O DIREITO PENAL I
Por: giovanigallo1974 • 16/9/2017 • Projeto de pesquisa • 1.636 Palavras (7 Páginas) • 269 Visualizações
Direito Penal: origem, criminologia, princípios, aplicação da lei penal, teoria geral do delito, etc. (ver no site)
Bibliografia:
Manual de Direito Penal = Julio Fabrini Mirabete
Manual de Direito Penal = Fernando Capez
Direito Penal Esquematizado = Vol I Cleber Masson
Quando alguém pratica um fato contra a Lei é algo Ilícito Jurídico; Ilícito Jurídico, a conduta praticada contra a lei jurídica... contra a lei dentro do direito; I=contra, lícito=a lei;
Ilícito Jurídico Penal, conduta praticada contra a lei penal, ato de crime.
A SANSÃO PENAL ela é privativa de liberdade.
DIREITO PENAL
CONCEITO: O fato que contraria a norma do direito, ofende ou põe em perigo um bem alheio a própria existência da sociedade é um Ilícito Jurídico.
Norma; comportamento que se quer; algo normal; conduta.
Ilícito Jurídico civil: com consequências civis.
Ilícito Jurídico penal: possibilita a aplicação de sanção penal.
Sanção penal, aquilo que atinge a liberdade das pessoas perante a sociedade a partir de seus atos ilícitos praticados.
O Direito Penal decorre que as vezes as sanções civis se tornam insuficientes para coibir a pratica de Ilícitos Jurídicos Graves, só restando ao Estado armar-se de sanções severas, por meio de um conjunto de normas jurídicas que constituem o Direito Penal.
Obs.: As sanções penais não podem ser aplicadas de forma arbitraria, razão pela qual na lei são definidos os fatos graves (fatos típicos) que são os ilícitos penais (crimes e contravenções), bem como a punição (penas ou medidas de segurança).
Caráter Fragmentário do Direito Penal; não exaure a proteção a todos os bens jurídicos, mas há um critério de merecimento, ou seja, apenas ações que por sua periculosidade e reprovabilidade, existem e merecem a proteção social da sanção penal.
Exaure; aquilo que se extingue; finalização; final.
Definição de Direito Penal: é o conceito de normas e disposições jurídicas que regulam o exercício do poder sancionador e preventivo do Estado. Estabelecendo um conceito de crime como pressuposto da ação estatal, assim com a responsabilidade do sujeito ativo e associando a infração da norma pena finalista ou medida de segurança.
Característica do Direito Penal: 1. Ciência Cultural e Normativa; cultural porquê indaga “o dever ser”, traduzindo em regra de conduta. Normativo, pois o objeto é o Estudo da norma do direito positivo. 2. Valorativo, finalista e sancionador; valorativo; tutela valores mais elevados, dispondo-os em escala hierárquica. Finalista, a proteção só é eficaz sob ameaça de aplicação de sanção e sancionador.
Direito Penal Objetivo – conjunto de normas que regulam a ação do Estado.
Direito Penal Subjetivo – é o “jus puniondi” que é limitado pelo Estado, é abstrato.
Direito Penal Especial – Aplica-se a todas as pessoas.
Direito Especial - Dirigido a uma classe de pessoas.
Direito Penal Substantivo – Material, estabelece sanções e penas.
Direito Penal Adjetivo – Conceito de aplicação do Direito Penal Substantivo.
Objetivo: aquilo que é concreto. Subjetivo: direito superficial do Estado.
CRIMINOLOGIA; é outra ciência e não direito penal.
Estuda os fenômenos e as causas da criminalidade, a personalidade do delinquente e sua conduta delituosa e a maneira de ressocializa-lo.
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
No início era divino, tudo de ruim que acontecia na vida do povo necessitava de uma reparação para aplacar a ira dos deuses.
(Criaram-se proibições - Tabus)
- Se não obedecidas vinham um castigo (Pena).
- A pena no início era apenas castigo.
Fases:
Quem tinha maior poder, mais forte era quem efetuava as punições, não encontravam limites a sua vingança, era bárbaro o que ocorria com a chamada “vingança privada”. Havia escravidão, banimento, pena de morte e outros. Isso foi se amenizando com a chegada da Lei de Talião. Ou seja, com o passar do tempo “em fases” o Direito Penal foi se aperfeiçoando.
Primeira Fase
Vingança Privada:
Ocorrido um crime havia reação da vítima, dos parentes ou até da tribo (agiam sem proporção, atingia o ofensor ou todo o outro grupo) .
“Eu faço o que eu quero”; a lei do mais forte, aquele que obtém poder sobre os outros, ao qual todos devem respeitar.
Expulsão da Paz:
Se o transgressor fosse da tribo, pena de banimento.
Talião:
Limita a reação a ofensa a um mal idêntico ao praticado (sangue por sangue, dente por dente).
Composição:
O ofensor comprava sua liberdade. (Na época não resolveu o problema dos atritos criados na sociedade).
Segunda Fase
Vingança Divina:
Aqui a pena passa como fundamento a divindade, deixando a pena de ser aplicada ao bel prazer do ofensor. Agora o que se procura é a regeneração, purificação da alma do delinquente, para a manutenção da paz na terra.
Ex. Código de Manu no séc. XI a.C
Terceira Fase
Vingança Pública:
Visa a segurança própria do Estado com respeito ao soberano, transferindo ao grupo organizado o poder de infligir ao criminoso pena
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