O DIREITO PENAL NA EFETIVIDADE DA TUTELA DO MEIO AMBIENTE
Por: Mariana Nacif • 31/5/2017 • Relatório de pesquisa • 1.038 Palavras (5 Páginas) • 494 Visualizações
FIC – FACULDADES INTEGRADAS DE CARINTAS
DIREITO 3º PERÍODO DIURNO
CADEIRA INTEGRADORA
ANA CLAUDIA SCHREINER
RESENHA CRÍTICA
“O DIREITO PENAL NA EFETIVIDADE DA TUTELA DO MEIO AMBIENTE”
CARATINGA – MG
11/05/2015
1. O texto em questão, de autoria de Eládio Luiz da Silva Lecey, foi publicado na Revista de Direitos Difusos, volume 18 de março de 2003. 2. O artigo “O DIREITO PENAL NA EFETIVIDADE DA TUTELA DO MEIO AMBIENTE” trata do porquê o meio ambiente deve ter proteção do direito penal, da responsabilização não apenas das pessoas físicas, mas também das jurídicas, dos princípios do direito ambiental penal e transação de suspensão do processo.
3.Diretor Cultural do Instituto O Direito por um Planeta Verde, o jurista Eladio Lecey possui uma trajetória notável no Direito Ambiental . Ele é desembargador aposentado do Tribunal de Justiça Rio Grande do Sul (TJ-RS) e foi nomeado em 2008 Diretor da Escola Nacional da Magistratura (ENM), onde é atual Secretário Geral. Em 2010, foi escolhido para ser Coordenador do Comitê Brasileiro da União Internacional da Conservação da Natureza (UICN). Lecey também foi Presidente do Instituto O Direito por Um Planeta Verde de 2001 a 2005.
4. O autor dividiu o texto em oito pontos principais: Necessidade da tutela penal ao ambiente, Direito Ambiental Penal – princípios norteadores; Reflexos na tipologia da lei 9605/98, Principais impactos da lei 9605/98, A criminalidade através da pessoa jurídica; dificuldade da implementação da tutela penal do ambiente, soluções a criminalidade através da pessoa jurídica e a realidade brasileira, valorização das penal alternativas, transação e suspensão do processo na lei 9605/98; instrumento de efetividade da tutela penal do ambiente e, por último, conclusão.
5. Os bens jurídicos são pressupostos imprescindíveis para uma existência em comum com segurança e liberdade, que garante todos os direitos humanos e civis de cada um na sociedade e para o funcionamento de um sistema estatal que se baseia nestes objetivos. Sendo assim é necessário que o meio ambiente seja considerado um bem jurídico, já que a sobrevivência da espécie humana e sua qualidade de vida dependem da sustentação e equilíbrio ecológico deste.
A partir disto, a Constituição Federal (1988) tratou em seu artigo nº225 do meio ambiente como um direito geral, além de ser claramente um bem jurídico. Assim sendo, dez anos depois, veio a lei 9.605 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, com objetivo de garantir uma maior proteção a este bem. Dentre as inovações trazidas pela supracitada lei, temos a corresponsabilidade entre pessoas jurídicas e naturais e, consequentemente, a possibilidade de imputação penal daquelas.
Como forma de nortear o Direito Penal Ambiental, alguns princípios foram elencados, entre eles temos: prevenção geral (tem por objetivo prevenir o dano ambiental, pois, mesmo que haja a devida reparação futura, as alterações no ambiente podem ter caráter irreversível); caráter educativo (visa uma maior conotação pedagógica, como cita o autor, pois a ideia principal é educar e evitar que o dano seja causado); prevenção especial (porque não há que se falar apenas em modalidade dolosa, por exemplo, de um tipo penal ambiental, visto que não estaria de acordo com a realidade); e reparação do dano ao meio ambiente (apesar de idealmente se buscar impedir o prejuízo, caso ele ocorra, deve-se de alguma forma tentar compensá-lo).
O ponto mais interessante sobre a efetividade das medidas dispostas na lei em questão são que a maioria das penas permitem a transação e a suspensão condicional do processo, que tem por pré-requisito a composição do dano causado, resultando assim numa maior eficácia. Já sendo aplicada, cita o autor, o caso da primeira condenação de pessoa jurídica, em um caso envolvendo a Petrobras.
6. Primeiramente quanto ao princípio do caráter educativo, como as penas são pequenas e abarcam, em sua maioria, apenas o quesito financeiro (através da composição do dano) acabam por não educar e guiar as condutas, como visto no artigo 18 da lei 9.605/98:
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