O DIREITO PENAL
Por: bpsantana • 7/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.704 Palavras (7 Páginas) • 369 Visualizações
CRIMES CONTRA HONRA
CALUNIA (art. 138 C.P)
Consiste em atribuir, falsamente, a alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime. Ex: Se “A” dizer que “B” roubou a mnoto de “C”, sendo tal imputação (acusação feita a alguém com ou sem fundamento) verdadeira, constitui crime de calúnia.
Exceção da verdade: Sendo a calúnia uma imputação falsa de crime, permite-se ao caluniador se livrar desde crime demonstrando que a imputação é verdadeira e não falsa.
- Não será admitida a exceção da verdade em 3 hipóteses:
1º) A ofensa se for contra o presidente da república e chefe de governo. A relevância desses cargos e as consequências políticas fizeram que o legislador não permitisse a exceção da verdade;
2º) Se o crime for de ação privada e a vitima não tiver sido condenado por sentença irrecorrível . O mesmo vale para ação pública condicionada;
3º) Ação pública condicionada.
DIFAMAÇÃO (art. 139 C.P)
Consiste em atribuir um fato ofensivo à reputação da vítima.
- Como na calúnia protege-se a honra objetiva. Consuma-se da mesma forma da calúnia, ou seja, quando chega ao conhecimento de terceiro e não a vitima.
-Tanto na calúnia como na difamação existe a imputação de um fato, a diferença é que na calúnia este fato é criminoso e falso. Na difamação o fato pode até ser verdadeiro mas haverá o crime.
Ex: Dizer que João tem caso homossexual com Pedro; Dizer que o advogado explorou o cliente; Dizer que o medico “X” só pensa em operar, não medicar; dizer que determinado político rouba mas faz.
- Por não interessar se o fato é verdadeiro ou falso não se permite a exceção da verdade.
- Admite-se a exceção da verdade em um único caso: se o ofendido for funcionário público e a ofensa for em razão de sua função, dizer que referido delegado não investiga nada por ser vagabundo. Interesse do serviço público apurar a veracidade da difamação.
INJURIA (art. 140 C.P)
Comete esse crime quem ofende a dignidade e/ou decoro de alguém.
Obs: Dignidade se refere as qualidades morais de alguém (safado, corrupto, ladrão) e decoro a atributos físicos (gordo, magro, baixinho)
- A injúria é uma forma ultrajante de se dirigir a pessoa ofendendo a sua alto estima, o seu amor próprio. Por isso o crime se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da própria vítima, não se trata mais de honra objetiva de reputação, ao que as pessoas pensam da gente e sim de nós mesmo .
- Os crimes contra honra, todos, são dolosos e formais. O sujeito deve ter a intensão de caluniar, difamar ou injuriar.
- A injuria difere da calunia e da difamação porque nela a ofensa é genérica abstrata, não há fato. Ex: Corno, safada.
- Pode ser feita de várias maneiras: palavras, gestos, atitudes, desenho, forma indireta. Ex: cusparada no rosto, atirar bebida no rosto, mostrar o dedo médio.
Perdão judicial: O Juiz pode perdoar o réu nos seguintes casos:
- A vítima provocou a injúria
- Retorsão imediata: quando o réu devolve o xingamento
- Injuria real
Injuria Real (art. 140, §2º): É a forma de ofender alguém mediante agressão física. A pena é aumentada. A contravenção de vias de fato fica absorvida. Ex: Bater para todo mundo ver.
- Contravenção de vias de fato: dar um tapa, mas não com intensão de humilhar a pessoa.
Injuria racial/preconceituosa (art 140, §3º): Foi introduzido em 1997 para punir de forma mais severa a chamada injúria preconceituosa. Este novo tipo penal diz que a injuria será preconceituosa quando a ofensa se referir a raça, cor, etnia, religião, origem deficiência física e pessoa idosa.
Obs: Responderá por injuria preconceiruosa se o agente tiver a intensão de ofender preconceituosamente, porque as vezes embora pareça ser a ofensa racial, ela não é e o sujeito responderá por injuria simples.
LEI 7716/86: CRIME DE PRECONCEITO: dependendo da forma de preconceito o sujeito responderá por essa lei, que contem vários tipos penais, com punições mais severas. Em resumo, se refere mais a discriminações da liberdade de ir e vir, da acessibilidade da vítima do preconceito. Ex: Um restaurante não deixa entrar negro.
Disposições comuns aos crimes contra honra:
1º) Aumento de pena: As penas cominadas aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
2º) crítica literária, artística, cientista: é permitida a crítica ainda que dure, mas não é permitida a ofensa desnecessária. Ex: dizer que o ator não pode falar prejudica a sua ação. Haverá crime somente se dizer que o ator é “uma anta”.
3º) Conceito desfavorável de funcionário público em razão da função: informar antecedentes, conduta social, personalidade etc.
Retratação: 1) Retirada ou anulação de uma proposta por arrependimento do proponente. 2) Extinção de punibilidade, nos casos em que a lei admite. No tocante ao crime de falso testemunho, ou falsa perícia, deve manifestar-se, antes da sentença, o mesmo acontecendo em relação à calúnia e difamação.
Pedido de explicação: As vezes a ofensa é equívoca, dúbia, ou seja, quase que ininteligível (não se pode entender). Neste caso pode a parte que se sentir ofendida entrar com pedido de explicação em juízo. Ex: Dizer que João ficou rico depois que eleito prefeito; Dizer que Pedro endireitou após casar.
Ação Penal: em via de regra privada.
Exceção: A ação será pública condicionada nos casos de: Injúria real, com lesão, se a vítima for presidente da república ou chefe de governo estrangeiro, se a vitima for funcionário público e a ofensa for em razão da função; Injúria preconceituosa. (art. 140 §3º).
Pessoa Jurídica: Discute-se se ela pode ser vítima de crime contra honra. O entendimento prevalente é no sentido que ela pode ser caluniada ou difamada, porque ela tem reputação (honra objetiva). Mas é claro que ela não pode ser injuriada, porque não tem honra subjetiva.
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