O DIREITO PENAL
Por: allainjj • 20/9/2015 • Trabalho acadêmico • 959 Palavras (4 Páginas) • 156 Visualizações
EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA 7 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS
Caim da Silva, brasileiro, casado, vendedor, portador do RG 456440 SSP/MS e do CPF 123.321.123.32, residente á Rua inocente, 63, nesta capital, por seu advogado abaixo assinado ( procuração anexa), vem à presença de Vossa Excelência, mui respeitosamente, requerer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA COM DISPENSA DE FIANÇA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVI e arts. 323 e 324 do cpp, c/c com art 350 dp cpp, narranda para os fatos que se segue:
- DOS FATOS
O requerente foi preso em flagrante no dia 07/09/2015 pelo suposto crime previsto no art. 160 do cp.
A autoridade policial arbitrOU fiança em R$ 1,576,00 (dois salários mínimos), Caim não tem condições de arcar com tal valor.
Encontra-se atualmente recolhido nas dependências do 1º Departamento de Policia, onde sua prisão foi mantida por este juízo pelo fato de já ter sido condenado anteriormente por crime culposo.
- DO DIREITO
A constituição Federal, a carta maior de nosso Estado determina como direito fundamental a liberdade, sendo esse um dos pilares de uma sociedade livre e democrática, o que devemos levar em consideração no presente caso.
O art 5, inc LXVI, no rol dos direitos fundamentais, estabelece que:
LXVI – Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
O delito em tese imputado ao requerente é afiançável, como decorrência de interpretação a contrario sensu dos arts. 323 e 324 do Código de Processo Penal assim elencados:
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; .
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os
II - em caso de prisão civil ou militar
V - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
O Requerente é pessoa idônea, trabalhadora, com residência fixa, não havendo motivos para a decretação de custódia cautelar.
Outrossim, impor ao Requerente o cumprimento antecipado de uma pena é o mesmo que fechar os olhos aos princípios que norteiam o ordenamento jurídico, em especial, no que pertine ao princípio da inocência.
Ainda, de acordo com o jurista Luiz Flávio Gomes, a prisão preventiva não é apenas a ultima ratio. Ela é a extrema ratio da ultima ratio. A regra é a liberdade; a exceção são as cautelares restritivas da liberdade (art. 319, CPP). (Prisão e Medidas cautelares – Comentários à Lei 12.403/2011. São Paulo: RT, 2011.)
Porém, é pessoa pobre, conforme declaração de pobreza em anexo, não tem condições de arcar com o alto valor arbitrado pela autoridade policial devendo ser colocado em liberdade conforme presente o art. 350 do cpp:
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Não é plausível que, estando privado de sua liberdade e tendo possibilidade financeira de suportar o pagamento do valor da fiança, aguardasse preso, uma decisão em sede.
Evidente que a fixação da fiança a pessoa claramente hipossuficiente em um valor tão alto corresponde ao mesmo que a sua não fixação e, portanto, à manutenção automática da prisão do indiciado.
Neste sentido, inúmeros são os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça, reconhecendo a hipossuficiência daqueles que são assistidos pela Defensoria Pública e, portanto, tornando imperiosa a concessão da liberdade provisória sem o arbitramento de fiança.
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. Liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança Paciente hipossuficiente assistido pela Defensoria Pública - Possibilidade de concessão da liberdade sem obrigação de fiança - ORDEM CONCEDIDA. [...] No caso em tela, com o arbitramento da fiança (fls. 26/27), inviabilizou-se a soltura do paciente em razão de sua hipossuficiência. No entanto, na impossibilidade do réu pagar o valor da fiança a própria lei processual autoriza que o juiz conceda a liberdade provisória, mediante sujeição às obrigações constantes do art.327 e 328 do Código de Processo Penal (art.350). Como bem salientado pelo Douto Procurador de Justiça. (TJSP, 15ª Câmara de Direito Criminal, Habeas Corpus n° 990.10.360961-1, Rel. Des. Camilo Léllis).
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