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O DIREITO PENAL

Por:   •  12/9/2021  •  Relatório de pesquisa  •  744 Palavras (3 Páginas)  •  94 Visualizações

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Investigação x CPI (art. 58, §3º do CPP) x IP.

Inquérito policial

Conceito segundo Nucci, “O inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito”.

Dessa forma, diz-se que é um procedimento administrativo com intuito de colher elementos de informação.

Objetivo: apurar justa causa para instauração da ação penal.  O que é justa causa?

O que é justa causa: Previsão legal: Art. 395, III do CPP e Art. 41 do CPP. São indícios de autoria e materialidade.

Se o MP  estiver na dúvida de denunciar, ao final do inquérito, deve denunciar? Na dúvida, in dubio pro societate.

Características do I.P:

  1. AUTORITARIEDADE - É presidido pela autoridade policial. Art. 144, §4º do CRFB;
  2. OFICIOSIDADE – pode ser iniciado de ofício, Art. 5, I do CPP, desde que a ação seja pública incondicionada.
  3. INDISPONÍVEL- delegado não pode arquivar o I.P, Art. 17 do CPP;
  4. AUTOEXECUTORIEDADE- é autoexecutável, depois de instaurado o I.P o delegado deverá praticar atos investigatórios para ter justa causa, independente de autorização, Art. 6 III da CRFB.
  5. ESCRITO – Art. 9 CPP.
  6. INQUISITIVO – é um procedimento unilateral da polícia, ou seja, não existe contraditório e ampla defesa no inquérito. O contraditório deverá ser respeitado no processo, embora haja a hipótese do contraditório diferido. O delegado não está obrigado a realizar diligências pelo indiciado ou se defensor, inteligência do art. 14 do CPP
  7. DISPENSÁVEL – O inquérito policial pode não ter antes do processo ou existir, a depender das informações obtidas.
  8. SIGILOSO- Art. 20 do CPP. O sigilo não é para o MP, juiz, e adv, as partes não podem ter acesso ao inquérito, somente o advogado com procuração com a devida procuração e ao que já foi devidamente documentado, SV 14. Aplica-se essa súmula na lei 12.850?

Instauração do I.P: Art. 5º do CPP:

De ofício, nas ações penais públicas incondicionadas, por meio de portaria, Art. 5, I do CPP.

Requisição – do Ministério público ou da autoridade judiciária;

Requerimento do ofendido nos crimes em que a ação penal for privada, Art. 5, §5 do CPP c/c Art. 30 do CPP.

Representação – Art. 5, §4 – nos crimes de ação penal pública condicionada à representação. (condição de procedibilidade ) condição para iniciar a ação penal.

Súmula 594 do STF - Na ocorrência do delito descrito no art. 214 do Código Penal - antes da revogação pela Lei 12.015/2009 -, o prazo decadencial para a apresentação de queixa ou de representação era de 6 meses após a vítima completar a maioridade, em decorrência da dupla titularidade. 2. Esta Suprema Corte tem reconhecido a dualidade de titulares do direito de representar ou oferecer queixa, cada um com o respectivo prazo: um para o ofendido e outro para seu representante legal. Súmula 594 do STF. Precedentes. 3. Ordem denegada.

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