O DIREITO PENAL
Por: SRLJ • 12/9/2021 • Relatório de pesquisa • 744 Palavras (3 Páginas) • 94 Visualizações
Investigação x CPI (art. 58, §3º do CPP) x IP.
Inquérito policial
Conceito segundo Nucci, “O inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito”.
Dessa forma, diz-se que é um procedimento administrativo com intuito de colher elementos de informação.
Objetivo: apurar justa causa para instauração da ação penal. O que é justa causa?
O que é justa causa: Previsão legal: Art. 395, III do CPP e Art. 41 do CPP. São indícios de autoria e materialidade.
Se o MP estiver na dúvida de denunciar, ao final do inquérito, deve denunciar? Na dúvida, in dubio pro societate.
Características do I.P:
- AUTORITARIEDADE - É presidido pela autoridade policial. Art. 144, §4º do CRFB;
- OFICIOSIDADE – pode ser iniciado de ofício, Art. 5, I do CPP, desde que a ação seja pública incondicionada.
- INDISPONÍVEL- delegado não pode arquivar o I.P, Art. 17 do CPP;
- AUTOEXECUTORIEDADE- é autoexecutável, depois de instaurado o I.P o delegado deverá praticar atos investigatórios para ter justa causa, independente de autorização, Art. 6 III da CRFB.
- ESCRITO – Art. 9 CPP.
- INQUISITIVO – é um procedimento unilateral da polícia, ou seja, não existe contraditório e ampla defesa no inquérito. O contraditório deverá ser respeitado no processo, embora haja a hipótese do contraditório diferido. O delegado não está obrigado a realizar diligências pelo indiciado ou se defensor, inteligência do art. 14 do CPP
- DISPENSÁVEL – O inquérito policial pode não ter antes do processo ou existir, a depender das informações obtidas.
- SIGILOSO- Art. 20 do CPP. O sigilo não é para o MP, juiz, e adv, as partes não podem ter acesso ao inquérito, somente o advogado com procuração com a devida procuração e ao que já foi devidamente documentado, SV 14. Aplica-se essa súmula na lei 12.850?
Instauração do I.P: Art. 5º do CPP:
De ofício, nas ações penais públicas incondicionadas, por meio de portaria, Art. 5, I do CPP.
Requisição – do Ministério público ou da autoridade judiciária;
Requerimento do ofendido nos crimes em que a ação penal for privada, Art. 5, §5 do CPP c/c Art. 30 do CPP.
Representação – Art. 5, §4 – nos crimes de ação penal pública condicionada à representação. (condição de procedibilidade ) condição para iniciar a ação penal.
Súmula 594 do STF - Na ocorrência do delito descrito no art. 214 do Código Penal - antes da revogação pela Lei 12.015/2009 -, o prazo decadencial para a apresentação de queixa ou de representação era de 6 meses após a vítima completar a maioridade, em decorrência da dupla titularidade. 2. Esta Suprema Corte tem reconhecido a dualidade de titulares do direito de representar ou oferecer queixa, cada um com o respectivo prazo: um para o ofendido e outro para seu representante legal. Súmula 594 do STF. Precedentes. 3. Ordem denegada.
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