O DIREITO PENAL III
Por: Layane Rocha • 26/11/2018 • Trabalho acadêmico • 8.535 Palavras (35 Páginas) • 165 Visualizações
FACULDADE MULTIVIX
GRADUAÇÃO EM DIREITO
LAYANE ROCHA SILVA
DIREITO PENAL III
VITÓRIA
2018.2
SUMÁRIO
AULA 01 -20/08/2018 2
1. INTRODUÇÃO 2
1.1 MORTE DO AGENTE 2
1.2 ANISTIA, GRAÇA E INDULTO 2
1.2.1 ANISTIA 3
1.2.2 GRAÇA 3
1.2.3 INDULTO 3
2. AULA 02 – 27/08/18 4
3. ABOLITIO CRIMINIS – INC III 4
4. DECORRÊNCIA E PEREMPÇÃO (INC IV) 4
5. AÇÃO PENAL PRIVADA 4
6. RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA E PERDÃO DO OFENDIDO (INC. V) 4
7. RETRATAÇÃO DO AGENTE (INC. VI) 4
8. PERDÃO JUDICIAL (INC. IX) 5
9. EXISTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS CRIMES ACESSÓRIOS COMPLEXOS E CONEXO. 5
AULA 01 -20/08/2018
INTRODUÇÃO
Punibilidade é a possibilidade jurídica do Estado por uma sanção penal ao responsável (autor, coautor, partícipe) pela infração penal (crime, contravenção penal).
► Extinção de punibilidade é a perda do poder punitivo do estatal.
Poderão ocorrer antes ou depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória:
- Pretensão punitiva: interesse do Estado em punir
- Pretensão executória: interesse do Estado em exigir o cumprimento da sanção penal.
MORTE DO AGENTE
Inciso I do art. 107 CP: → rol exemplificativo (não estão todos)
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
[pic 1]
- Causa personalíssima
- Certidão de óbito (art. 62 CPP)
ANISTIA, GRAÇA E INDULTO
Art. 107, II do CP
- Renuncia do estado ao direito de punir
- Indulgências concedidas por órgãos estranhos ao poder judiciário
- Dependem de decisão judicial
ANISTIA
É a exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal.
EX: Lei 6.683/79 – essa lei concedeu anistia em determinado período do tempo que foi de 2 setembro de 1971 até 15 de agosto de 1979.
- Concedida por lei ordinária do Congresso Nacional, mas sua iniciativa é livre (art. 21, XVII, e 48, VIII, CF)
- Destina-se, em regra, a crimes políticos
- Abrange fatos e não indivíduos
- Efeitos “ex tunc”, apagando todos os efeitos da condenação. Permanecem os efeitos civil
- Crimes hediondos e equiparados → art. 5º, XLIII do CF
GRAÇA
- Também é conhecida como uma forma de indulto, só que individual.
- Tem por objetivo crimes comuns com sentença condenatória transitada em julgado
- Beneficia pessoa determinada
- Depende de provocação da pessoa interessada (art. 188 LEP)
- Ato privativo e discricionário do presidente da república (art. 84, XII, CF)
- Crimes hediondos e equiparados → art. 5º, XLIII do CF – é vedada!
- Na graça pode ser solicitada a diminuição, substituição e extinção da pena
INDULTO
- É coletivo
- Concedido espontânea // pelo presidente da república
- Leva em consideração a duração da pena aplicada, além do preenchimento de determinados requisitos subjetivos (ex. primário) e objetivos (ex. cumprimento de parte da pena)
- Crimes hediondos e equiparados
- Ex: Decreto 9.246/2017 publicado em 21 dez 2017
1ª corrente: a regra prevista no art. 2º, inciso 1º da lei de crimes hediondos é inconstitucional podendo, então ser aplicado o induto.
2º corrente: a regra do art art. 2º, inciso 1º da lei de crimes hediondos é constitucional, sendo vedado o induto. POSIÇÃO DO STF.
AULA 02 – 27/08/18
ABOLITIO CRIMINIS – INC III
É a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até então considerado criminoso (art. 2º, caput, CP)
DECORRÊNCIA E PEREMPÇÃO (INC IV)
- DECADÊNCIA: É a perda da queixa ou a representação em razão da inercia de seu titular durante o prazo legal/previsto.
Prazo de 6 meses.
Contagem do prazo: art. 10 CP
- PEREMPÇÃO: é a perda do direito de ação em razão da inércia processual do querelante.
AÇÃO PENAL PRIVADA
Hipóteses de perempção: art. 60 CPP
RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA E PERDÃO DO OFENDIDO (INC. V)
Renúncia depende apenas do quelante (unilateral)
- RENÚNCIA: é o ato unilateral pelo qual se desiste do direito de ação pela vítima (art. 104, caput, CP) – Não precisa ter o processo.
- PERDÃO DO OFENDIDO: é a desistência manifesta após o oferecimento da queixa, impedindo o prosseguimento da ação. (art. 105 CP)
Ato bilateral: precisa da aceitação do réu, não apenas da vontade do autor.
RETRATAÇÃO DO AGENTE (INC. VI)
Retratar-se é desdizer-se, confessar que errou, revelando do arrependimento.
Só é cabível nos casos previstos em lei. (ex: art. 143, CP)
PERDÃO JUDICIAL (INC. IX)
Art. 242, parágrafo único.
Ato exclusivo do magistrado que, na sentença, deixa de aplicar a pena ao réu.
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