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O DIREITO PENAL

Por:   •  25/5/2022  •  Projeto de pesquisa  •  1.852 Palavras (8 Páginas)  •  89 Visualizações

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FACULDADE MULTIVX

CURSO DE DIREITO

O Direito Penal do Futuro

Adriana Ribeiro Cândido de Jesus – Matrícula: 2020168

Dayane Batista dos Santos – Matricula: 2020081

Thais Martins de Oliveira Fraga – Matrícula: 2020205

Jhennyfer Serafim dos Santos – Matrícula: 2011084

Odair Fernando Rozindo da Silva – Matrícula: 2010292

PROFESSOR: WILLY POTRICH DA SILVA DEZAN

TURMA: DIREITO NOTURNO

PERIODO: 2° A.

DISCIPLINA: DIREITO PENAL I

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES

02 DE NOVEMBRO DE 2020

INTRODUÇÃO

Partindo da hipótese de que “o direito penal é utilizado para conter as conseqüências das desigualdades que causam injustiças sociais”, Guimarães (2010, p. 29), e em certa medida, “a globalização econômica promove um ponto de apoio Com base no pressuposto do neoliberalismo, conseguiu uma sociedade muito desigual e, portanto, injusta.” Guimarães (2007, p.284). E isso é "devido a uma estranha coincidência, na maioria dos casos, apenas o comportamento prejudicial comum do grupo mais desfavorecido é o processo de convicção inicial." Guimarães (2010, p. 31). Essas circunstâncias mostram que “o direito penal nada mais é do que um meio de controle social, utilizado pelos detentores do poder, tem como objetivo principal o domínio de classe e é, obviamente, manter, controlar e manter a sociedade. Existe de forma permanente”. Guimarães (2010, p. 11).

Portanto, este trabalho tem como objetivo refletir e analisar o comportamento do direito penal como meio de controle social da elite sobre grupos desfavorecidos, pois:

 “na ausência de proteção dos interesses da maioria o controle sócio-político exercido através do direito pelo Estado, como mediador de conflitos, transforma-se em processo produtor de conformação social-manutenção do status que, pela imposição de comportamentos e da repressão para aqueles que não aderirem aos mesmos - incorporação coativa”. Guimarães (2010,p.176).

OS PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL

Esses princípios constituem o fundamento básico da ordem normativa e, portanto, servem como o valor básico da formulação da lei e das diretrizes de implementação.

Princípio da legalidade

Esse princípio está previsto no art. 1º do Código Penal e também no artigo 5º, XXXIX da Constituição. É uma forma de limitação do Direito Penal para atuar somente dentro da lei, dentro das normas positivadas.

No Código Penal:

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

E na Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos

O direito penal deve proteger os bens jurídicos intimamente ligados à vida em sociedade, e não deve considerar apenas os valores morais ou ideológicos.

Princípio da intervenção mínima

O direito penal deve ser usado apenas quando outros ramos do direito são insuficientes. Em outras palavras, esta é a última opção, usada quando estritamente necessário.

Princípio da ofensividade

Se os bens jurídicos protegidos pelo direito penal não forem lesados ​​ou não houver perigo real de causar danos, não há crime.

Princípio da responsabilidade pessoal do agente

O agente que praticou o ato é responsável por esse ato, que é de sua responsabilidade pessoal e não pode ser transferido a terceiros. A partir daqui podemos citar o princípio da transcendência, que é basicamente este: a responsabilidade criminal não será transferida para terceiros.

Art. 5º XLV da Constituição: A pena é pessoal e intransferível. Não se pode fazer recair sobre terceiros os efeitos da pena aplicada ao condenado, nem mesmo sobre seus familiares.

Princípio da culpabilidade

As ações do agente devem ser intencionais ou internas, a fim de torná-lo criminalmente responsável. Se o agente for refutável e conhecer a infração, só haverá responsabilidade criminal.

Princípio da adequação social

Em tese, é aceito pela sociedade e considerado comportamento socialmente adequado, não devendo ser objeto de intervenção criminal punitiva, nem ser crime.

Princípio da insignificância ou bagatela

Considerando os ativos legais mais importantes, apenas mais lesões relacionadas podem estar sujeitas à intervenção criminal. Deve ser analisado se existe um comportamento criminoso mínimo, se o comportamento tem algum dano social, se o comportamento é relevante e reproduzível.

Ao verificar a importância de casos específicos, os crimes são excluídos.

De acordo com o STF, os critérios para aplicação desse princípio são:

  • Comportamento ofensivo mínimo;
  • A ação não tem dano social;
  • Reprodutibilidade diminuída do comportamento;
  • Expresse dano legal.
  • Outros fatores de natureza subjetiva.

Princípio da humanidade da pena

O princípio decorre da dignidade humana. Portanto, teoricamente falando, a punição pode ser impedida de ser usada como meio de violência com tratamento desumano ou cruel.

Princípio da vedação ao bis in idem

Art. 20 do Estatuto de Roma: Em razão dos mesmos fatos criminais, a pena não pode ser imposta várias vezes. Essa idéia se soma à idéia de que ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato.

“O Direito Penal nada mais é que um instrumento de controle social, utilizado pelos que se encontram no poder com o fim precípuo de dominação de classes e, obviamente, de manutenção e perpetuação deste.” Claudio Guimarães (2010, p. 11)

O direito penal não é usado para resolver casos em que uma das pessoas amadas ou odiadas pelo observador seja o réu ou a vítima. O direito penal deve punir. É um meio necessário e indispensável para proteger a sociedade e evitar que os criminosos continuem a causar danos pessoais ou coletivos, bem como para impedir que criminosos ou qualquer outro membro da sociedade cometa crimes. Portanto, a finalidade do direito penal é garantir a proteção da sociedade contra danos injustos e, por outro lado, reeducar e reinstalar condenados.

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