O DIREITO PENAL
Por: Ruthe Azevedo • 8/6/2020 • Trabalho acadêmico • 8.086 Palavras (33 Páginas) • 100 Visualizações
DIREITO PENAL III 10/08/17
ABORTO
Aborto é a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto (ainda que posteriormente)
CLASSIFICAÇÃO
- Natural – Interrupção espontânea da gravidez não é crime
- Acidental – Interrupção devido a um acidente impunível (podendo ser por negligencia, imprudência e imperícia) ela tem responsabilidade – modalidade culposa – não é crime
- Legal ou permitido – hipóteses em que é admitida a interrupção da gravidez ART 128, I e II
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
- – Necessário – Feito pelo médico – é legal desde para salvar a vida da mãe
- - Permitido – Feito pelo médico – É legal desde que com o consentimento da gestante. Ex: Gravidez por estupro
- - Autorizado – Feito pelo médico – Fetos anencéfalos
OBS: Existe 1 jurisprudência que aceitou o aborto realizado até a 12ª semana de gestação (em estudo ainda, considerando o magistrado que a vida se iniciaria apenas a partir da 12ª semana de gestação que é quando o cérebro é formado)
- Criminoso – Enquadramento típico
TIPOS PENAIS
- Auto-abortos - ART 124 – provoca em si mesma (sujeito passivo = feto + estado)
- Aborto provocado por terceiros com o consentimento da gestante – ART 126 (sujeito passivo = feto +estado)
OBS: Exceção acerca do concurso de pessoas – aplica-se a teoria dualista – cada um responde pelo seu crime.
- Aborto provocado por terceiros sem o consentimento da gestante – ART 125. Nesse caso, a gestante passa a ser também sujeito passivo.
- Qualificado – ART 127 – Se resultar em lesão corporal de natureza grave ou morte da gestante
CARACTERISTICAS
- Sujeito Ativo:
- auto-aborto – só a gestante pratica – crime de mão-própria
- aborto provocado – qualquer pessoa pode provocar
- Sujeito passivo:
- Estado ou Estado+gestante
Doutrina de MIRABETE – Adota essa opção, pois entende que era apenas uma expectativa de vida
- Feto +Estado ou Feto+Estado+Gestante
Doutrina de DAMASIO – Adota essa opção, pois entende que há vida desde a concepção, existe a expectativa de vida e o feto é dotado de direitos civis.
ELEMENTOS
Provocar (Modo livre de fazê-lo que pode acontecer de qualquer forma)
Exige-se DOLO
********************************************************************************
********************************************************************************
DIREITO PENAL III 17/08/17
ABANDONO DE INCAPAZ
ART. 133 CP
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade
INCAPAZ
- Etário
- Psíquico
- Físico
GARANTE
EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO
- Expor ou abandonar recém-nascido
- Ocultar desonra própria (estatuto da mulher casada)
Desuso – está no código, mas não tem aplicabilidade
Mãe – apenas esta pode praticar
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Omissão de socorro
MAUS TRATOS
Ref: Lei do Menino Bernardo – evitar os abusos de disciplina que remeta a crimes de maus tratos
ART. 136 CP
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
...