O DIREITO PENAL MÉDICO-LEGAL
Por: Otavio E. C. • 27/8/2017 • Resenha • 954 Palavras (4 Páginas) • 413 Visualizações
DIREITO PENAL MÉDICO-LEGAL
PROF. JOSÉ CARLOS FÉLIX DA SILVA
TRABALHO ESCRITO INDIVIDUAL – 25/07/2017
Faça uma pesquisa doutrinária sobre a disciplina de Direito Penal Médico-Legal e responda as seguintes questões introdutórias:
- Qual o conceito de “medicina legal” e seu objetivo para o Direito Penal.
Na definição de Delton Croce e Delton Croce Junior, “Medicina Legal é ciência e arte extrajurídica auxiliar alicerçada em um conjunto de conhecimentos médicos, paramédicos e biológicos destinados a defender os direitos e os interesses dos homens e da sociedade.”
Genival Veloso de França define Medicina Legal “a contribuição da medicina, e da tecnologia e outras ciências afins, às questões do Direito na elaboração das leis, na administração judiciária e na consolidação da doutrina.
- Apresente a definição de perito, perícia e corpo de delito.
Delton Croce e Delton Croce Jr. definem perito como “expertos em determinados assuntos, incumbidos por autoridades competentes de os esclarecerem num processo. É todo técnico que, por sua especial aptidão, solicitado por autoridades competentes, esclarece à Justiça ou à polícia acerca de fatos, pessoas ou coisas, a seu juízo, como início de prova. Dessa forma, aduz-se que todo profissional pode ser perito.
Os referidos doutrinadores definem que “o corpo de delito é o próprio crime na sua tipicidade (enquanto o exame de corpo de delito registra no laudo a existência e a realidade do delito). É o resultado redigido e autuado da perícia, tendo como objeto evidenciar a realidade da infração penal e demonstrar a culpabilidade ou não do agente. É o conjunto de vestígios materiais deixados pelo fato criminoso”.
Segundo Genival Veloso de França, “define-se perícia médico-legal como um conjunto de procedimentos médicos e técnicos que tem como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da Justiça. Ou como um ato pelo qual a autoridade procura conhecer, por meios técnicos e científicos, a existência ou não de certos acontecimentos, capazes de interferir na decisão de uma questão judiciária ligada à vida ou à saúde do homem ou que com ele tenha relação.
- Descreva e defina as espécies e subespécies de documentos médico-legais.
Segundo a doutrina tradicional, são seis as espécies de documentos legais, quais sejam: notificações; atestados; prontuários; relatórios; pareceres; e depoimento oral.
a) Notificações - são comunicações compulsórias feitas pelos médicos às autoridades competentes de um fato profissional, por necessidade social ou sanitária, como acidentes de trabalho, doenças infectocontagiosas e a morte encefálica à autoridade pública, quando em instituição de saúde pública ou privada, de acordo com o artigo 12 da Lei no 8.489, de 18 de novembro de 1992.
b) Atestados – entende-se por atestado ou certificado o documento que tem por objetivo firmar a veracidade de um fato ou a existência de determinado estado, ocorrência ou obrigação. É um instrumento destinado a reproduzir, com idoneidade, uma específica manifestação do pensamento. Tomam-se como subespécies o atestado médico e o atestado de óbito.
c) Prontuários – o prontuário médico constitui-se não apenas no registro da anamnese do paciente, mas em todo o acervo documental padronizado, organizado e conciso, referente ao registro dos cuidados médicos prestados, assim como dos documentos pertinentes a essa assistência.
Consta de exame clínico do paciente, suas fichas de ocorrências e de prescrições terapêuticas, os relatórios da enfermagem, da anestesia e da cirurgia, a ficha do registro dos resultados de exames complementares e, até mesmo, cópias de solicitação e de resultado de exames complementares.
d) Relatórios – o relatório médico-legal é a descrição mais minuciosa de uma perícia médica a fim de responder à solicitação da autoridade policial ou judiciária frente ao inquérito (peritia percipiendi).
Se esse relatório é realizado pelos peritos após suas investigações, contando para isso com a ajuda de outros recursos ou consultas a tratados especializados, chama-se laudo. E quando o exame é ditado diretamente a um escrivão e diante de testemunhas, dá-se-lhe o nome de auto.
e) Pareceres – trata-se de documento pelo qual um estudioso da Medicina Legal, nomeado a intervir na qualidade de perito e quando a questão de fato é pacífica, expões suas convicções científicas e doutrinárias, emitindo suas impressões quanto ao fato periciado e respondendo os quesitos formulados pelas partes. O parecer médico-legal é constituído de todas as partes do relatório, com exceção da descrição. A discussão e a conclusão passam a ser os pontos de maior relevo desse documento.
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