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O DIREITO PENAL III

Por:   •  26/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  8.535 Palavras (35 Páginas)  •  165 Visualizações

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FACULDADE MULTIVIX

GRADUAÇÃO EM DIREITO

LAYANE ROCHA SILVA

DIREITO PENAL III

VITÓRIA

2018.2



SUMÁRIO

AULA 01 -20/08/2018        2

1.        INTRODUÇÃO        2

1.1        MORTE DO AGENTE        2

1.2        ANISTIA, GRAÇA E INDULTO        2

1.2.1        ANISTIA        3

1.2.2        GRAÇA        3

1.2.3        INDULTO        3

2.        AULA 02 – 27/08/18        4

3.        ABOLITIO CRIMINIS – INC III        4

4.        DECORRÊNCIA E PEREMPÇÃO (INC IV)        4

5.        AÇÃO PENAL PRIVADA        4

6.        RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA E PERDÃO DO OFENDIDO (INC. V)        4

7.        RETRATAÇÃO DO AGENTE (INC. VI)        4

8.        PERDÃO JUDICIAL (INC. IX)        5

9.        EXISTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS CRIMES ACESSÓRIOS COMPLEXOS E CONEXO.        5


AULA 01 -20/08/2018

  1. INTRODUÇÃO

Punibilidade é a possibilidade jurídica do Estado por uma sanção penal ao responsável (autor, coautor, partícipe) pela infração penal (crime, contravenção penal).

► Extinção de punibilidade é a perda do poder punitivo do estatal.

Poderão ocorrer antes ou depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória:

  • Pretensão punitiva: interesse do Estado em punir
  • Pretensão executória: interesse do Estado em exigir o cumprimento da sanção penal.
  1. MORTE DO AGENTE

Inciso I do art. 107 CP: → rol exemplificativo (não estão todos)

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

I - pela morte do agente;

[pic 1]

  • Causa personalíssima
  • Certidão de óbito (art. 62 CPP)
  1. ANISTIA, GRAÇA E INDULTO

Art. 107, II do CP

  • Renuncia do estado ao direito de punir
  • Indulgências concedidas por órgãos estranhos ao poder judiciário
  • Dependem de decisão judicial
  1. ANISTIA

É a exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal.

EX: Lei 6.683/79 – essa lei concedeu anistia em determinado período do tempo que foi de 2 setembro de 1971 até 15 de agosto de 1979.

  • Concedida por lei ordinária do Congresso Nacional, mas sua iniciativa é livre (art. 21, XVII, e 48, VIII, CF)
  • Destina-se, em regra, a crimes políticos
  • Abrange fatos e não indivíduos
  • Efeitos “ex tunc”, apagando todos os efeitos da condenação. Permanecem os efeitos civil
  • Crimes hediondos e equiparados → art. 5º, XLIII do CF
  1. GRAÇA

  • Também é conhecida como uma forma de indulto, só que individual.
  • Tem por objetivo crimes comuns com sentença condenatória transitada em julgado
  • Beneficia pessoa determinada
  • Depende de provocação da pessoa interessada (art. 188 LEP)
  • Ato privativo e discricionário do presidente da república (art. 84, XII, CF)
  • Crimes hediondos e equiparados → art. 5º, XLIII do CF – é vedada!
  • Na graça pode ser solicitada a diminuição, substituição e extinção da pena

  1. INDULTO

  • É coletivo
  • Concedido espontânea // pelo presidente da república
  • Leva em consideração a duração da pena aplicada, além do preenchimento de determinados requisitos subjetivos (ex. primário) e objetivos (ex. cumprimento de parte da pena)
  • Crimes hediondos e equiparados
  • Ex: Decreto 9.246/2017 publicado em 21 dez 2017

1ª corrente: a regra prevista no art. 2º, inciso 1º da lei de crimes hediondos é inconstitucional podendo, então ser aplicado o induto.

2º corrente: a regra do art art. 2º, inciso 1º da lei de crimes hediondos é constitucional, sendo vedado o induto. POSIÇÃO DO STF.

  1. AULA 02 – 27/08/18

  2. ABOLITIO CRIMINIS – INC III

É a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até então considerado criminoso (art. 2º, caput, CP)

  1. DECORRÊNCIA E PEREMPÇÃO (INC IV)

  • DECADÊNCIA: É a perda da queixa ou a representação em razão da inercia de seu titular durante o prazo legal/previsto.

Prazo de 6 meses.

Contagem do prazo: art. 10 CP

  • PEREMPÇÃO: é a perda do direito de ação em razão da inércia processual do querelante.
  1. AÇÃO PENAL PRIVADA

Hipóteses de perempção: art. 60 CPP

  1. RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA E PERDÃO DO OFENDIDO (INC. V)

Renúncia depende apenas do quelante (unilateral)

  • RENÚNCIA: é o ato unilateral pelo qual se desiste do direito de ação pela vítima (art. 104, caput, CP) – Não precisa ter o processo.
  • PERDÃO DO OFENDIDO: é a desistência manifesta após o oferecimento da queixa, impedindo o prosseguimento da ação. (art. 105 CP)

Ato bilateral: precisa da aceitação do réu, não apenas da vontade do autor.

  1. RETRATAÇÃO DO AGENTE (INC. VI)

Retratar-se é desdizer-se, confessar que errou, revelando do arrependimento.

Só é cabível nos casos previstos em lei. (ex: art. 143, CP)

  1. PERDÃO JUDICIAL (INC. IX)

Art. 242, parágrafo único.

Ato exclusivo do magistrado que, na sentença, deixa de aplicar a pena ao réu.

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