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O DIREITO PENAL

Por:   •  17/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.161 Palavras (9 Páginas)  •  142 Visualizações

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1. Sobre os crimes dolosos contra a vida:

a) Quais são? Cite e descreva o artigo.

Homicídio simples,culposo, qualificado.

Art. 121. Matar alguém.

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

Infanticídio

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante.

b) De quem é a competência para o seu julgamento? Descreva o artigo.

 De acordo com o inciso XXXVIII, alínea d) do art.5º, da Constituição Federal a competência para julgar crimes dolosos contra a vida é atribuída ao Tribunal do Júri pois é considerado direito e garantia fundamental.

2. Embora não estejamos estudando Medicina Legal, sobre o parto.

 a) Quando ele se inicia?  

o parto é precedido da ruptura do saco amniótico, inicia-se então a partir deste momento.

b) Qual a importância de sabermos o início do parto?

 Para o direto penal é de suma importância ter conhecimento da iniciação do parto, para diferenciar com caráter essencial  a presença dos crimes de aborto ou homicídio quando houver.

3. Sobre o homicídio privilegiado

a) Conceitue o relevante valor social

É aquele que atende aos interesses da coletividade. Não interessa tão somente ao agente, mas, sim, ao corpo social.

b) Conceitue o relevante valor moral

é aquele que embora seja importante, é considerado levando-se em conta os apenas os interesses do agente.

 c) Faça um contraponto entre os termos “impelido” e “influenciado” por motivo de relevante valor social e moral, diferenciando-os, tanto conceitualmente, como a sua consequência para a pena do agente, sem esquecer de apresentar a localização de cada um no Código Penal.

d) Preenchidos os requisitos legais, no caso do homicídio privilegiado, o juiz pode ou deve reduzir a pena? Justifique.

No preceito do parágrafo §1° do artigo 121, conceitua que o juiz pode reduzir, tendo o caráter escolha, mas entende -se de acordo com a doutrina majoritária que ao se de deparar com situações de homicídio privilegiado o juiz deve em caráter único reduzir a pena.

4. Sobre o homicídio qualificado

a) O que é o homicídio mercenário? Dê um exemplo.

É aquele nominado pelo §2° inciso I do art.121 “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.” Segue o exemplo: homem que contrata pistoleiro para matar ente familiar para ficar com a herança.

b) Qual a diferença entre o motivo torpe e o motivo fútil?

Motivo torpe é repugnante e desprezível, aos olhos de quem vê, demonstra falta moral do agente. Já o motivo fútil diferencia-se pela desproporcionalidade da causa ou fato com crime ou seja, nota -se que a causa de motivação em que ocasionou o delito é insignificante, para proporcionalidade do crime.

c) É possível que o emprego do veneno seja considerado meio insidioso ou meio cruel, ou apenas um destes? Justifique.

É possível em ambos, no meio insidioso, o emprego do veneno seria sem a vítima saber, ao tomar uma água que possivelmente esteja envenenada por exemplo; no meio cruel se caracterizaria pela veneno introduzido a força no organismo da vítima.

 d) O que é o feminicídio? Dê um exemplo.

É o homicídio praticado contra mulheres, por motivações de violência doméstica ou de discriminação de gênero. Exemplo: ex marido mata a ex esposa por conta do fim do relacionamento ou homem desconhecido mata uma mulher na rua simplesmente por ser mulher.

e) O que é o homicídio funcional? Dê um exemplo.

Considera-se homicídio funcional quando o agente passivo for autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. Exemplo: “Tício”, por motivos funcionais e com animus necandi, atira em Tícia e lesiona gravemente “Tícia” e “Petrus”.

5. Sobre o homicídio culposo

a) Conceitue a negligência e dê um exemplo de homicídio culposo praticado nestes termos.

Negligencia: Falta de cuidado e desleixo proposital em determinada situação; exemplo: Médico usar utensílios não esterilizados.

 b) Conceitue a imprudência e dê um exemplo de homicídio culposo praticado nestes termos.

Imprudência: Falta de reflexão ou precipitação em tomar atitudes diferentes daquelas aprendidas ou esperadas; exemplo: Passar o sinal vermelho.

c) Conceitue a imperícia e dê um exemplo de homicídio culposo praticado nestes termos.

Imperícia: Falta de conhecimento ou habilidade específica para o desenvolvimento de uma atividade científica ou técnica; exemplo: Médico neurologista efetuar uma cirurgia plástica sem aptidão.

 d) Quais os requisitos legais do perdão judicial? Ele se aplica ao homicídio doloso? Justifique.

Vinculo afetivo segundo STJ, Ligação emocional e assim segue, segundo preceitua o §5° do art 121 “... o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”, segundo este mesmo parágrafo nota -se que tal benefício não se aplica a homicídios dolosos, mas, tão somente a homicídios culposos.

e) Ausentes os requisitos legais, no caso do perdão judicial, o juiz pode ou deve reduzir a pena? Justifique.

o perdão judicial não é um direito absoluto de todos os réus, deve o juiz analisar sua possibilidade de aplicação caso a caso. Em situações, envolvendo ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, certamente que o perdão será um direito subjetivo do réu. No entanto, em outros casos, envolvendo algum amigo ou parente distante, o perdão se torna uma faculdade do magistrado, devendo este analisar se é viável ou não a aplicação da pena.

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