O DIREITO PENAL I
Por: giovanigallo1974 • 13/9/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 708 Palavras (3 Páginas) • 275 Visualizações
DIREITO PENAL I
Prof. Reinaldo Braga
Elementos;
Origem;
Criminologia;
Princípios;
Aplicação da lei penal;
Teoria geral do delito…
Bibliografia:
Manual do direito penal – Julio Fabrini Mirabete
Manual do direito penal – Fernando Capez
Direito penal esquematizado – Vol.I Cleber Masson
Conduta praticado
Conduta praticada contra a lei jurídica = Ilícito Jurídico
Ilícito jurídico Penal – Sanção penal = Privativa de liberdade
Ilícito jurídico Civil – Com Sanções civis
SANÇÃO PENAL = Privativa de liberdade
DIREITO PENAL
CONCEITO: O fato que contraria a norma do direito, ofende ou põe em perigo um bem alheio, ou, a própria existencia da sociedade
NORMA – Comportamento que se quer, algo que se tem por normal
O Direito Penal decorre que as vezes as Sanções civis se tornam insuficientes, para coibir a prática de ilícitos jurídicos graves. Só restando ao Estado, arar-se de sanções severas, por meio de um conjunto de normas jurídicas que constituem o Direito Penal
Obs. As sanções penais não podem ser aplicadas de forma arbitrária, razão pela qual na lei são definidos os fatos graves (fatos típicos que são os ilícitos penais, (crimes e contravenções), bem como a punição (penas ou medidas de segurança)
CARÁTER FUNDAMENTÁRIO DO DIREITO PENAL
Não exaure (extingue) a proteçã a todos os bens jurícos, mas ha um critério de merecimento, ou seja, apenas ações que por sua periculosidade e reprovabilidade existem e merecem a proteção social da sanção penal.
DEFINIÇÃO DE DIREITO PENAL
Conjuntod e normas e disposições jurídicas que regulam o exercício do poder sancionador e preventivo do Estado. Estabelecendo o conceito de crime como pressuposto da ação estatal, assim como a responsabilidade do sujeito ativo e associado a infração da norma pena finalista, ou, medidas de segurança.
As normas e disposiçoes juridicas que regulam o poder do Estado em punir, associando a infração com a pena, ou medida de segurança.
PEGAR COM TOM
CRIMINOLOGIA
Ciência, e não o direito penal.
Estuda os fenomenos e as causas da criminalidade. A personalidade do delinquente e sua conduta delituosa e a maneira de ressocializá-lo.
Terça-feira, 16/08/2016
TEORIA DA NORMA
Dois grandes grupos:
Norma penal incriminadora (Descreve os tipos penais. Sanção = pena)
Norma penal não incriminadora (Explica, define um conceito, ou, permite uma conduta)
2.1- N.P Explicativa – Art. 1º e Art. 327 do CP
2.2- N.P Permissiva – Art. 24 e 25 do CP
FONTES DO DIRETO PENAL
Fontes MATERIAIS (Substanciais, de produção) (como ela se materializa na ideia das pessoas, o governo, Estado é a fonte material, por formar nossa consciencia sobre as normas)
O Estado – O Estado não pode legislar arbitrariamente. Encontra seu fundamento na moral vigente, vida social, progresso e nos imperativos da civilização.
Na verdade, a fonte remota material é a consciência do povo, em todo momento
Ex: leis que perderam seu vigor (Adulterio, cirurgia de mudança de sexo, insiminação artificial, bebê de proveta, crimes cibernéticos…)
Fontes FORMAIS (de Conhecimento, ou, de cognição) (como ela se apresenta pra nós, atraves das leis)
São as que exteriorizam a lei (norma)
Divide-se em:
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