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TUTELA DO DIREITO PENAL DO SENTIMENTO RELIGIOSO

Por:   •  19/4/2016  •  Dissertação  •  1.179 Palavras (5 Páginas)  •  577 Visualizações

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TUTELA DO DIREITO PENAL DO SENTIMENTO RELIGIOSO

Dentre os vários tipos tutelados pelo nosso código penal, temos entre eles o Art. 208, que trata do crime contra o sentimento religioso. Em linhas iniciais, interessante se faz discorrer de forma mais detalhada o que diz o texto do seguinte artigo:

Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), sem prejuízo da correspondente à violência.

Este artigo possui três figuras penais distintas, a primeira consistir no escárnio por motivo de religião: O tipo tem o núcleo na palavra “escarnecer”, que tem com o significado de achincalhar, zombar em público, de pessoa determinada, devido à sua crença, a sua fé religiosa ou a sua posição (função) dentro de um culto, (padre, frade, freira, pastor, rabino etc.), neste caso o ofendido pode ou não estar presente no momento da ofensa. O dolo neste caso está presente na vontade livre e consciente de escarnecer e o elemento subjetivo do tipo indicativo do especial motivo de agir é: “por motivo de crença ou função religiosa”.

A segunda figura penal do artigo esta em: Impedimento ou perturbação de cerimônia ou prática de culto  O núcleo do seu tipo esta presente na palavra “Impedir” que significa paralisar, impossibilitar e/ou perturbar, embaraçando e/ou atrapalhando a cerimônia de culto religioso que esta ali sendo realizada solenemente, ou ainda o Culto religioso, que neste caso é o ato religioso não solene.

Por fim a terceira figura presente no artigo consiste em: Vilipêndio público de ato ou objeto de culto: A ação de vilipendiar corresponde em ultrajar, afrontar, usando, por exemplo, palavrões e ou palavras ofensivas e também pode ser praticado através de gestos ou meios escritos. Vale salientar que o vilipêndio deve ser cometido publicamente, ou seja, na presença de várias pessoas.

Compreendido os elementos e os sujeitos do crime, passamos a fazer considerações importantes que levaram não só o nosso Direito Penal tutelar o assunto em epígrafe, mas também estar presente na nossa Constituição. A nossa Constituição Federal garante a pessoa a sua liberdade de consciência e garante o exercício do seu culto, tanto de forma particular como de forma coletiva e o Direito Penal também garante a punição as pessoas que agredirem as outras, em função da sua crença ou fé.

Fazendo uma sucinta menção a história do nosso país, vemos que o Brasil desde o seu surgimento como colônia, traz a religiosidade nos seus costumes, no processo de colonização do Brasil a religiosidade sempre esteve presente. Tivemos fatos históricos como a realização da primeira missa proferida pelo frei Henrique de Coimbra em 1500 ou até mesmo muito antes disso com os ritos e cerimônias tupis.

No ano de 1500 por ordem do Rei Dom João III, foram mandados ao Brasil padres Jesuítas, que faziam parte de uma ordem religiosa católica, tendo eles desembarcaram no Brasil, liderados por Manuel da Nóbrega (sacerdote português). Sua missão era a catequização dos índios, esta missão atenderia não só os desígnios da colonização mandada pelo rei, mas também aos intentos de uma sociedade sagrada, crença dos Portugueses que estavam também desembarcando no Brasil. O Padre Manuel da Nóbrega foi um dos principais jesuítas que desembarcaram na Bahia. Depois, ainda, vieram outros jesuítas que foram historicamente importantes como os Padres José de Anchieta e Antônio Vieira.

Os Jesuítas trouxeram costumes e crenças religiosas para o Brasil, a exemplo da missa, a comunhão, a confissão, o batismo, a oração, o casamento, a penitência, durante o tempo em que os jesuítas permaneceram no Brasil, foram criados colégios, igrejas, capelas, onde os nativos e os descendentes de portugueses recebiam instrução e formação.

Portanto, fica claro como se constituiu a religiosidade e o sentimento religioso presente no povo do nosso país desde o seu nascimento, e como desde o início foi instituído os costumes e crenças presentes hoje na época atual, toda essa cultura já esta enraizada no meio em que vivemos a muitos séculos. Por isso a grande importância do Estado proteger esse direito, abarcando tudo que ele significa para o nosso povo.

Ademais, o legislador concebeu na nossa Constituição Federal uma série de dispositivos específicos, que protegem a liberdade religiosa e impedem a interferência do Estado e do Poder Público na liberdade de crença do seu cidadão, há uma série de previsões no roll dos direitos fundamentais que procuram oferecer uma ampla liberdade religiosa ao seu cidadão. Assim, no âmbito dos chamados “Direitos e Garantias Fundamentais”, estão asseguradas pela atual Constituição Federal todas as pessoas, sem distinção de qualquer natureza, conforme a seguir:

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