outras matérias, assim como ação penal, decadência e reabilitação, etc. Todas as leis relacionadas às matérias de Direito são encontradas em lei seca em seus respectivos códigos, nesse caso o Código Penal e Código de Processo Penal.
Direito Constitucional
Consiste em determinar a que tipo de pessoas a lei é aplicável, devendo a lei elaborada ou aplicada está em compasso com o texto constitucional para sua aprovação, sendo que o direito penal desempenha função complementar das normas constitucionais.
Direito Administrativo
Conjunto de Normas e princípios que regulam a organização e o funcionamento da Administração Pública e as relações com os particulares no exercício das atividades de interesse público, sendo que os crimes contra a administração pública estão contidos nos artigos 312 a 359 do Código Penal, existindo outras leis que auxiliam a tutela penal tais como a Lei de Licitações nº 8.666/93 e Lei 8.137/90 Crimes Contra a Ordem Tributária.
Em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça está a proteção de bens jurídicos, sendo esta, a missão precípua que fundamenta e confere legitimidade ao Direito Penal.
Direito Penal como Instrumento de Controle Social
Compete ao Direito Penal o controle social ou a preservação da paz pública, compreendida como a ordem que deve existir em determinada coletividade, apesar de nem todos precisarem, ou seja, nem todo ser se envolve com práticas de infrações penais. Ressalta-se que essa função relevante, não tem se mostrado plenamente eficaz.
Direito Penal Como Garantia
Considerado por Franz Von Liszt como “A Magna Carta do Delinquente”, pois, somente poderá ser aplicado em casos que realmente estejam presentes os fatos expressamente previstos em lei como infração penal.
Função Ético-social do Direito Penal
Conhecida como função criadora ou configuradora dos costumes, vinculação entre a matéria penal e os valores éticos fundamentais de uma sociedade, visando efeito moralizador, mínimo ético que deve ser presença constante em toda a sociedade, devido a sua função “educativa”, sem estruturas autoritárias de coação.
Função Motivadora do Direito Penal
As imposições cogente de sanção motiva os indivíduos a não violarem suas normas, como se dissessem: não matar, não roubar, não furtar, etc, ou seja, proibições que devem ser seguidas para não sofrer a pena.
Função de Redução da Violência Estatal
A intenção é a redução da própria violência estatal, já que as penas impostas representam sempre uma agressão aos cidadãos.
Função Promocional do Direito Penal
O Direito Penal instrumento transformador social, não se contrapõe ao progresso, antes, auxilia e promove mudanças estruturais necessárias para a evolução da sociedade.
A Ciência do Direito Penal
Por ser o Direito a parte componente da cultura humana,deve ser interpretado de modo que lhe permita cumprir as tarefas éticas, sociais e econômicas da atualidade, assim, a dogmática penal é a interpretação, sistematização e aplicação lógico racional do Direito Penal. Sendo que a dogmática penal tem a missão de conhecer o sentido das normas e princípios jurídico-penais positivos e desenvolver de modo sistemático o conteúdo do Direito Penal, tendo como ponto de partida para solução dos problemas as normas positivas, não devendo ser confundido com dogmatismo, aceitação cega e sem críticas de uma verdade absoluta e imutável , incompatível com própria ideia de ciência.
Política Criminal
Ciência independente, cujo objetivo é a apresentação de críticas e propostas para a reforma do Direito Penal em vigor, análise crítica e metajurídica do direito positivo, no sentido de ajustá-lo aos ideais jurídico-penais e de justiça, relaciona com a dogmática, uma vez que na interpretação e aplicação lei penal interferem critérios de política criminal.
Para Franz Von compete esta, fornecer e avaliar os critérios para se apreciar o valor do Direito vigente e revelar qual deve vigorar, cabendo ainda, ensinar a compreender o Direito à luz de considerações extraídas dos fins a que ele se dirige e a aplicá-lo nos casos singulares em atenção a esses fins, ou seja, essa ciência analisa de forma crítica a dinâmica dos fatos sociais e, comparando-a com o sistema penal vigente, propõe inclusões, exclusões ou mudanças, visando atender o ideal de justiça colaborando, pois, com a Dogmática Penal.
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