O DIREITO PROCESSUAL PENAL
Por: Maria Isabelle de Toledo • 2/11/2017 • Relatório de pesquisa • 55.806 Palavras (224 Páginas) • 203 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prof. Hidejalma Mucio
Também conhecido como Juiz legal, competente ou constitucional.
É aquele juiz pré-constituído.
Deve ser entendido no seu dúplice aspecto:
1. Proibição de juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII, CF)
Por juiz ou tribunal de exceção se entende aquele criado post factum, seja, ele integrado ou não por membros do poder judiciário, o que é vedado.
1. Previsão de juízo competente na CF (artigo 5º XXXV e LIII, CF).
O Princípio do juiz natural impede que a lei crie órgãos jurisdicionais não previstos na CF. Impede também que a função jurisdicional seja exercida por órgão estranho ao Poder judiciário, exceto quando a própria CF prevê de forma diversa, como ocorre no artigo 52, I e II dando ao Senado Federal competência para o crime de responsabilidade.
De regra, o princípio do juiz natural também compreende o PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, ou seja, o órgão jurisdicional deve estar criado para só então conhecer da infração penal praticada após.
Nós não adotamos o princípio da anterioridade, tanto que a criação do J.E.C. pela Lei 9.099/95 passou a conhecer das infrações penais de pequeno potencial ofensivo, mesmo praticadas anteriormente à sua criação.
No processo penal a sentença terá por fundamento a verdade real, também conhecida por material. Consiste em reproduzir no processo o fato tal qual ocorrera na realidade.
A adoção desse princípio confere ao juiz poderes para que possa ir além das partes.
Pode, de ofício, determinar diligências e provas sempre que entender necessárias para o esclarecimento da verdade (artigo 156, CPP ).
Cabe ao juiz prover a regularidade do processo (artigo 251, CPP ).
Embora no processo penal seja intensa a busca pela verdade real, tal princípio não é absoluto. Proíbe-se, por exemplo, a revisão criminal pro societate. Assim, transitada em julgado a sentença absolutória, ainda que surjam provas da culpa do réu, nada poderá ser feito. Na ação penal privada, os institutos da renúncia, perdão, perempção e desistência extinguem a punibilidade do querelado e assim, impedem a busca da verdade real. Hoje, os institutos da transação penal e do sursis processual previstos na Lei nº 9.099/95 também são obstáculos ao encontro da verdade real.
“O juiz firmará sua convicção pela livre apreciação da prova” (artigo 157, CPP).
Não se vincula a qualquer prova. Todas possuem valor relativo.
Pode decidir com a prova testemunhal em prejuízo da pericial ou documental ou vice versa.
Tal princípio, no entanto, impede que o juiz decida com provas extra-autos. Só pode considerar aquelas do processo e exige que a decisão seja sempre motivada/fundamentada (artigo 381, III, CPP ).
Tal princípio não é absoluto no processo penal porque no Júri quanto à decisão de mérito se adota o sistema ou princípio da íntima convicção. O conselho de sentença não se prende necessariamente à prova dos autos, votando monossilabicamente com um sim ou um não sem justificar o voto. Mesmo no júri, exceto quanto ao mérito, observa-se o sistema da persuasão racional, quando da aplicação da pena e tal ocorre porque essa tarefa compete ao juiz presidente.
A jurisdição é inicialmente inerte. Para que o juiz conheça do fato e a ele aplique a lei, condenando o réu, se for o caso, é preciso que seja provocado. Não pode agir de ofício. É preciso ser exercido o direito de ação. Daí as expressões NEMO JUDEX SINE ACTORI - “não há juiz sem autor” – ou “NE PROCEDET JUDEX EX OFFICIO” – “não há processo de ofício” ou “o juiz não age de ofício”.
No processo penal, o processo depende da iniciativa do autor e este será o MP na ação penal pública e o particular ofendido na ação penal privada. Aquele iniciará o processo com a denúncia e este com a queixa-crime.
Nem mesmo por via obliqua poderá o juiz ou o judiciário determinar o início da ação. Se discordar do pedido de arquivamento do inquérito policial, caberá ao juiz aplicar o artigo 28, CPP com remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça e caso este insista no arquivamento, terá de arquivar os autos.
Se é fato que o juiz não pode dar início ao processo, uma vez iniciado, o juiz pode e deve impulsioná-lo para que avance ao ato final que é a sentença. Dá-se, aí, o , também conhecido por IMPULSO PROCESSUAL ou ATIVAÇÃO DA CAUSA.
Por isso, o juiz pode determinar provas (artigo 156, CPP), prover a regularidade do processo (artigo 251, CPP), formular quesitos nas perícias (artigo 176, CPP ), determinar exame complementar (artigo 168, CPP ), determinar novo interrogatório (artigo 196, CPP), etc.
Hoje não há exceção ao princípio da iniciativa da parte prevendo a CF/88, artigo 129, I, competir privativamente ao MP a titularidade da ação penal pública. Anteriormente à CF/88, por força do que dispunha os artigos 531 e ss do CPP (contravenções penais), e a Lei 4.611/65 (Lesões corporais culposas e homicídios culposos cuja autoria era conhecida nos 15 primeiros dias) numa ou noutra hipótese a autoridade policial e a autoridade judiciária podiam iniciar o processo baixando portaria ou por auto de prisão em flagrante delito e o MP ingressava na ação apenas num segundo momento. Era o chamado “Procedimento judicialiforme”.
Previsto na CF art. 5º. LV , consiste em assegurar a ambas as partes direitos e obrigações iguais. Se ao autor é conferido o direito de ação, ao acusado é assegurado o direito de resposta.
Se a acusação é conferida ao órgão técnico (MP), ao réu se assegura defesa técnica (advogado).
O contraditório determina duas regras:
* igualdade processual – se asseguram direitos e obrigações indistintos.
* liberdade processual – assegura-se à defesa a faculdade de exercer, ou não, o direito. P.ex: indicar
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