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O DIREITO PENAL

Por:   •  26/4/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.723 Palavras (15 Páginas)  •  311 Visualizações

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APOSTILA 01

DIREITO PROCESSUAL PENAL

9º SEMESTRE

PROFESSOR: LUIZ QUIRINO ANTUNES GAGO

Email: luigitartamudo@bol.com.br

NOME: LUIZ QUIRINO ANTUNES GAGO

PROFISSÃO: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL

GRADUAÇÃO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL (CAMPO GRANDE-MS) - 2006

PÓS-GRADUAÇÃO: 1)DIREITO TRIBUTÁRIO – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS; 2) DIREITO PÚBLICO MATERIAL (DIREITO PENAL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO) PELA UNIVERSIDADE GAMA FILHO.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

TODAS AS AULAS SERÃO EXPOSITIVAS E COM SLIDES;

O MATERIAL QUE SERÁ PASSADO NOS SLIDES SERÁ ENCAMINHADO NO EMAIL DA TURMA, COMO APOSTILA, ANTES DA AULA, PARA QUE O ACADÊMICO POSSA ACOMPANHAR A AULA DE FORMA MAIS PRODUTIVA;

O ACADÊMICO DEVERÁ TRAZER LEGISLAÇÃO PERTINENTE À MATÉRIA

AS PROVAS SERÃO SEMPRE SEM CONSULTA E TERÃO QUESTÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS;

O CONTEÚDO DA PROVA SERÁ SEMPRE O DADO EM SALA DE AULA;

O CELULAR DEVE FICAR NO SILENCIOSO E DEVE SER ATENDIDO EM CASO DE EXTREMA URGÊNCIA;

ABAIXO SEGUEM ALGUMAS BIBLIOGRAFIAS NA ÁREA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL:

1)DIREITO PROCESSUAL PENAL – AURY LOPES JR;

2)PROCESSO PENAL ESQUEMATIZADO – NORBERTO AVENA;

3)CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL – NESTOR TÁVORA E ROSMAR RODRIGUES ALENCAR;

4)CURSO DE PROCESSO PENAL – FERNANDO CAPEZ (EDITORA SARAIVA);

5)CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO – GUILHERME DE SOUZA NUCCI;

6)MANUAL DE PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL – GUILHERME DE SOUZA NUCCI;

7)CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO – DAMÁSIO E. DE JESUS;

8)DIREITO PROCESSUAL PENAL – DENILSON FEITOZA;

9)CURSO DE PROCESSO PENAL – EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA;

10) CURSO DE PROCESSO PENAL – EDILSON MOUGENOT BONFIM;

11) MANUAL DE PROCESSO PENAL – VICENTE GRECO FILHO

12) MANUAL DE PROCESSO PENAL – FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO.

  1. PROCEDIMENTOS COMUM E ESPECIAIS

  1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

As Leis n° 11.689/08 e 11.719/08 introduziram profundas alterações na sistemática procedimental estabelecida no CPP e em leis especiais. Consequentemente, restaram alterados os procedimentos de apuração dos crimes dolosos contra a vida, bem como se institui a figura do PROCEDIMENTO COMUM como GÊNERO do qual são ESPÉCIES os procedimentos ORDINÁRIO, SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO (art. 394 da Lei n° 11.719/08).

  1. O PROCEDIMENTO COMUM E O PROCEDIMENTO ESPECIAL

Procedimento = sequência de atos praticados no processo.

Prevê o art. 394 do CPP que o procedimento será COMUM ou ESPECIAL.

PROCEDIMENTO ESPECIAL – todo aquele previsto no CPP ou em leis especiais para as hipóteses legais específicas. Ex: Procedimento de crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (arts. 513 a 518, CPP); procedimentos dos crimes contra a honra (arts. 519 a 523, CPP); procedimento relativo aos processos de competência do tribunal do júri (arts. 406 a 497 do CPP); Lei de drogas (Lei n°11.343/06); procedimento dos crimes de competência originária dos tribunais (Lei n° 8.038/90) etc.

PROCEDIMENTO COMUM – é o rito ditado pelo CPP para ser aplicado residualmente, ou seja, quando não há procedimento especial (art. 394, §2°, CPP).  Conforme art. 394, §1°, CPP, o procedimento comum subdivide-se em três espécies:

  1. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO: apuração de crimes cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade (art. 394, §1°, I, CPP);
  2. PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO: apuração de crimes cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade (art. 394, §1°, II, CPP), excluindo-se, porém, as que devam ser apuradas mediante rito sumaríssimo.
  3. PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO: infrações de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes a que a lei comine pena máxima até 2 anos, cumulada ou não com multa (art. 394, §1°, III, CPP). Esse é o rito para apuração das infrações de competência dos juizados especiais criminais (art. 61, Lei n° 9.099/95).

ATENÇÃO: Há crimes cuja apuração, apesar de submeter-se ao procedimento comum, que não obedecem aos critérios do art. 394, §1°, do CPP, devido à expressa previsão legal determinando regras distintas. Seguem abaixo algumas hipóteses:

  1. Crimes tipificados no Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03) cuja pena máxima não ultrapasse a 4 anos de prisão: Prevê o art. 94 do aludido Estatuto que o procedimento a ser adotado nestes casos será o previsto na Lei n° 9.099/95, que, atualmente, corresponde ao procedimento sumaríssimo.
  2. Crimes praticados mediante violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei n° 11.340/06): Estabelece o art. 41 desta lei que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei n° 9.099/95, independente da quantidade e natureza da pena prevista no tipo penal incriminador. Assim, se a pena cominada for igual ou superior a 4 anos - procedimento comum ordinário; se inferior a 4 anos, procedimento comum sumário;
  3. Crimes falimentares (Lei n° 11.101/05): O art. 185 desta lei determina que, uma vez recebida a denúncia ou a queixa subsidiária, observar-se-á o previsto nos artigos 531 a 540 do CPP. Observe-se, contudo, que com as alterações promovidas no CPP pela Lei n° 11.719/08, os arts. 531 a540 citados passaram a corresponder ao procedimento comum sumário (atuais arts. 531 a 536 do CPP). Em suma, nos crimes falimentares o procedimento para apuração será o SUMÁRIO, independente da pena cominada.

OBS: o único crime de menor potencial ofensivo previsto nesta lei é o do art. 178 havendo divergência se neste caso aplica-se o procedimento sumário ou sumaríssimo. Entendo, neste caso, que deve ser adotado o procedimento sumaríssimo (maior celeridade).

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