O DIREITO PENAL
Por: Eliane Pacheco • 8/10/2018 • Trabalho acadêmico • 3.585 Palavras (15 Páginas) • 295 Visualizações
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CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA
FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E APLICADAS
CURSO DE DIREITO
ANA RAQUEL DE OLIVEIRA BRANT
BÁRBARA CORDEIRO MARQUES
EDSON DE OLIVEIRA COSTA JR.
FABIANA PARREIRAS GUIMARÃES
JOÃO NIKOLAS VIEIRA GUIMARÃES
LUDIWIKA DE SOUZA SILVA
MONALIZA NAYRA DE SOUZA SANTOS
PALOMA PACHECO MOURA
SERGIO AUGUSTO LAGES DE PAULA
VICTOR ANTÔNIO ROBERTI REZENDE
DIREITO PENAL II: autoria colateral.
BELO HORIZONTE
2016
ANA RAQUEL DE OLIVEIRA BRANT
BÁRBARA CORDEIRO MARQUES
EDSON DE OLIVEIRA COSTA JR.
FABIANA PARREIRAS GUIMARÃES
JOÃO NIKOLAS VIEIRA GUIMARÃES
LUDIWIKA DE SOUZA SILVA
MONALIZA NAYRA DE SOUZA SANTOS
PALOMA PACHECO MOURA
SERGIO AUGUSTO LAGES DE PAULA
VICTOR ANTÔNIO ROBERTI REZENDE
DIREITO PENAL II: autoria colateral.
Trabalho apresentado ao curso de Direito, da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas, do Centro Universitário Newton Paiva, para a disciplina de DIREITO PENAL II da sala 702/noite.
BELO HORIZONTE
2016
AUTORIA COLATERAL
Fala-se em autoria colateral, modalidade esta de colaboração, mas que não chega a se constituir em concurso de pessoas, quando dois agentes, embora convergindo as suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo.
Sabemos que para a caracterização do concurso de pessoas, é necessário atender-se os seguintes requisitos: existência de dois ou mais agentes, relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado, vínculo de natureza psicológica ligando as condutas entre si, reconhecimento da prática da mesma infração para todos e existência de fato punível. Assim, se não atuam atrelados por esse vínculo subjetivo, não se pode falar em concurso de pessoas, em qualquer das duas modalidades, vale dizer, coautoria ou participação.
Podemos trazer o clássico exemplo: A e B, matadores profissionais, colocam-se em um desfiladeiro, cada qual de um lado, sem que se vejam, esperando a vítima C passar para eliminá-la. Quando avistam a presença de C os dois disparam, no mesmo instante, matando-o. Em casos como esse, pelo fato de os agentes não atuarem unidos por qualquer vínculo psicológico é que se diz que existe uma autoria colateral, respondendo assim por homicídio em autoria colateral. Pois não podem ser considerados coautores, já que um não tinha a menor ideia da ação do outro.
Mas, tomemos por base o exemplo fornecido, e imaginemos as seguintes hipóteses:
1ª) A perícia identifica que a morte de C foi ocasionada pelo disparo efetuado por A, tendo em vista que B não acertou o alvo almejado. A então responderá por homicídio consumado, enquanto B, somente por tentativa de homicídio.
2ª) A perícia não consegue identificar de qual arma teve origem o tiro fatal. Aqui, ambos serão responsabilizados por tentativa de homicídio, pois, não se conseguindo apurar o autor do resultado morte, não podem os agentes responder pelo resultado mais grave, uma vez que um deles estaria sendo responsabilizado por um fato que não cometeu, aplicando assim por tanto o princípio geral do in dubio pro reo.
3ª) A acerta C matando-o instantaneamente, para depois B alvejá-lo igualmente, haverá homicídio consumado para A e crime impossível para B. Mas caso um deles atinja C, matando-o instantaneamente e o outro, em seguida acerta o cadáver, não se sabendo quem deu o tiro fatal, ambos serão absolvidos por crime impossível, aplicando aqui novamente o princípio do in dúbio pro reo.
4ª) E por fim, pode acontecer, contudo, que saibamos os autores dos disparos, como no caso acima em que A e B atiraram contra C, mas, mesmo assim, não foi possível identificar aquele levou a vítima a morte. Existe a autoria colateral, haja vista que não atuaram unidos pelo vínculo psicológico. Dessa autoria colateral surgirá uma outra, chamada autoria incerta. Sabe-se quais são os possíveis autores, mas não se consegue concluir, com a certeza exigida pelo Direito Penal, quem foi o produtor do resultado. Daí dizer-se que a autoria é incerta.
No caso em tela, se tivessem atuado os agentes unidos pelo vínculo subjetivo, não importaria saber, a fim de responsabilizá-los pelo homicídio consumado, quem teria conseguido causar a morte da vítima. Sendo considerados coautores, a morte da vítima seria atribuída a ambos.
Assim podemos resumir da seguinte forma, quando se consegue definir o agente causador do resultado, estaremos diante da autoria colateral certa. Quando não sabemos quem foi o autor, estaremos diante da autoria incerta. Assim, a autoria incerta, “que pode decorrer da autoria colateral, ficou sem solução”, pois “sabe-se quem executou, mas ignora-se quem produziu o resultado”. No mesmo sentido, Rogério Greco lembra que “dessa autoria colateral surgirá um outra, chamada autoria incerta. Sabe-se quem são os possíveis autores, mas não se consegue concluir (...) quem foi o produtor do resultado. Daí dizer-se que a autoria é incerta”. Rogério Greco ainda diferencia a autoria incerta da autoria desconhecida. “Nesta última sabe-se quem praticou as condutas, sendo que somente não se conhece, com precisão, o produtor do resultado. Na autoria desconhecida não se conhece a autoria, ou seja, não se faz ideia de quem teria causado ou ao menos tentado praticar a infração penal.’’
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