O DIREITO PENAL: Reabilitação, Medidas de Segurança, Ação Penal e Causas Extintivas de Punibilidade
Por: Bárbara Auricchio babi • 3/11/2017 • Trabalho acadêmico • 3.562 Palavras (15 Páginas) • 766 Visualizações
CENTRO UNIVERISTÁRIO DE PATOS DE MINAS – UNIPAM CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL
PROFESSOR: MARCOS ANTÔNIO SILVA DE ALMEIDA
TRABALHO DE DIREITO PENAL: Reabilitação, Medidas de Segurança, Ação Penal e Causas Extintivas de Punibilidade
BÁRBARA AURICCHIO
BRUNA LEAL
EMANUEL SANTANA
JOYCE
VITOR HUGO ANDRADE
PATOS DE MINAS
2017
BÁRBARA AURICCHIO
BRUNA LEAL
EMANUEL SANTANA
JOYCE
VITOR HUGO ANDRADE
TRABALHO DE DIREITO PENAL: Reabilitação, Medidas de Segurança, Ação Penal e Causas Extintivas de Punibilidade
Trabalho apresentado como requisito parcial de avaliação na disciplina Direito Penal do curso de Direito do Centro Universitário de Patos de Minas.
PATOS DE MINAS
2017
- REABILITAÇÃO
- INTRODUÇÃO
Reabilitação é uma medida de política criminal com o objetivo de restaurar a dignidade pessoal e facilitar a reintegração do condenado à comunidade, quando este já aparenta apto para exercer livremente sua cidadania e viver pacificamente em sociedade.
O art. 93 do Código Penal Brasileiro afirma que a reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação. A reabilitação se assenta em razões de humanidade pois auxilia o condenado, após a expiação ou extinção da pena, a recuperar a reputação moral que lhe foi ofuscada pelo delito. Se a reabilitação for negada, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o novo pedido seja requerido com novas provas dos requisitos necessários.
- APLICABILIDADE E EFEITOS
A reabilitação permite ao condenado a se apresentar à sociedade como réu primário, já que o sigilo sobre a condenação deve ser burocraticamente resguardado, como prevê o art. 202 da Lei de Execução Penal, não sendo necessária a espera pelo período de dois anos nem a instrução de um processo postulatório. É importante ressaltar que não se constitui um cancelamento definitivo dos registros criminais, apenas impede sua divulgação, que só poderá ocorrer diante de requisições do Poder Judiciário e do Ministério Público, para instituir novo processo criminal ou outros casos expressos em lei.
A reabilitação não é cabível nos casos de perda de cargo, função pública ou mandato eletivo pois não teria o efeito de reintegrar o interessado conforme o que foi citado anteriormente (art. 92, I CP). Também não seria útil para restaurar a capacidade para o exercício do poder familiar, quando o condenado praticou crime doloso punido com reclusão contra o filho, o tutelado ou o curatelado (Art.92, II CP).
- REQUISITOS E COMPETÊNCIAS PARA A ANÁLISE DO PEDIDO
O pressuposto básico para a reabilitação é a existência de condenação irrecorrível, já que sem esta haverá carência de ação. Logo, o pedido de
reabilitação não é fundamentado por inquéritos policiais arquivados, absolvições ou prescrição da pretensão punitiva, abstrata ou antes do trânsito em julgado. Também é indispensável o pressuposto temporal dado com o decurso de dois anos, a partir do cumprimento da pena ou da sua extinção. Se o período de prova for superior a dois anos, será necessário aguardar o seu término, visto que o cumprimento da pena constitui a essência desse pressuposto.
Simultaneamente aos requisitos anteriores, também são exigidas as seguintes condições:
- Que o condenado tenha domicílio no país durante os dois anos do prazo de carência;
- Efetiva e constante demonstração de bom comportamento público e privado, abrangendo todo o período que mediar a declaração de reabilitação, e não somente os dois anos, se aquela for declarada depois de escoado aquele biênio, pois caso contrário, o requerente não se encontra faticamente reabilitado;
- Ressarcimento do dano ou comprovação de sua impossibilidade, porém nada impedindo que alguns crimes não produzam dano a reparar pois somente o caso concreto pode dizer com segurança, quais as hipóteses em que o dano não existe.
- RECURSO CABÍVEL NA REABILITAÇÃO
Com a legislação vigente, cabe recurso de apelação. Para a corrente majoritária cabe também o recurso de ofício nos termos do art. 746 do CPP. Segundo esse posicionamento o art. 746 do CPP não está revogado pela LEP, uma vez que a reabilitação não é considerada mero incidente de execução da pena, não se inserindo essa questão na competência do juízo da execução.
Negado o pedido de reabilitação poderá o condenado levar a efeito outro, desde que preenchidos os requisitos legais exigidos ou caso não se conforme com a decisão poderá interpor recurso de apelação.
- REVOGAÇÃO DA REABILITAÇÃO
São dois requisitos que permitem a revogação da reabilitação:
- A condenação transitada em julgado posterior deve ser a pena privativa de liberdade;
- A condenação deve se dar com o reconhecimento de que o reabilitado é reincidente. O fato pelo qual o reabilitado será condenado deverá ter ocorrido após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
A revogação pode ser decretada de pelo juiz de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Ação Penal
Ação penal consiste no direito do cidadão em invocar a atividade jurisdicional do Estado para solucionar os seus litígios e reconhecer os seus direitos. A ação penal propriamente nascerá em juízo, com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, em caso de ação pública, ou de queixa, pelo particular, quando se tratar de ação penal privada. O recebimento de uma e de outra, marcará o início efetivo da ação penal.
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