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O DIREITO PENAL

Por:   •  17/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  988 Palavras (4 Páginas)  •  283 Visualizações

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  1. Para Damásio de Jesus, Erro de Tipo se define como “incidente sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora”. Sendo subdivididos em dois itens:

Erro do tipo vencível: é aquele que pode ser evitado, sendo que podemos excluir o dolo, mas não a culpa permitindo a punição do indivíduo conforme lei prevista.

Erro do tipo invencível: é aquela que não pode ser evitada por norma, sendo excluído tanto o dolo quanto a culpa. No qual, será eliminada a própria tipicidade, pois será ausente os elementos de natureza subjetiva.

  1. Erro de Tipo Essencial: Para Fernando Capez, "ocorre quando o agente, na suposição de já ter consumado o crime, realiza nova conduta, pensando tratar-se de mero exaurimento, atingindo, nesse momento, a consumação". No qual, podemos notar que os elementos, a circunstância ou qualquer dado se agregue a função típica, recaindo sobre as circunstâncias do tipo penal

Erro de Tipo Acidental: “aquele que recai sobre elementos secundários e irrelevantes da figura típica e não impede a responsabilização do agente pelo crime, ou seja, não elide nem o dolo nem a culpa. Podendo assumir as modalidades de erro sobre o objeto (error in objecto), erro sobre a pessoa (error in persona), erro na execução (aberratio ictus), resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) ou erro sobre o nexo causal (aberratio causae).” http://jus.com.br/artigos/24157/erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao

  1. Para Leonardo Galardo, “As descriminantes putativas ocorrem nas hipóteses, em que o agente acredita estar amparado por uma causa legal de exclusão da antijuridicidade (descriminante) que não existe (putativa).

Sendo assim, ele acredita estar amparado pelo estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Porém, não há tais situações no caso concreto.” http://www.leonardogalardo.com/2011/11/dica-de-prova-descriminantes-putativas.html

JURISPRUDÊNCIA (021/2.06.0000926-4 )

APELAÇÃO DEFENSIVA. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA (ART. 593, INCISO III, ALÍNEA “C”, DO CPP)

- A pena-base foi fixada em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, uma vez que foi reconhecido os seguintes vetores negativos: (a) culpabilidade; (b) antecedentes criminais; e, (c) ausência de contribuição da vítima.

CULPABILIDADE - O dolo não se apresenta em grau elevado. Com efeito, embora presente a pertinácia – vontade de prosseguir (duas facadas no tórax) - não se verifica, na espécie, a existência de premeditação, mas sim dolo de ímpeto (o fato ocorreu  em razão de um desentendimento - dívida de locação). Magistério de  Julio Fabbrini Mirabete.

ANTECEDENTES - No caso em exame, além da reincidência (considerada uma das condenações na segunda fase), o apelante é portador de maus antecedentes. Com efeito, na espécie, verifica-se que o recorrente ostenta mais de uma condenação. Assim, ostentando mais de uma condenação, uma delas deveria, com foi, ser ponderada na segunda fase, para reconhecer a reincidência, e a outra, ou as demais, servem para reconhecer os maus antecedentes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - A vítima, segundo se apreende dos autos, mencionou que o acusado e o irmão  “de certo estavam bêbedos ou tinham usado drogas”, tendo comentado “que a mãe dele saiu sem pagar”. Frente a tais circunstâncias não se pode afirmar que a vítima em nada contribui para o evento.  Não podemos esquecer, então, que  Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado: “O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.” (passagem da ementa do HC 58594/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, QUINTA TURMA,  j.  11/12/2007).

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